Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5228800-13 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Jeanete Naziasene Lima em face de Ferrari Distribuidora de Combust e Lubrificantes Ltda, partes qualificadas, ressalvando que esta fase executória ocorrerá nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, além da aplicação subsidiária do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Portanto, considerando a desnecessidade de citação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo máximo de quinze dias, ou ofertar impugnação, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito, sem a incidência de honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do Fonaje: Enunciado 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo a parte executada será declarada revel, ficando, desde já, deferida a penhora de valores, via Sisbajud, repetidamente por trinta dias, além da restrição de transferência de bens no Renajud, observado o limite do débito. Entretanto, caso o valor bloqueado seja inferior a 1% (um por cento) do total da execução, determino seu imediato desbloqueio porque não justifica movimentar a máquina judiciária por ser valor considerado irrisório, muito menos satisfará o débito exequendo. E ainda, eventuais valores constritos devem ser transferidos, imediatamente, para conta judicial vinculada a este juízo, ficando deferida também a consulta ao sistema Renajud e, caso existam veículos em nome da parte executada, seja inserida a restrição de transferência pela Cenopes, a qual deverá encaminhar relatório detalhado contendo os dados completos do(s) veículo(s) encontrado(s), ou seja, marca, modelo, ano de fabricação, Renavam etc. E ainda, quanto ao Sisbajud deve também enviar, além dos respectivos relatórios detalhados, o comprovante de transferência para conta vinculada a este juízo. Após enviados os relatórios pela Cenopes, a UPJ deverá intimar a parte exequente para se manifestar antes da conclusão para análise. E ainda, mesmo sendo revel, a parte executada poderá comparecer espontaneamente para impugnar a penhora e, havendo a necessidade da liberação de valores, apresentar prova suficiente do alegado, informando seus dados bancários para restituição, intimando-se a parte exequente para se manifestar em três dias, vindo conclusos para deliberação. Esclareço ainda, na hipótese de ser efetivado o bloqueio de mais de um veículo, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar sobre qual veículo requer a penhora, ressalvando que seu valor de mercado deve ser compatível com o montante total da execução para não caracterizar excesso de penhora e, caso as diligências sejas negativas, desde logo deverá indicar outros bens penhoráveis, no prazo de três dias, sob pena de extinção e imediato arquivamento, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando que este juízo não autoriza: a) penhora de bens móveis em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais de pessoas jurídicas; b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartão de crédito, inscrição em concurso público, além da penhora de faturamento e participação em empresas, por serem medidas incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias, Serasajud, além de consultas, buscas e indisponibilidade de bens nos sistemas Infojud, Sniper, Cnib e Serp, inclusive por ser este último acessível a qualquer interessado, além do Infojud, por ter finalidade diversa, conforme Súmula 77 do TJGO, pois são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, além de não autorizar a reiteração de diligências já deferidas anteriormente para não eternizar esta fase executória: 1. Extrai-se dos autos em epígrafe que a parte reclamante, ora recorrente, busca a satisfação do seu crédito reconhecido em sede de sentença, oriundo de indenização por danos materiais causados por acidente de trânsito. Sobreveio sentença de extinção do processo, sob o fundamento de que diversas diligências foram executadas sem que tenham sido localizados bens da parte executada para satisfação do débito. Inconformada, a parte exequente ingressa com a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, para que seja determinada a suspensão da CNH e passaporte do executado além do bloqueio de seus cartões de crédito. 2. Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.3. O Enunciado 75 do Fonaje, dispõe que a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 4. Ainda dispõe o Enunciado 76 do Fonaje No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. 5. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. 6. Cabe ressaltar que, no presente caso, já foram efetuadas buscas via Renajud, Sniper, e também realizadas tentativas de penhora via Bacenjud, restando todas infrutíferas. 7. Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 45, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, somente fez o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Outrossim, sequer comprovou a existência desses documentos. 8. Por outro lado, houve no ato objurgado a determinação de expedição de certidão de crédito e de dívida, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, para que a parte exequente busque por outros meios a satisfação do seu crédito, não estando fulminado seu direito. (TJGO, 3ª TRJE, Inominado Cível 5164538-25, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 22/04/24). I. Extrai-se dos autos em epígrafe que a parte reclamante, ora recorrente, busca a satisfação do seu crédito reconhecido em sede de sentença, oriundo de cobrança de serviços. Sobreveio sentença de extinção do processo, sob o fundamento de que diversas diligências foram executadas sem que tenha sido localizado bens da parte executada para satisfação do débito. Inconformada, a parte exequente ingressa com a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, ao argumento principal de que não foram esgotados todos os meios de localização de bens do executado. II. Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. III. O Enunciado 75 do Fonaje, dispõe que a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5628218-83, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 22/02/24). Lado outro, não sendo localizados bens ou valores penhoráveis e a parte exequente não indicar outros, o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, fornecendo-lhe a Certidão de Crédito, tanto no cumprimento de sentença quanto na execução original, conforme Enunciados 75 e 76 do Fonaje: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade. Havendo a homologação de acordo ou pagamento do débito, determino o imediato cancelamento da ordem de penhora via Sisbajud, além da retirada de eventual restrição no Renajud, esclarecendo que todas essas providências devem ser efetivadas por ato ordinatório, ou seja, sem necessidade de conclusão e, somente após cumpridas todas as determinações acima conclusos. Atente-se a Cenopes às determinações acima especificadas para não ocorrer, como tem acontecido, o envio incompleto de documentos/relatórios, a fim de evitar nova conclusão a este juízo para determinar aquelas providências porque resulta em atraso significativo na tramitação processual. Cumpra-se, intimando-se apenas a parte exequente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP