Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5243550-58.2019.8.09.0074 Promovente: Cecilia Ovidia Calaça Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL firmou escritura pública de cessão da totalidade dos direitos referentes aos honorários contratuais, correspondentes a 40% (quarenta por cento) do precatório constante no evento 106, arquivo 2, expedido no presente feito. A matéria é regulamentada pela Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal que, no que interessa ao, assim dispõe: “Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução. (...) Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. (...) Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.” No caso, cumpre-me o processamento e análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (art. 20, §1º, Res. 822/2023/CJF) Segundo se observa, a cessão de crédito foi celebrada por escritura pública no dia 20/02/2026, isto é, após a autuação do precatório junto ao TRF1 (evento 106). Assim, não verificando vícios que maculem o negócio jurídico celebrado entre as partes, e atento aos termos do art. 22, §1º da normativa supramencionada, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada no evento 144, arquivo 5. Consigno que a cessão alcança apenas a integralidade dos direitos creditícios pertencentes ao cessionário, correspondente aos honorários contratuais já destacados, sem, contudo, influenciar no crédito de titularidade do credor principal. Ainda, em atenção ao art. 20, §1º do mencionado ato normativo, OFICIE-SE ao TRF1 informando-o da cessão de crédito trazida ao feito para os registros necessários. Aguarde-se o pagamento em arquivo, nos termos da nota técnica nº 04/2023/TJGO. Informado o adimplemento em conta judicial, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -