Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5150960-38.2020.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO Réu: Helcio Baptista Valor da causa: R$ 12.351,21 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de HELCIO BAPTISTA e MARLY PEREIRA DA SILVA BAPTISTA, todos devidamente qualificados. A parte exequente persegue a satisfação de crédito no importe de R$ 11.977,46 (onze mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), materializado em cédula de crédito bancário, com requerimento inicial de citação para pagamento ou penhora de bens. Paralelamente, houve a oposição de embargos à execução pelos devedores, autuados sob o nº 5121941-50.2021.8.09.0006, os quais foram julgados integralmente improcedentes, conforme decisão encartada no evento 25 daqueles autos. Superada a fase defensiva, a parte exequente compareceu à relação processual para manifestar expressa desistência da demanda, requerendo a sua extinção (evento 156). É o relatório. DECIDO. A dinâmica dos autos revela que os executados exerceram seu direito de defesa mediante a oposição de embargos à execução, os quais culminaram em sentença de total improcedência. O regramento inserto no artigo 775 do Código de Processo Civil assegura ao credor a prerrogativa de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida constritiva. A referida norma condiciona a extinção da demanda executiva à concordância do devedor unicamente nas hipóteses em que pendem de julgamento embargos que versem sobre questões de direito material, conforme a inteligência de seu parágrafo único. Ocorre que, diante da prolação de sentença de improcedência nos embargos em apenso, exaure-se a pretensão defensiva e esvazia-se a utilidade de eventual oposição ao encerramento do feito originário. A manifestação da exequente configura, portanto, ato de disposição processual unilateral dotado de eficácia imediata, compatível com a teleologia do processo executivo, o qual se orienta substancialmente pela utilidade e pelo interesse do credor. A inexistência de resistência material pendente viabiliza a terminação da lide executiva de forma escorreita e desburocratizada. Relativamente aos ônus sucumbenciais, a terminação anômala do processo atrai a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil, imputando-se à parte desistente a responsabilidade pelo recolhimento de despesas processuais remanescentes. Afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada nesta execução, uma vez que a integral rejeição da tese defensiva nos embargos atesta a ausência de proveito econômico que justificaria a remuneração sucumbencial pelo encerramento da via executiva, preservando-se a coerência lógica do sistema processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. O recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes incumbirá à parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a fundamentação delineada. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais efetivadas no bojo destes autos, mediante a expedição dos atos cabíveis. Certifico o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a consequente ausência de interesse recursal das partes. Proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A3