Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial. Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte Autora, com a expropriação de bens da parte Executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a cooperação, a celeridade e a economia processual, bem como que é comum nos processos de execução a parte Executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte Autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte solicitante, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte Executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, desde que apresentados os cálculos atualizados do débito e feito o preparo das diligências pela parte autora, no prazo de 10 dias, devendo ela ser intimada para tal mister, caso ainda não tenha feito, após tais providências, DEFIRO e DETERMINO as seguintes medidas, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, por reiteradas vezes em intervalos de algumas horas e/ou dias (a chamada teimosinha e/ou reiteração programada), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial remunerada, devendo a escrivania ou o CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada. Não sendo frutífero(a) a penhora on line, e havendo requerimento da parte Autora, fica desde já deferido ainda as seguintes medidas: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD, SERASAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida duas (2) guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - com bloqueio da transferência de propriedade, do licenciamento e busca e apreensão ou circulação de todos e quaisquer veículos encontrados em nome da parte executada, independentemente da existência de outras restrições judiciais, por CPF/CNPJ; b) recolhidas três (3) guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas quatro (4) guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. d) - recolhida cinco (5) guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ. e) - recolhida seis (6) guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm