Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio de Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ante o potencial infringente dos embargos opostos na mov. 443, INTIME-SE a parte recorrida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que também deverá manifestar sobre a petição anexada na mov. 445, sob pena de preclusão. Com a manifestação da parte embargada, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio de Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ante o potencial infringente dos embargos opostos na mov. 443, INTIME-SE a parte recorrida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que também deverá manifestar sobre a petição anexada na mov. 445, sob pena de preclusão. Com a manifestação da parte embargada, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
28/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:50
Petição
13/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEVALDO MACHADO VILELA, em causa própria, por meio do qual visa o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pelo ESPÓLIO DE CLEIDE OLIVEIRA DUARTE. O exequente juntou planilha atualizada do débito na mov. 361, no valor de R$ 5.448.347,03 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos quarenta e sete reais e três centavos), que corresponde a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 429), alegando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo; (ii) inexigibilidade da obrigação, porquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alterou os honorários advocatícios, fixando-os sobre o proveito econômico obtido; e (iii) necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, uma vez que os bens partilhados não foram avaliados judicialmente, carecendo de valor certo e determinado. Aduziu, ainda, excesso de execução. Na mov. 435 a parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença. Já na mov. 436 a parte exequente pede a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. É o relatório. DECIDO. I — Da iliquidez do título executivo e da necessidade de liquidação Da análise detida dos autos, constata-se que a ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi julgada improcedente em primeiro grau, com condenação da parte autora (Cleide Oliveira Duarte) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 171). A sentença, contudo, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 253), que determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: I) Parte de terras da Fazenda "Inhumas", lugar denominado "Capão Rico", com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15); II) Prédio comercial em Caiapônia/GO, matrícula nº 4.053, adquirido em 02.07.2004 (mov. 01, arq. 12); e III) Imóvel residencial na Rua 05 de Março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia/GO, matrícula nº 4.057, adquirido em 25.10.2004 (mov. 10, arq. 13). Posteriormente, o TJGO redistribuiu os ônus sucumbenciais, determinando que sejam suportados em 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença (mov. 270). Em acórdão subsequente (mov. 299), o Tribunal assentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico obtido pelo autor, assim compreendido como 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários em 2% (dois por cento) do valor arbitrado, em desfavor da parte agravante Cleide Oliveira Duarte (mov. 343). Delineado esse percurso decisório, verifica-se que o título executivo judicial não dispõe de liquidez suficiente para deflagrar o cumprimento de sentença, porquanto a apuração dos honorários exige, necessariamente, a prévia determinação do valor de mercado dos três imóveis partilhados — os quais não foram avaliados judicialmente no curso do processo —, para, somente então, calcular o proveito econômico que serve de base de cálculo ao crédito exequendo. A liquidez é pressuposto indispensável à execução, nos termos do art. 783 do CPC, segundo o qual "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O título é ilíquido quando o quantum debeatur permanece incerto e carece de apuração. Nessa hipótese, impõe-se a prévia liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 509, inciso I, do CPC, que prevê a liquidação por arbitramento quando "determinado pela sentença ou convencionado pelas partes" ou quando "o exigir a natureza do objeto da liquidação" — hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, no qual a definição do valor dos imóveis demanda avaliação técnica especializada. A significativa divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes reforça, de forma inequívoca, a iliquidez do título e a imprescindibilidade da liquidação judicial. Com efeito, as partes deverão, no prazo legal, apresentar documentos ou pareceres elucidativos que subsidiem a avaliação, podendo o Juízo, findo esse prazo, determinar a realização de prova pericial, nos termos do art. 510 do CPC. II — Do excesso de execução O excesso de execução é incontroverso. O exequente apurou o débito com base em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, metodologia que destoa frontalmente do que ficou assentado nas decisões do TJGO e do STJ. Conforme decisões transitadas, o percentual dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido — ou seja, 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados —, respeitada, ademais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo TJGO (90% pela parte autora e 10% pela parte ré), com a majoração de 2% determinada pelo STJ. O cálculo apresentado pelo exequente desconsiderou, portanto, dois elementos essenciais: (a) a base de cálculo correta (proveito econômico, e não o valor da causa); e (b) a proporção da responsabilidade sucumbencial atribuída a cada parte. Tais omissões resultaram em valor manifestamente superior ao devido, configurando o excesso de execução. III — Dos honorários advocatícios pelo excesso de execução Reconhecido o excesso de execução, emerge o dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, a cargo do exequente. A verba honorária, contudo, deve ser calculada proporcionalmente ao excesso reconhecido. A propósito, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO – CABIMENTO. O exequente é devedor de honorários advocatícios de sucumbência se a impugnação do devedor for parcialmente acolhida em razão de excesso. Entendimento do STJ no REsp nº 1.134.186-RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20973210620208260000 SP 2097321-06.2020.8.26.0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, condenou o exequente pagamento de 10% sobre o valor da execução (R$ 24.197,61), a título de honorários sucumbenciais. Recurso do exequente. Pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Não acolhimento. O excesso da execução é incontroverso e, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de fixar verba honorária em desfavor do exequente. Pedido subsidiário de que os honorários de sucumbência sejam calculados proporcionalmente ao excesso de execução. Acolhimento. Fixados honorários de sucumbência em favor da parte executada apenas sobre o excesso de execução reconhecido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055303-28.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Tendo em vista que o valor do excesso somente será apurável após a liquidação do título, a fixação do montante dos honorários fica postergada para momento ulterior, quando se tornar possível a determinação exata do valor em excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, em face de sua iliquidez; a.1) Nos termos do art. 510 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Findo o prazo, voltem conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial; b) RECONHEÇO, desde já, o excesso de execução, porquanto o exequente apurou o crédito sobre base de cálculo indevida (valor da causa), desconsiderando que a base correta é o proveito econômico obtido e a proporcionalidade do ônus sucumbencial fixada pelo TJGO; c) RECONHEÇO o direito do procurador da parte executada ao recebimento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o excesso de execução; c.1) POSTERGO a fixação do valor dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do título, quando será possível apurar com precisão o montante em excesso. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEVALDO MACHADO VILELA, em causa própria, por meio do qual visa o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pelo ESPÓLIO DE CLEIDE OLIVEIRA DUARTE. O exequente juntou planilha atualizada do débito na mov. 361, no valor de R$ 5.448.347,03 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos quarenta e sete reais e três centavos), que corresponde a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 429), alegando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo; (ii) inexigibilidade da obrigação, porquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alterou os honorários advocatícios, fixando-os sobre o proveito econômico obtido; e (iii) necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, uma vez que os bens partilhados não foram avaliados judicialmente, carecendo de valor certo e determinado. Aduziu, ainda, excesso de execução. Na mov. 435 a parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença. Já na mov. 436 a parte exequente pede a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. É o relatório. DECIDO. I — Da iliquidez do título executivo e da necessidade de liquidação Da análise detida dos autos, constata-se que a ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi julgada improcedente em primeiro grau, com condenação da parte autora (Cleide Oliveira Duarte) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 171). A sentença, contudo, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 253), que determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: I) Parte de terras da Fazenda "Inhumas", lugar denominado "Capão Rico", com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15); II) Prédio comercial em Caiapônia/GO, matrícula nº 4.053, adquirido em 02.07.2004 (mov. 01, arq. 12); e III) Imóvel residencial na Rua 05 de Março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia/GO, matrícula nº 4.057, adquirido em 25.10.2004 (mov. 10, arq. 13). Posteriormente, o TJGO redistribuiu os ônus sucumbenciais, determinando que sejam suportados em 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença (mov. 270). Em acórdão subsequente (mov. 299), o Tribunal assentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico obtido pelo autor, assim compreendido como 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários em 2% (dois por cento) do valor arbitrado, em desfavor da parte agravante Cleide Oliveira Duarte (mov. 343). Delineado esse percurso decisório, verifica-se que o título executivo judicial não dispõe de liquidez suficiente para deflagrar o cumprimento de sentença, porquanto a apuração dos honorários exige, necessariamente, a prévia determinação do valor de mercado dos três imóveis partilhados — os quais não foram avaliados judicialmente no curso do processo —, para, somente então, calcular o proveito econômico que serve de base de cálculo ao crédito exequendo. A liquidez é pressuposto indispensável à execução, nos termos do art. 783 do CPC, segundo o qual "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O título é ilíquido quando o quantum debeatur permanece incerto e carece de apuração. Nessa hipótese, impõe-se a prévia liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 509, inciso I, do CPC, que prevê a liquidação por arbitramento quando "determinado pela sentença ou convencionado pelas partes" ou quando "o exigir a natureza do objeto da liquidação" — hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, no qual a definição do valor dos imóveis demanda avaliação técnica especializada. A significativa divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes reforça, de forma inequívoca, a iliquidez do título e a imprescindibilidade da liquidação judicial. Com efeito, as partes deverão, no prazo legal, apresentar documentos ou pareceres elucidativos que subsidiem a avaliação, podendo o Juízo, findo esse prazo, determinar a realização de prova pericial, nos termos do art. 510 do CPC. II — Do excesso de execução O excesso de execução é incontroverso. O exequente apurou o débito com base em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, metodologia que destoa frontalmente do que ficou assentado nas decisões do TJGO e do STJ. Conforme decisões transitadas, o percentual dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido — ou seja, 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados —, respeitada, ademais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo TJGO (90% pela parte autora e 10% pela parte ré), com a majoração de 2% determinada pelo STJ. O cálculo apresentado pelo exequente desconsiderou, portanto, dois elementos essenciais: (a) a base de cálculo correta (proveito econômico, e não o valor da causa); e (b) a proporção da responsabilidade sucumbencial atribuída a cada parte. Tais omissões resultaram em valor manifestamente superior ao devido, configurando o excesso de execução. III — Dos honorários advocatícios pelo excesso de execução Reconhecido o excesso de execução, emerge o dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, a cargo do exequente. A verba honorária, contudo, deve ser calculada proporcionalmente ao excesso reconhecido. A propósito, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO – CABIMENTO. O exequente é devedor de honorários advocatícios de sucumbência se a impugnação do devedor for parcialmente acolhida em razão de excesso. Entendimento do STJ no REsp nº 1.134.186-RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20973210620208260000 SP 2097321-06.2020.8.26.0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, condenou o exequente pagamento de 10% sobre o valor da execução (R$ 24.197,61), a título de honorários sucumbenciais. Recurso do exequente. Pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Não acolhimento. O excesso da execução é incontroverso e, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de fixar verba honorária em desfavor do exequente. Pedido subsidiário de que os honorários de sucumbência sejam calculados proporcionalmente ao excesso de execução. Acolhimento. Fixados honorários de sucumbência em favor da parte executada apenas sobre o excesso de execução reconhecido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055303-28.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Tendo em vista que o valor do excesso somente será apurável após a liquidação do título, a fixação do montante dos honorários fica postergada para momento ulterior, quando se tornar possível a determinação exata do valor em excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, em face de sua iliquidez; a.1) Nos termos do art. 510 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Findo o prazo, voltem conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial; b) RECONHEÇO, desde já, o excesso de execução, porquanto o exequente apurou o crédito sobre base de cálculo indevida (valor da causa), desconsiderando que a base correta é o proveito econômico obtido e a proporcionalidade do ônus sucumbencial fixada pelo TJGO; c) RECONHEÇO o direito do procurador da parte executada ao recebimento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o excesso de execução; c.1) POSTERGO a fixação do valor dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do título, quando será possível apurar com precisão o montante em excesso. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
Confirmada
30/03/2026, 18:57
Acolhimento
30/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia 1. VARA Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 5319820-48.2020.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Adevaldo Machado Vilela Promovido(a).....................: Espolio Cleide Oliveira Duarte INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão. Caiapônia-GO, 19 de fevereiro de 2026. Wemerson Cassio Sousa Horbylon Analista Judiciário
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio de Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Ante o potencial infringente dos embargos opostos na mov. 443, INTIME-SE a parte recorrida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que também deverá manifestar sobre a petição anexada na mov. 445, sob pena de preclusão. Com a manifestação da parte embargada, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
28/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:50
Petição
13/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEVALDO MACHADO VILELA, em causa própria, por meio do qual visa o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pelo ESPÓLIO DE CLEIDE OLIVEIRA DUARTE. O exequente juntou planilha atualizada do débito na mov. 361, no valor de R$ 5.448.347,03 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos quarenta e sete reais e três centavos), que corresponde a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 429), alegando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo; (ii) inexigibilidade da obrigação, porquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alterou os honorários advocatícios, fixando-os sobre o proveito econômico obtido; e (iii) necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, uma vez que os bens partilhados não foram avaliados judicialmente, carecendo de valor certo e determinado. Aduziu, ainda, excesso de execução. Na mov. 435 a parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença. Já na mov. 436 a parte exequente pede a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. É o relatório. DECIDO. I — Da iliquidez do título executivo e da necessidade de liquidação Da análise detida dos autos, constata-se que a ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi julgada improcedente em primeiro grau, com condenação da parte autora (Cleide Oliveira Duarte) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 171). A sentença, contudo, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 253), que determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: I) Parte de terras da Fazenda "Inhumas", lugar denominado "Capão Rico", com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15); II) Prédio comercial em Caiapônia/GO, matrícula nº 4.053, adquirido em 02.07.2004 (mov. 01, arq. 12); e III) Imóvel residencial na Rua 05 de Março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia/GO, matrícula nº 4.057, adquirido em 25.10.2004 (mov. 10, arq. 13). Posteriormente, o TJGO redistribuiu os ônus sucumbenciais, determinando que sejam suportados em 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença (mov. 270). Em acórdão subsequente (mov. 299), o Tribunal assentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico obtido pelo autor, assim compreendido como 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários em 2% (dois por cento) do valor arbitrado, em desfavor da parte agravante Cleide Oliveira Duarte (mov. 343). Delineado esse percurso decisório, verifica-se que o título executivo judicial não dispõe de liquidez suficiente para deflagrar o cumprimento de sentença, porquanto a apuração dos honorários exige, necessariamente, a prévia determinação do valor de mercado dos três imóveis partilhados — os quais não foram avaliados judicialmente no curso do processo —, para, somente então, calcular o proveito econômico que serve de base de cálculo ao crédito exequendo. A liquidez é pressuposto indispensável à execução, nos termos do art. 783 do CPC, segundo o qual "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O título é ilíquido quando o quantum debeatur permanece incerto e carece de apuração. Nessa hipótese, impõe-se a prévia liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 509, inciso I, do CPC, que prevê a liquidação por arbitramento quando "determinado pela sentença ou convencionado pelas partes" ou quando "o exigir a natureza do objeto da liquidação" — hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, no qual a definição do valor dos imóveis demanda avaliação técnica especializada. A significativa divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes reforça, de forma inequívoca, a iliquidez do título e a imprescindibilidade da liquidação judicial. Com efeito, as partes deverão, no prazo legal, apresentar documentos ou pareceres elucidativos que subsidiem a avaliação, podendo o Juízo, findo esse prazo, determinar a realização de prova pericial, nos termos do art. 510 do CPC. II — Do excesso de execução O excesso de execução é incontroverso. O exequente apurou o débito com base em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, metodologia que destoa frontalmente do que ficou assentado nas decisões do TJGO e do STJ. Conforme decisões transitadas, o percentual dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido — ou seja, 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados —, respeitada, ademais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo TJGO (90% pela parte autora e 10% pela parte ré), com a majoração de 2% determinada pelo STJ. O cálculo apresentado pelo exequente desconsiderou, portanto, dois elementos essenciais: (a) a base de cálculo correta (proveito econômico, e não o valor da causa); e (b) a proporção da responsabilidade sucumbencial atribuída a cada parte. Tais omissões resultaram em valor manifestamente superior ao devido, configurando o excesso de execução. III — Dos honorários advocatícios pelo excesso de execução Reconhecido o excesso de execução, emerge o dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, a cargo do exequente. A verba honorária, contudo, deve ser calculada proporcionalmente ao excesso reconhecido. A propósito, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO – CABIMENTO. O exequente é devedor de honorários advocatícios de sucumbência se a impugnação do devedor for parcialmente acolhida em razão de excesso. Entendimento do STJ no REsp nº 1.134.186-RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20973210620208260000 SP 2097321-06.2020.8.26.0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, condenou o exequente pagamento de 10% sobre o valor da execução (R$ 24.197,61), a título de honorários sucumbenciais. Recurso do exequente. Pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Não acolhimento. O excesso da execução é incontroverso e, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de fixar verba honorária em desfavor do exequente. Pedido subsidiário de que os honorários de sucumbência sejam calculados proporcionalmente ao excesso de execução. Acolhimento. Fixados honorários de sucumbência em favor da parte executada apenas sobre o excesso de execução reconhecido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055303-28.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Tendo em vista que o valor do excesso somente será apurável após a liquidação do título, a fixação do montante dos honorários fica postergada para momento ulterior, quando se tornar possível a determinação exata do valor em excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, em face de sua iliquidez; a.1) Nos termos do art. 510 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Findo o prazo, voltem conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial; b) RECONHEÇO, desde já, o excesso de execução, porquanto o exequente apurou o crédito sobre base de cálculo indevida (valor da causa), desconsiderando que a base correta é o proveito econômico obtido e a proporcionalidade do ônus sucumbencial fixada pelo TJGO; c) RECONHEÇO o direito do procurador da parte executada ao recebimento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o excesso de execução; c.1) POSTERGO a fixação do valor dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do título, quando será possível apurar com precisão o montante em excesso. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEVALDO MACHADO VILELA, em causa própria, por meio do qual visa o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pelo ESPÓLIO DE CLEIDE OLIVEIRA DUARTE. O exequente juntou planilha atualizada do débito na mov. 361, no valor de R$ 5.448.347,03 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos quarenta e sete reais e três centavos), que corresponde a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 429), alegando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo; (ii) inexigibilidade da obrigação, porquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alterou os honorários advocatícios, fixando-os sobre o proveito econômico obtido; e (iii) necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, uma vez que os bens partilhados não foram avaliados judicialmente, carecendo de valor certo e determinado. Aduziu, ainda, excesso de execução. Na mov. 435 a parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença. Já na mov. 436 a parte exequente pede a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. É o relatório. DECIDO. I — Da iliquidez do título executivo e da necessidade de liquidação Da análise detida dos autos, constata-se que a ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi julgada improcedente em primeiro grau, com condenação da parte autora (Cleide Oliveira Duarte) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 171). A sentença, contudo, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 253), que determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: I) Parte de terras da Fazenda "Inhumas", lugar denominado "Capão Rico", com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15); II) Prédio comercial em Caiapônia/GO, matrícula nº 4.053, adquirido em 02.07.2004 (mov. 01, arq. 12); e III) Imóvel residencial na Rua 05 de Março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia/GO, matrícula nº 4.057, adquirido em 25.10.2004 (mov. 10, arq. 13). Posteriormente, o TJGO redistribuiu os ônus sucumbenciais, determinando que sejam suportados em 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença (mov. 270). Em acórdão subsequente (mov. 299), o Tribunal assentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o proveito econômico obtido pelo autor, assim compreendido como 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários em 2% (dois por cento) do valor arbitrado, em desfavor da parte agravante Cleide Oliveira Duarte (mov. 343). Delineado esse percurso decisório, verifica-se que o título executivo judicial não dispõe de liquidez suficiente para deflagrar o cumprimento de sentença, porquanto a apuração dos honorários exige, necessariamente, a prévia determinação do valor de mercado dos três imóveis partilhados — os quais não foram avaliados judicialmente no curso do processo —, para, somente então, calcular o proveito econômico que serve de base de cálculo ao crédito exequendo. A liquidez é pressuposto indispensável à execução, nos termos do art. 783 do CPC, segundo o qual "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O título é ilíquido quando o quantum debeatur permanece incerto e carece de apuração. Nessa hipótese, impõe-se a prévia liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 509, inciso I, do CPC, que prevê a liquidação por arbitramento quando "determinado pela sentença ou convencionado pelas partes" ou quando "o exigir a natureza do objeto da liquidação" — hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, no qual a definição do valor dos imóveis demanda avaliação técnica especializada. A significativa divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes reforça, de forma inequívoca, a iliquidez do título e a imprescindibilidade da liquidação judicial. Com efeito, as partes deverão, no prazo legal, apresentar documentos ou pareceres elucidativos que subsidiem a avaliação, podendo o Juízo, findo esse prazo, determinar a realização de prova pericial, nos termos do art. 510 do CPC. II — Do excesso de execução O excesso de execução é incontroverso. O exequente apurou o débito com base em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, metodologia que destoa frontalmente do que ficou assentado nas decisões do TJGO e do STJ. Conforme decisões transitadas, o percentual dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido — ou seja, 50% da soma do valor dos três imóveis partilhados —, respeitada, ademais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo TJGO (90% pela parte autora e 10% pela parte ré), com a majoração de 2% determinada pelo STJ. O cálculo apresentado pelo exequente desconsiderou, portanto, dois elementos essenciais: (a) a base de cálculo correta (proveito econômico, e não o valor da causa); e (b) a proporção da responsabilidade sucumbencial atribuída a cada parte. Tais omissões resultaram em valor manifestamente superior ao devido, configurando o excesso de execução. III — Dos honorários advocatícios pelo excesso de execução Reconhecido o excesso de execução, emerge o dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, a cargo do exequente. A verba honorária, contudo, deve ser calculada proporcionalmente ao excesso reconhecido. A propósito, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO – CABIMENTO. O exequente é devedor de honorários advocatícios de sucumbência se a impugnação do devedor for parcialmente acolhida em razão de excesso. Entendimento do STJ no REsp nº 1.134.186-RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20973210620208260000 SP 2097321-06.2020.8.26.0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, condenou o exequente pagamento de 10% sobre o valor da execução (R$ 24.197,61), a título de honorários sucumbenciais. Recurso do exequente. Pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Não acolhimento. O excesso da execução é incontroverso e, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de fixar verba honorária em desfavor do exequente. Pedido subsidiário de que os honorários de sucumbência sejam calculados proporcionalmente ao excesso de execução. Acolhimento. Fixados honorários de sucumbência em favor da parte executada apenas sobre o excesso de execução reconhecido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055303-28.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Tendo em vista que o valor do excesso somente será apurável após a liquidação do título, a fixação do montante dos honorários fica postergada para momento ulterior, quando se tornar possível a determinação exata do valor em excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, em face de sua iliquidez; a.1) Nos termos do art. 510 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Findo o prazo, voltem conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial; b) RECONHEÇO, desde já, o excesso de execução, porquanto o exequente apurou o crédito sobre base de cálculo indevida (valor da causa), desconsiderando que a base correta é o proveito econômico obtido e a proporcionalidade do ônus sucumbencial fixada pelo TJGO; c) RECONHEÇO o direito do procurador da parte executada ao recebimento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o excesso de execução; c.1) POSTERGO a fixação do valor dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do título, quando será possível apurar com precisão o montante em excesso. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 18:57
Acolhimento
30/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia 1. VARA Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 5319820-48.2020.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Adevaldo Machado Vilela Promovido(a).....................: Espolio Cleide Oliveira Duarte INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão. Caiapônia-GO, 19 de fevereiro de 2026. Wemerson Cassio Sousa Horbylon Analista Judiciário
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:36
Confirmada
19/02/2026, 14:12
Confirmada
19/02/2026, 14:11
Expedição de documento
19/02/2026, 13:53
Expedida/certificada
19/02/2026, 13:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Na mov. 366 este juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença realizado por Dr. Adevaldo Machado Vilela em face de Cleide Oliveira Duarte, visando o recebimento dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa. Determinei a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia referente aos honorários de sucumbência, sob pena da incidência da multa processual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º, do CPC, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC), podendo, ainda, apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). No caso de falecimento da parte devedora, a intimação deve ser realizada na pessoa da inventariante. Na mov. 407 autorizei a intimação eletrônica da inventariante, que foi efetivada no dia 3/12/2025. Na ocasião, a inventariante informou que não possui dinheiro para quitação do débito executado (mov. 413). Na mov. 416, considerando que a inventariante não apresentou qualquer manifestação/impugnação nos autos, determinei a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Em seguida, o Espólio de Cleide Oliveira Duarte, por meio de sua inventariante, opôs embargos de declaração, alegando erro material na contagem de prazo para pagamento da dívida, que ainda não transcorreu (mov. 421). É o relatório. DECIDO. São cabíveis, os embargos de declaração, nas hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre as quais se visualizam a omissão, contradição, obscuridade ou a simples correção de erro material. Ainda, segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. O presente recurso foi oposto dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, os embargos devem ser acolhidos, eis que este juízo determinou o prosseguimento do feito antes do término do prazo para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação. Nos termos do art. 523 do CPC o devedor será intimado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Já o art. 525 assim dispõe: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verifica-se que a parte devedora foi intimada por meio de sua inventariante no dia 3/12/2025, iniciando o prazo no dia 4/12/2025. Desconsiderando da contagem o dia 8/12/2025 – feriado, verifica-se que transcorreu apenas 11 (onze) dias úteis até o dia 20/12/2025, data de início do recesso forense e consequente suspensão da contagem do prazo (4 dias restantes), que voltaria a ser contado a partir do dia 21/1/2026, com previsão de término em 26/1/2026, iniciando-se o prazo para impugnação. Destarte, no momento da decisão de mov. 416 (7/1/2026) ainda faltava 4 (quatro) dias para o término do prazo para pagamento voluntário do débito, para posterior contagem do prazo para impugnação. Portanto, deve ser restituído à parte devedora o prazo faltante para pagamento voluntário do débito, além do prazo para eventual impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO, para: 1) RESTITUIR a parte devedora o prazo de 4 (quatro) dias para pagamento voluntário do débito; 1.1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo faltante de 4 (quatro) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia referente aos honorários de sucumbência, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º, do CPC, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC), podendo, ainda, apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. No caso de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela serventia de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados/depositados para conta bancária a ser indicada, acrescidos dos consectários legais, independente de conclusão. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar os cálculos, com o cômputo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na planilha de cálculo do débito (CPC, art. 524); b) indicar bens a penhora; c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Infojud e Renajud) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Na mov. 366 este juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença realizado por Dr. Adevaldo Machado Vilela em face de Cleide Oliveira Duarte, visando o recebimento dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa. Determinei a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia referente aos honorários de sucumbência, sob pena da incidência da multa processual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º, do CPC, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC), podendo, ainda, apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). No caso de falecimento da parte devedora, a intimação deve ser realizada na pessoa da inventariante. Na mov. 407 autorizei a intimação eletrônica da inventariante, que foi efetivada no dia 3/12/2025. Na ocasião, a inventariante informou que não possui dinheiro para quitação do débito executado (mov. 413). Na mov. 416, considerando que a inventariante não apresentou qualquer manifestação/impugnação nos autos, determinei a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Em seguida, o Espólio de Cleide Oliveira Duarte, por meio de sua inventariante, opôs embargos de declaração, alegando erro material na contagem de prazo para pagamento da dívida, que ainda não transcorreu (mov. 421). É o relatório. DECIDO. São cabíveis, os embargos de declaração, nas hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre as quais se visualizam a omissão, contradição, obscuridade ou a simples correção de erro material. Ainda, segundo o art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. O presente recurso foi oposto dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, os embargos devem ser acolhidos, eis que este juízo determinou o prosseguimento do feito antes do término do prazo para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação. Nos termos do art. 523 do CPC o devedor será intimado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Já o art. 525 assim dispõe: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verifica-se que a parte devedora foi intimada por meio de sua inventariante no dia 3/12/2025, iniciando o prazo no dia 4/12/2025. Desconsiderando da contagem o dia 8/12/2025 – feriado, verifica-se que transcorreu apenas 11 (onze) dias úteis até o dia 20/12/2025, data de início do recesso forense e consequente suspensão da contagem do prazo (4 dias restantes), que voltaria a ser contado a partir do dia 21/1/2026, com previsão de término em 26/1/2026, iniciando-se o prazo para impugnação. Destarte, no momento da decisão de mov. 416 (7/1/2026) ainda faltava 4 (quatro) dias para o término do prazo para pagamento voluntário do débito, para posterior contagem do prazo para impugnação. Portanto, deve ser restituído à parte devedora o prazo faltante para pagamento voluntário do débito, além do prazo para eventual impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO, para: 1) RESTITUIR a parte devedora o prazo de 4 (quatro) dias para pagamento voluntário do débito; 1.1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo faltante de 4 (quatro) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia referente aos honorários de sucumbência, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º, do CPC, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC), podendo, ainda, apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. No caso de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela serventia de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados/depositados para conta bancária a ser indicada, acrescidos dos consectários legais, independente de conclusão. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar os cálculos, com o cômputo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na planilha de cálculo do débito (CPC, art. 524); b) indicar bens a penhora; c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Infojud e Renajud) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 09:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Intimada para pagamento do débito ou impugnação, a inventariante informou para o Oficial de Justiça inexistirem bens ou recursos para pagamento dos valores (mov. 413), deixando o seu procurador constituído nos autos de oferecer manifestação no prazo legal. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra na forma da decisão da mov. 366, sob pena de arquivamento. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Intimada para pagamento do débito ou impugnação, a inventariante informou para o Oficial de Justiça inexistirem bens ou recursos para pagamento dos valores (mov. 413), deixando o seu procurador constituído nos autos de oferecer manifestação no prazo legal. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra na forma da decisão da mov. 366, sob pena de arquivamento. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
07/01/2026, 16:10
Confirmada
07/01/2026, 13:13
Outras Decisões
07/01/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 17:13
Ofício (entregue ao destinatário)
11/12/2025, 14:17
Confirmada
03/12/2025, 14:19
Expedição de documento
03/12/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido de mov. 405 e AUTORIZO a citação/intimação eletrônica da inventariante da executada falecida (Cleide Oliveira Duarte), JAQUELINE GALDINO DA CRUZ DIAS, para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos temos da decisão de mov. 366, por meio de mensagem de texto, ligação de áudio ou vídeo, via aplicativo WhatsApp ou similar, com fundamento no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei do Processo Eletrônico e no inciso III do art. 1º do Provimento Conjunto n. 09/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, além da Resolução n. 354/2020 do CNJ. No cumprimento do ato, deverão ser observados os requisitos do art. 9º, do Provimento Conjunto n. 09/2021, cuja redação foi dada pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, devendo o Oficial de Justiça (1) realizar captura de tela do contato com a parte, (2) solicitar o envio de documento de identificação OU proceder com outra diligência que ateste a efetiva realização do ato e a inequívoca ciência da parte, lavrando detalhada certidão de tudo. Infrutífera a intimação da inventariante, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, a fim de providenciar a citação/intimação da inventariante. Efetivada a intimação da inventariante, CUMPRA-SE as determinações de mov. 366. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo n.: 5319820-48.2020.8.09.0023 Polo ativo: Adevaldo Machado Vilela Polo passivo: Espolio Cleide Oliveira Duarte Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido de mov. 405 e AUTORIZO a citação/intimação eletrônica da inventariante da executada falecida (Cleide Oliveira Duarte), JAQUELINE GALDINO DA CRUZ DIAS, para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos temos da decisão de mov. 366, por meio de mensagem de texto, ligação de áudio ou vídeo, via aplicativo WhatsApp ou similar, com fundamento no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei do Processo Eletrônico e no inciso III do art. 1º do Provimento Conjunto n. 09/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, além da Resolução n. 354/2020 do CNJ. No cumprimento do ato, deverão ser observados os requisitos do art. 9º, do Provimento Conjunto n. 09/2021, cuja redação foi dada pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, devendo o Oficial de Justiça (1) realizar captura de tela do contato com a parte, (2) solicitar o envio de documento de identificação OU proceder com outra diligência que ateste a efetiva realização do ato e a inequívoca ciência da parte, lavrando detalhada certidão de tudo. Infrutífera a intimação da inventariante, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, a fim de providenciar a citação/intimação da inventariante. Efetivada a intimação da inventariante, CUMPRA-SE as determinações de mov. 366. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 18:42
deferimento
01/12/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2025, 06:55
Documento
11/11/2025, 11:53
Expedição de documento
06/11/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 16:24
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:13
Documento
23/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:04
Expedida/certificada
22/10/2025, 14:55
Documento
22/10/2025, 14:36
Documento
15/10/2025, 17:24
Documento
15/10/2025, 16:49
Expedição de documento
15/10/2025, 15:06
Expedição de documento
15/10/2025, 14:25
Expedição de documento
30/09/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Promovente: Adevaldo Machado VilelaPromovido: Espolio Cleide Oliveira DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO O despacho de mov. 375 determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas de locomoção do oficial de justiça, a fim de viabilizar a expedição do respectivo mandado.Intimado, o exequente comprovou o recolhimento das custas (mov. 384) e requereu a este Juízo que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia para proceder às averbações e à baixa das indisponibilidades dos imóveis, independentemente da apresentação dos documentos indicados na Nota Devolutiva.Requereu, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis de Jataí realize a averbação necessária à individualização do imóvel constante da matrícula nº 15.570, bem como a baixa da respectiva indisponibilidade.Por fim, consignou não se opor à expedição de Carta de Sentença relativa ao divórcio, a qual, por questão de formalidade, poderá servir tanto aos referidos Cartórios Imobiliários quanto, se necessário, à AGRODEFESA e ao DETRAN/GO.Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na mov. 171 julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar relativa aos alimentos provisórios.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a partilha dos seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 253):I) Parte de terras da Fazenda “Inhumas”, lugar denominado “Capão Rico”, com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15);II) Prédio comercial situado em Caiapônia/GO, matrícula nº 4.053, adquirido em 02/07/2004, em nome da apelada (mov. 01, arq. 12);III) Imóvel residencial situado na Rua 05 de Março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia/GO, matrícula nº 4.057, adquirido em 25/10/2004, em nome do apelante (mov. 10, arq. 13).Contra o acórdão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido (mov. 317). Da decisão, interpôs-se agravo, ao qual o E. STJ negou provimento (mov. 343).Encerradas as discussões nas instâncias superiores, a parte ré requereu a expedição de ordens para a retirada das restrições lançadas nas matrículas junto aos órgãos competentes, arrolando diversos bens (mov. 347).Ressalte-se, ainda, que a decisão exarada na mov. 5 havia deferido o arrolamento de todos os bens indicados na petição inicial (item c da referida decisão).Diante da Nota Devolutiva do CRI de Caiapônia-GO, entendo cabível a expedição de Carta de Sentença, nos termos das disposições previstas no Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ/GO.Todavia, no que concerne aos documentos solicitados pelo CRI, nos moldes do art. 827 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNPFE/CGJ/GO), entendo que devem ser exigidos somente em relação ao imóvel rural, observando-se, para tanto, as disposições específicas das Leis nº 9.393/96 e nº 12.651/2012.Diante do exposto:(a) Considerando o recolhimento das custas, DETERMINO a expedição de mandado à inventariante, conforme decisão de mov. 375;(b) DEFIRO parcialmente o pedido formulado na mov. 383, para determinar a expedição da Carta de Sentença relativa à partilha dos bens, bem como para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia que proceda às averbações da partilha correspondentes às matrículas nº 9.247, 4.053 e 4.057, dispensando-se: (a) comunicação ao Fisco Estadual, ante a ausência de excesso de meação; (b) laudos municipais de avaliação; (c) BIC para imóveis urbanos, mantendo-se apenas CCIR/ITR e CAR para o imóvel rural (matrícula 9.247); e(c) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí para proceder a averbação para individualização do imóvel constante da matrícula 15.570, bem como baixa de sua indisponibilidade.Saliento que todos os ofícios devem ser acompanhados da decisão de mov. 356, da petição de mov. 383 e desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Promovente: Adevaldo Machado VilelaPromovido: Espolio Cleide Oliveira DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO O despacho de mov. 375 determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas de locomoção do oficial de justiça, a fim de viabilizar a expedição do respectivo mandado.Intimado, o exequente comprovou o recolhimento das custas (mov. 384) e requereu a este Juízo que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia para proceder às averbações e à baixa das indisponibilidades dos imóveis, independentemente da apresentação dos documentos indicados na Nota Devolutiva.Requereu, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis de Jataí realize a averbação necessária à individualização do imóvel constante da matrícula nº 15.570, bem como a baixa da respectiva indisponibilidade.Por fim, consignou não se opor à expedição de Carta de Sentença relativa ao divórcio, a qual, por questão de formalidade, poderá servir tanto aos referidos Cartórios Imobiliários quanto, se necessário, à AGRODEFESA e ao DETRAN/GO.Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na mov. 171 julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar relativa aos alimentos provisórios.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a partilha dos seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 253):I) Parte de terras da Fazenda “Inhumas”, lugar denominado “Capão Rico”, com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15);II) Prédio comercial situado em Caiapônia/GO, matrícula nº 4.053, adquirido em 02/07/2004, em nome da apelada (mov. 01, arq. 12);III) Imóvel residencial situado na Rua 05 de Março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia/GO, matrícula nº 4.057, adquirido em 25/10/2004, em nome do apelante (mov. 10, arq. 13).Contra o acórdão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido (mov. 317). Da decisão, interpôs-se agravo, ao qual o E. STJ negou provimento (mov. 343).Encerradas as discussões nas instâncias superiores, a parte ré requereu a expedição de ordens para a retirada das restrições lançadas nas matrículas junto aos órgãos competentes, arrolando diversos bens (mov. 347).Ressalte-se, ainda, que a decisão exarada na mov. 5 havia deferido o arrolamento de todos os bens indicados na petição inicial (item c da referida decisão).Diante da Nota Devolutiva do CRI de Caiapônia-GO, entendo cabível a expedição de Carta de Sentença, nos termos das disposições previstas no Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ/GO.Todavia, no que concerne aos documentos solicitados pelo CRI, nos moldes do art. 827 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNPFE/CGJ/GO), entendo que devem ser exigidos somente em relação ao imóvel rural, observando-se, para tanto, as disposições específicas das Leis nº 9.393/96 e nº 12.651/2012.Diante do exposto:(a) Considerando o recolhimento das custas, DETERMINO a expedição de mandado à inventariante, conforme decisão de mov. 375;(b) DEFIRO parcialmente o pedido formulado na mov. 383, para determinar a expedição da Carta de Sentença relativa à partilha dos bens, bem como para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia que proceda às averbações da partilha correspondentes às matrículas nº 9.247, 4.053 e 4.057, dispensando-se: (a) comunicação ao Fisco Estadual, ante a ausência de excesso de meação; (b) laudos municipais de avaliação; (c) BIC para imóveis urbanos, mantendo-se apenas CCIR/ITR e CAR para o imóvel rural (matrícula 9.247); e(c) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí para proceder a averbação para individualização do imóvel constante da matrícula 15.570, bem como baixa de sua indisponibilidade.Saliento que todos os ofícios devem ser acompanhados da decisão de mov. 356, da petição de mov. 383 e desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 19:20
Expedida/certificada
24/09/2025, 19:12
Deferimento em Parte
24/09/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia 1. VARA Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 5319820-48.2020.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Adevaldo Machado Vilela Promovido(a).....................: Espolio Cleide Oliveira Duarte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas de locomoções do Oficial de Justiça, para fins de expedição do mandado, conforme determinado. Caiapônia-GO, 8 de setembro de 2025. Wemerson Cassio Sousa Horbylon Analista Judiciário
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 12:53
Expedição de documento
08/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Polo ativo: Adevaldo Machado VilelaPolo passivo: Espolio Cleide Oliveira DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adevaldo Machado Vilela, em causa própria, por meio do qual visa o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pelo Espólio de Cleide Oliveira Duarte.Os advogados do requerido informaram que os poderes de representação do espólio não lhes foram atribuídos, requerendo a citação do devedor por meio da inventariante (mov. 373).Pouco antes disso, o exequente reiterou os pedidos de apensamento desta execução aos autos do inventário, de reserva dos bens no processo do inventário e, subsidiariamente, pela manutenção da possibilidade de constrição dos bens já indicados na inicial (mov. 372).Tratando-se de débito imputado à espólio, à rigor, o credor possui três opções de cobrança: (1) habilitar seu crédito no processo de inventário; (2) propor ação autônoma em face do espólio ou; (3) aguardar o fim da partilha e demandar os herdeiros de acordo com os quinhões de cada um (TJ-PR 00829414920248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024).A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a escolha de uma dessas vias exclui as demais, a fim de evitar duplicidade de cobranças e prejuízos ao acervo hereditário.No caso em exame, tendo o credor optado pela via autônoma de execução, revela-se cabível, em tese, a reserva de bens mediante medida cautelar (art. 643, parágrafo único, do CPC e art. 1.997 do CC). Todavia, mostra-se imprescindível a prévia intimação do espólio, na pessoa da inventariante, a fim de oportunizar eventual concordância com o pagamento do débito e, assim, evitar providências mais gravosas (art. 805 do CPC).Por outro lado, a opção pela via executiva autônoma afasta a necessidade de apensamento aos autos do inventário, medida que, no presente caso, não acrescenta efetividade processual. Ressalte-se que a ausência de apensamento não implica qualquer prejuízo ao credor.Ante o exposto:a) INDEFIRO o pedido de apensamento dos autos;b) POSTERGO o pedido de reserva de bens para depois da intimação do espólio, por sua inventariante.A intimação do espólio na pessoa da inventariante já foi determinada na decisão da mov. 466. Expeça-se o respectivo mandado.Oportunamente, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Polo ativo: Adevaldo Machado VilelaPolo passivo: Espolio Cleide Oliveira DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adevaldo Machado Vilela, em causa própria, por meio do qual visa o recebimento dos honorários advocatícios que lhe são devidos pelo Espólio de Cleide Oliveira Duarte.Os advogados do requerido informaram que os poderes de representação do espólio não lhes foram atribuídos, requerendo a citação do devedor por meio da inventariante (mov. 373).Pouco antes disso, o exequente reiterou os pedidos de apensamento desta execução aos autos do inventário, de reserva dos bens no processo do inventário e, subsidiariamente, pela manutenção da possibilidade de constrição dos bens já indicados na inicial (mov. 372).Tratando-se de débito imputado à espólio, à rigor, o credor possui três opções de cobrança: (1) habilitar seu crédito no processo de inventário; (2) propor ação autônoma em face do espólio ou; (3) aguardar o fim da partilha e demandar os herdeiros de acordo com os quinhões de cada um (TJ-PR 00829414920248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024).A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a escolha de uma dessas vias exclui as demais, a fim de evitar duplicidade de cobranças e prejuízos ao acervo hereditário.No caso em exame, tendo o credor optado pela via autônoma de execução, revela-se cabível, em tese, a reserva de bens mediante medida cautelar (art. 643, parágrafo único, do CPC e art. 1.997 do CC). Todavia, mostra-se imprescindível a prévia intimação do espólio, na pessoa da inventariante, a fim de oportunizar eventual concordância com o pagamento do débito e, assim, evitar providências mais gravosas (art. 805 do CPC).Por outro lado, a opção pela via executiva autônoma afasta a necessidade de apensamento aos autos do inventário, medida que, no presente caso, não acrescenta efetividade processual. Ressalte-se que a ausência de apensamento não implica qualquer prejuízo ao credor.Ante o exposto:a) INDEFIRO o pedido de apensamento dos autos;b) POSTERGO o pedido de reserva de bens para depois da intimação do espólio, por sua inventariante.A intimação do espólio na pessoa da inventariante já foi determinada na decisão da mov. 466. Expeça-se o respectivo mandado.Oportunamente, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:43
Indeferimento
04/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual
08/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Polo ativo: Cleide Oliveira DuartePolo passivo: Leda Alves Vilela DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por CLEIDE OLIVEIRA DUARTE contra LEDA ALVES VILELA DUARTE.O recurso que tramitava perante o STJ foi julgado e já teve seu trânsito em julgado certificado na mov. 343, não havendo mais possibilidade de alteração.Determinada a baixa das restrições e averbação do acórdão nos registros imobiliários, o processo aguardava o cumprimento dessas diligências para o arquivamento (mov. 356).O advogado da parte requerida, Dr. Adevaldo Machado Vilela, requereu o início da fase de cumprimento de sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa. Para tanto, além do pedido, apresentou a planilha de cálculo na mov. 361.Em consulta à sentença (mov. 171), observo que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sucumbência que foi majorada para 12% (doze por cento) em grau de recurso (mov. 343, arq. 1, fls. 28).Deste modo, presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência (art. 523 e seguintes do CPC).ANOTE-SE o cumprimento coercitivo de sentença junto ao sistema e RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar apenas o titular dos honorários sucumbenciais.Diligências necessárias.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia referente aos honorários de sucumbência, sob pena da incidência da multa processual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º, do CPC, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC), podendo, ainda, apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).Informado o falecimento da parte devedora, a intimação deve ser direcionada para a administradora do espólio, no caso, a sua inventariante.Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação.No caso de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela serventia de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados/depositados para conta bancária a ser indicada, acrescidos dos consectários legais, independente de conclusão.Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) atualizar os cálculos, com o cômputo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na planilha de cálculo do débito (CPC, art. 524); b) indicar bens a penhora; c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Infojud e Renajud) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução.Oportunamente, tornem conclusos.Registro a dispensa legal de adiantamento de custas judiciais, cabendo à parte executada o pagamento, ao final, caso tenha dado causa ao processo (art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/25).Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Polo ativo: Cleide Oliveira DuartePolo passivo: Leda Alves Vilela DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por CLEIDE OLIVEIRA DUARTE contra LEDA ALVES VILELA DUARTE.O recurso que tramitava perante o STJ foi julgado e já teve seu trânsito em julgado certificado na mov. 343, não havendo mais possibilidade de alteração.Determinada a baixa das restrições e averbação do acórdão nos registros imobiliários, o processo aguardava o cumprimento dessas diligências para o arquivamento (mov. 356).O advogado da parte requerida, Dr. Adevaldo Machado Vilela, requereu o início da fase de cumprimento de sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa. Para tanto, além do pedido, apresentou a planilha de cálculo na mov. 361.Em consulta à sentença (mov. 171), observo que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sucumbência que foi majorada para 12% (doze por cento) em grau de recurso (mov. 343, arq. 1, fls. 28).Deste modo, presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência (art. 523 e seguintes do CPC).ANOTE-SE o cumprimento coercitivo de sentença junto ao sistema e RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar apenas o titular dos honorários sucumbenciais.Diligências necessárias.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia referente aos honorários de sucumbência, sob pena da incidência da multa processual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º, do CPC, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º, do CPC), podendo, ainda, apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).Informado o falecimento da parte devedora, a intimação deve ser direcionada para a administradora do espólio, no caso, a sua inventariante.Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação.No caso de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela serventia de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados/depositados para conta bancária a ser indicada, acrescidos dos consectários legais, independente de conclusão.Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) atualizar os cálculos, com o cômputo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na planilha de cálculo do débito (CPC, art. 524); b) indicar bens a penhora; c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Infojud e Renajud) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução.Oportunamente, tornem conclusos.Registro a dispensa legal de adiantamento de custas judiciais, cabendo à parte executada o pagamento, ao final, caso tenha dado causa ao processo (art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/25).Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 21:40
Confirmada
04/08/2025, 21:40
deferimento
04/08/2025, 21:31
Documento
23/07/2025, 14:51
Expedição de documento
22/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:29
Expedição de documento
22/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Polo ativo: Cleide Oliveira DuartePolo passivo: Leda Alves Vilela DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Em análise à petição de mov. 355, verifica-se que o autor faleceu no curso do presente feito, razão que o defensor postulou pela inclusão dos herdeiros/inventariante para representá-lo. Ressalta-se que foi proferida sentença na mov. 171 e acórdão na mov. 253, com trânsito em julgado no dia 22/04/2025 (fl. 82, mov. 343). Considerando que o processo já foi devidamente julgado, não há necessidade, nesta fase, em admitir a inclusão dos herdeiros para prosseguimento ou manifestação nos autos.Observa-se que a sentença proferida na mov. 171 foi objeto de reforma pela instância superior, cujo acórdão determinou a partilha de três bens imóveis, quais sejam: i) parte de terras da Fazenda “Inhumas”, lugar denominado “Capão Rico”, com área de 24 hectares e 20 ares, matrícula 9.247 (mov. 1, arq. 15); ii) prédio comercial, Caiapônia - Goiás, matrícula n. 4.053 (mov. 1, arq. 12); iii) imóvel residencial localizado na Rua 5 de março, n. 12, Qd. 1, Caiapônia - Goiás, matrícula n. 4.057 (mov. 10, arq. 13). Na espécie, as restrições incidentes sobre os demais bens, determinadas na decisão de mov. 5, devem ser removidas, visto que não integraram o objeto da partilha.Diante do cenário apresentado, com exceção dos imóveis acima identificados (itens i, ii e iii), DETERMINO a retirada de quaisquer restrições dos bens arrolados nos autos, provenientes de determinação desse juízo e vinculadas ao presente processo.A presente decisão valerá como ofício/mandado, razão que as partes deverão diligenciar nas repartições competentes para a regularização dos bens móveis e imóveis que não fazem parte da partilha.Por outro lado, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO para proceder com a averbação do dispositivo do acórdão de mov. 253, dos imóveis registrados sob as matrículas n. 9.247; 4.053 e 4.057, com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias.Na ausência de outros requerimentos e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Caiapônia1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5319820-48.2020.8.09.0023Polo ativo: Cleide Oliveira DuartePolo passivo: Leda Alves Vilela DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Em análise à petição de mov. 355, verifica-se que o autor faleceu no curso do presente feito, razão que o defensor postulou pela inclusão dos herdeiros/inventariante para representá-lo. Ressalta-se que foi proferida sentença na mov. 171 e acórdão na mov. 253, com trânsito em julgado no dia 22/04/2025 (fl. 82, mov. 343). Considerando que o processo já foi devidamente julgado, não há necessidade, nesta fase, em admitir a inclusão dos herdeiros para prosseguimento ou manifestação nos autos.Observa-se que a sentença proferida na mov. 171 foi objeto de reforma pela instância superior, cujo acórdão determinou a partilha de três bens imóveis, quais sejam: i) parte de terras da Fazenda “Inhumas”, lugar denominado “Capão Rico”, com área de 24 hectares e 20 ares, matrícula 9.247 (mov. 1, arq. 15); ii) prédio comercial, Caiapônia - Goiás, matrícula n. 4.053 (mov. 1, arq. 12); iii) imóvel residencial localizado na Rua 5 de março, n. 12, Qd. 1, Caiapônia - Goiás, matrícula n. 4.057 (mov. 10, arq. 13). Na espécie, as restrições incidentes sobre os demais bens, determinadas na decisão de mov. 5, devem ser removidas, visto que não integraram o objeto da partilha.Diante do cenário apresentado, com exceção dos imóveis acima identificados (itens i, ii e iii), DETERMINO a retirada de quaisquer restrições dos bens arrolados nos autos, provenientes de determinação desse juízo e vinculadas ao presente processo.A presente decisão valerá como ofício/mandado, razão que as partes deverão diligenciar nas repartições competentes para a regularização dos bens móveis e imóveis que não fazem parte da partilha.Por outro lado, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO para proceder com a averbação do dispositivo do acórdão de mov. 253, dos imóveis registrados sob as matrículas n. 9.247; 4.053 e 4.057, com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias.Na ausência de outros requerimentos e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 19:21
Confirmada
16/07/2025, 19:21
Outras Decisões
16/07/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:37
Expedição de documento
24/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.º: 5319820-48.2020.8.09.0023Promovente: Cleide Oliveira DuartePromovido: Leda Alves Vilela DuarteEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO A sentença da mov. 171 julgou os pedidos autorais improcedentes e revogou a liminar relativa aos alimentos provisórios.Em sede de apelação, o E. TJGO conheceu do recurso para reformar a sentença e determinar a partilha dos seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 253):I) parte de terras da Fazenda “Inhumas”, lugar denominado “Capão Rico”, com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15);II) Prédio comercial, Caiapônia - Goiás, matrícula nº 4.053, adquirido em 02.07.2004, em nome da apelada (mov. 01, arq. 12).III) Imóvel residencial na Rua 05 de março, nº 12, Qd. 01, Caiapônia - Goiás, matrícula nº 4.057, adquirido em 25.10.2004, em nome do apelante (mov. 10, arq. 13).Conquanto a parte tenha interposto REsp., o recurso não foi admitido (mov. 317). Dessa decisão, a parte interpôs agravo, ao qual foi negado provimento pelo E. STJ (mov. 343).Findadas as discussões na instância superior, a parte ré pugnou pela expedição de ordens para remover eventuais restrições às margens dos registros dos órgãos competentes, arrolando diversos bens (mov. 347).O pedido apresentado pela parte refere-se à decisão de mov. 5, que determinou o arrolamento de todos os bens apontados na petição inicial (item C, da decisão mencionada).Em que pese o encerramento da instância, considerando que o pedido reflete igualmente na parte que foi partilhada na presente ação – bens acima descritos – INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Depois, tornem conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:01
Mero expediente
02/06/2025, 16:20
Expedição de documento
23/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia 1. VARA Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 5319820-48.2020.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Promovente.......................: Cleide Oliveira Duarte Promovido(a).....................: Leda Alves Vilela Duarte INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caiapônia-GO, 30 de abril de 2025. Rosana de Sousa Vieira Técnico Judiciário
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:22
Documento
30/04/2025, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728001/GO (2024/0316895-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728001/GO (2024/0316895-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728001/GO (2024/0316895-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728001/GO (2024/0316895-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVANTE: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
AGRAVADO: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por L. A. V. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.624/1.628). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.139): Apelação Cível. Ação de divórcio litigioso. I - Partilha. Sub-rogação de bens particulares parcialmente demonstrada. Excluem-se da partilha os bens levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações, nos termos da enumeração das situações do artigo 1.659 do Código Civil. Embora afirme que possuía gado à época do casamento, não há nenhuma comprovação nesse sentido, o que leva a crer que os primeiros animais da apelada advieram da antecipação de herança, levada a efeito em 17/04/2009. Desse modo, devem integrar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, os bens adquiridos antes da referida data. Após a antecipação da herança, a prova documental aliada à prova oral produzida no bojo processual dão suporte às alegações da apelada/ré, na medida em que evidenciam a existência de um abastado patrimônio advindo da herança de seus pais, o qual apenas foi administrado pelo apelado/autor. II - Inexistência de frutos. Decréscimo patrimonial. Acerca dos frutos e rendimentos do gado, é certo que comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil. Contudo, em verdade, houve significativo decréscimo patrimonial. III - Litigância de má-fé não configurada. A caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não se verifica no presente caso. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram decididos conforme as seguintes ementas (e-STJ fls. 1.216 e 1.262): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. II - Embora tenha partido de premissa equivocada, certo é que o fato de a 1ª embargante/apelada ter gado à época do casamento não desconstitui o fato de que não restou comprovada a venda de nenhum bem que importasse em sub-rogação de qualquer dos três imóveis listados no voto. III - Com o parcial provimento do recurso de apelação, configurou-se a sucumbência recíproca. Assim, na forma do art. 86, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. 1 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 2 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. 2. Segundo a ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC, o valor do proveito econômico obtido deve ser base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso não haja valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.571/1.583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I, do CPC/2015, no referente à “contradição questionada em sede de Embargos Declaratórios [...], porquanto manteve a decisão de partilha de 03 (três) imóveis que foram sub-rogados através de bens particulares desta, e na mesma decisão deu provimento parcial a outros embargos opostos pelo recorrido condenando a recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais” (e-STJ fl. 1.572); (ii) arts. 1.659, I e II, do CC/2002 e 373, I e II, do CPC/2015, pois, “da data do casamento até à aquisição de tais bens, partilháveis no comando da decisão fustigada, foram períodos diminutos e, nesse ínterim, quem tinha patrimônio, liquidez e condições de adquiri-los era tão e somente a recorrente. O recorrido, como já mencionado e fartamente demonstrado nos autos, não trouxe para o casamento nenhum patrimônio ou qualquer outro indicativo de renda que pudesse comprovar liquidez ou esforço comum, cooperação dos cônjuges, para adquiri-los em tão pouco espaço de tempo. Há nexo causal de provas contundentes não só quanto à liquidez financeira da recorrente bem como quanto a inequívoca existência de vendas de bens particulares da mesma para aquisição de outros bens, dentre eles os determinados a serem partilhados” (e-STJ fl. 1.576); (iii) art. 86 do CPC/2015, tendo em vista que, “ainda que subsista a determinação de partilha dos retros mencionados bens, o recorrido deve suportar inteiramente pelo pagamento das custas processuais bem como de honorários advocatícios sucumbenciais” (e-STJ fl. 1.577). No agravo (e-STJ fls. 1.648/1.654), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.661/1.674 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ fls. 1.823/1.827). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.135/1.138): Extrai-se dos autos eletrônicos que a apelada/ré, quando contraiu matrimônio, era detentora de uma propriedade rural denominada “Fazenda C. R.”, com área total de 342 alqueires. Embora afirme que possuía gado àquela época, não há nenhuma comprovação nesse sentido, o que leva a crer que os primeiros animais advieram da antecipação de herança, levada a efeito em 17/04/2009, como afirmado pela própria apelada/ré, em sede de contestação (mov. 55). Desse modo, devem integrar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, os bens adquiridos antes da referida data, porque não comprovada a venda de nenhum bem particular que importasse na sub-rogação, quais sejam: I) parte de terras da Fazenda “I.”, lugar denominado “C. R.”, com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15); II) Prédio comercial, C. – Goiás, matrícula nº [...], adquirido em 02.07.2004, em nome da apelada (mov. 01, arq. 12). III) Imóvel residencial na Rua [...] - Goiás, matrícula nº [...], adquirido em 25.10.2004, em nome do apelante (mov. 10, arq. 13). Por outro lado, após a antecipação da herança, a prova documental aliada à prova oral produzida no bojo processual dão suporte às alegações da apelada/ré, na medida em que evidenciam a existência de um abastado patrimônio advindo da herança de seus pais, o qual apenas foi administrado pelo apelado/autor. Com efeito, restou sobejamente comprovado que não houve acréscimo patrimonial a partir de 17/04/2009, ao contrário, houve uma redução considerável, sendo que dos 1.509,81 alqueires de terra e 5.700 cabeças de gado herdadas, foram vendidos, na constância do casamento, 682.80,7 alqueires e 4.652 cabeças. Sem dúvidas, o fruto dessas vendas foram, de fato, sub-rogados nas aquisições dos demais bens móveis e imóveis listados pelo apelante/autor em sua peça exordial. [...]. Sobre as alegadas benfeitorias, não há comprovação de nenhum dos gastos supostamente realizados, não tendo sido anexado comprovantes específicos. Por outro lado, a prova testemunhal indicou que as fazendas herdadas pela apelada/ré foram recebidas prontas, necessitando apenas de algumas reformas e manutenções. Acerca dos frutos e rendimentos do gado, é certo que comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil. Contudo, em verdade, houve significativo decréscimo patrimonial, sendo que das 5.700 cabeças de gado herdadas, remanescem 2.241 (duas mil, duzentas e quarenta e uma), consoante relatório da A. (mov. 72), o que afasta qualquer pretensão de partilha. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração apresentados pelas partes, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 1.213/1.215): Entretanto, embora tenha partido de premissa equivocada, certo é que o fato de a 1ª embargante/apelada ter gado à época do casamento não desconstitui o fato de que não restou comprovada a venda de nenhum bem que importasse em sub-rogação de qualquer dos três imóveis listados no voto. Assim, os 1ºs embargos de declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para extirpar do voto condutor do acórdão referida fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. [...]. Com efeito, com o parcial provimento do recurso de apelação, configurou-se a sucumbência recíproca. Dos quarenta e nove bens listados na petição inicial, apenas três foram partilhados entre o casal. Contudo, diante do relevante valor dos bens, não se pode dizer que houve sucumbência mínima da apelada/autora. Assim, na forma do art. 86, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 1.659, I e II, do CC/2002 e 373, I e II, do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que “o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. [...]. Ademais, a questão probatória do ônus do autor é matéria inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (REsp n. 1.841.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ademais, para modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à partilha dos referidos bens, a fim de aferir a inexistência de sub-rogação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Segundo orientação desta Corte, “a conclusão do Tribunal de origem em relação à partilha dos bens do casal, não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 837.226/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 364 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela configuração da condição de meeira da ora agravada, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o patrimônio adquirido na constância do casamento seria decorrente da sub-rogação de bens particulares do de cujus. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para excluir da meação os bens deixados pelo de cujus, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, a irresignação das ora agravantes não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.524/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM IMÓVEL. RECURSOS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA EM NOME DA RECORRIDA. SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BEM MÓVEL. SUBSISTENTE PRESUNÇÃO LEGAL DE ESFORÇO CONJUNTO. SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 5. Igualmente, para modificar o acórdão recorrido quanto ao fundamento de que o recorrente não logrou desconstituir a presunção legal de que o bem móvel foi adquirido por esforço conjunto do casal, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. [...]. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.117.769/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Igualmente, incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à afirmada violação do art. 86 do CPC/2015, porquanto rever o entendimento do acórdão combatido, acerca do quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como averiguar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandaria incursão no campo fático-probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. [...]. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Cabe destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728001/GO (2024/0316895-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVANTE: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
AGRAVADO: C O D
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: L A V
ADVOGADO: ADEVALDO MACHADO VILELA - GO008139
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por C. O. D. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.618/1.621). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.139): Apelação Cível. Ação de divórcio litigioso. I - Partilha. Sub-rogação de bens particulares parcialmente demonstrada. Excluem-se da partilha os bens levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações, nos termos da enumeração das situações do artigo 1.659 do Código Civil. Embora afirme que possuía gado à época do casamento, não há nenhuma comprovação nesse sentido, o que leva a crer que os primeiros animais da apelada advieram da antecipação de herança, levada a efeito em 17/04/2009. Desse modo, devem integrar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, os bens adquiridos antes da referida data. Após a antecipação da herança, a prova documental aliada à prova oral produzida no bojo processual dão suporte às alegações da apelada/ré, na medida em que evidenciam a existência de um abastado patrimônio advindo da herança de seus pais, o qual apenas foi administrado pelo apelado/autor. II - Inexistência de frutos. Decréscimo patrimonial. Acerca dos frutos e rendimentos do gado, é certo que comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil. Contudo, em verdade, houve significativo decréscimo patrimonial. III - Litigância de má-fé não configurada. A caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não se verifica no presente caso. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram decididos conforme as seguintes ementas (e-STJ fls. 1.216 e 1.262): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. II - Embora tenha partido de premissa equivocada, certo é que o fato de a 1ª embargante/apelada ter gado à época do casamento não desconstitui o fato de que não restou comprovada a venda de nenhum bem que importasse em sub-rogação de qualquer dos três imóveis listados no voto. III - Com o parcial provimento do recurso de apelação, configurou-se a sucumbência recíproca. Assim, na forma do art. 86, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados 90% pela parte autora e 10% pela parte ré, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. 1 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 2 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. 2. Segundo a ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC, o valor do proveito econômico obtido deve ser base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso não haja valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.270/1.288), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, “ao manter a omissão [...], quanto à ausência de comprovação de que os bens da recorrida recebidos por antecipação de herança (2009) e anterior ao recebimento de herança (2014) foram sub-rogados” (e-STJ fl. 1.272); (ii) art. 1.659, II, do CC/2002, porque “a prova da sub-rogação é ônus daquele que tem interesse na exclusão da partilha, devendo ela ser consistente, idônea e suficiente para demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário exato do bem vendido, com mostra de nexo causal entre a venda de um bem particular e incomunicável e a compra de outro com a sub-rogação do preço” (e-STJ fl. 1.279). “Analisando esse rol, é possível constatar que os bens adquiridos durante esse período ultrapassam o valor recebido pela recorrida a título de antecipação de herança, desse modo, não sendo suficiente para caracterizar uma sub-rogação” (e-STJ fl. 1.282). No agravo (e-STJ fls. 1.632/1.647), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.806/1.812 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ fls. 1.823/1.827). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.135/1.138): Extrai-se dos autos eletrônicos que a apelada/ré, quando contraiu matrimônio, era detentora de uma propriedade rural denominada “Fazenda C. R.”, com área total de 342 alqueires. Embora afirme que possuía gado àquela época, não há nenhuma comprovação nesse sentido, o que leva a crer que os primeiros animais advieram da antecipação de herança, levada a efeito em 17/04/2009, como afirmado pela própria apelada/ré, em sede de contestação (mov. 55). Desse modo, devem integrar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, os bens adquiridos antes da referida data, porque não comprovada a venda de nenhum bem particular que importasse na sub-rogação, quais sejam: I) parte de terras da Fazenda “I.”, lugar denominado “C. R.”, com área de 24 hectares e 20 ares (mov. 01, arq. 15); II) Prédio comercial, C. – Goiás, matrícula nº [...], adquirido em 02.07.2004, em nome da apelada (mov. 01, arq. 12). III) Imóvel residencial na Rua [...] - Goiás, matrícula nº [...], adquirido em 25.10.2004, em nome do apelante (mov. 10, arq. 13). Por outro lado, após a antecipação da herança, a prova documental aliada à prova oral produzida no bojo processual dão suporte às alegações da apelada/ré, na medida em que evidenciam a existência de um abastado patrimônio advindo da herança de seus pais, o qual apenas foi administrado pelo apelado/autor. Com efeito, restou sobejamente comprovado que não houve acréscimo patrimonial a partir de 17/04/2009, ao contrário, houve uma redução considerável, sendo que dos 1.509,81 alqueires de terra e 5.700 cabeças de gado herdadas, foram vendidos, na constância do casamento, 682.80,7 alqueires e 4.652 cabeças. Sem dúvidas, o fruto dessas vendas foram, de fato, sub-rogados nas aquisições dos demais bens móveis e imóveis listados pelo apelante/autor em sua peça exordial. [...]. Sobre as alegadas benfeitorias, não há comprovação de nenhum dos gastos supostamente realizados, não tendo sido anexado comprovantes específicos. Por outro lado, a prova testemunhal indicou que as fazendas herdadas pela apelada/ré foram recebidas prontas, necessitando apenas de algumas reformas e manutenções. Acerca dos frutos e rendimentos do gado, é certo que comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil. Contudo, em verdade, houve significativo decréscimo patrimonial, sendo que das 5.700 cabeças de gado herdadas, remanescem 2.241 (duas mil, duzentas e quarenta e uma), consoante relatório da A. (mov. 72), o que afasta qualquer pretensão de partilha. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração apresentados pelas partes, a Corte local assinalou (e-STJ fl. 1.214): Como se nota, restou claro que a prova testemunhal, aliada à documentação anexada aos autos foi suficiente para comprovar as sub-rogações realizadas pela apelada/ré. Do mesmo modo, o voto foi explícito ao afastar a divisão dos frutos e rendimentos do gado, porque, em verdade, houve decréscimo. Ainda, fundamentou-se acerca da ausência de prova das benfeitorias supostamente realizadas, notadamente dos gastos realizados. Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito à tese relativa ao ônus probatório, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 1.659, II, do CC/2002, porque as normas em referência nada dispõem sobre o assunto, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF. Cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea “a” quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF. Ademais, para modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à partilha dos referidos bens, a fim de aferir a configuração de sub-rogação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, segundo orientação deste Tribunal Superior, “a conclusão do Tribunal de origem em relação à partilha dos bens do casal, não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 837.226/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017). Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelas instâncias ordinárias que ficou caracterizada a sub-rogação do imóvel em litígio com a sua consequente exclusão da partilha, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 430.629/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 364 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela configuração da condição de meeira da ora agravada, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o patrimônio adquirido na constância do casamento seria decorrente da sub-rogação de bens particulares do de cujus. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para excluir da meação os bens deixados pelo de cujus, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese, a irresignação das ora agravantes não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.524/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Cabe destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 11:05
Por decisão judicial
04/10/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 18:29
Recebimento
23/08/2024, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:17
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 18:13
Expedição de documento
25/08/2022, 14:15
Petição (Apelação)
24/08/2022, 09:48
Confirmada
01/08/2022, 14:53
Mudança de Assunto Processual
01/08/2022, 14:52
Outras Decisões
29/07/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:10
Mero expediente
22/07/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 13:16
Petição (Contra-razões)
19/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 17:01
Mero expediente
08/07/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 09:35
Improcedência
04/07/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:47
Confirmada
04/05/2022, 15:51
Outras Decisões
04/05/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:21
Petição (Petição inicial)
21/03/2022, 16:09
Confirmada
17/03/2022, 14:27
Petição (Petição inicial)
16/03/2022, 17:51
Mero expediente
16/03/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 16:02
Documento
16/03/2022, 15:56
Expedição de documento
18/01/2022, 09:21
Mero expediente
13/01/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:55
Petição (Alegações finais)
24/11/2021, 13:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/11/2021, 17:41
Publicação
04/11/2021, 14:05
Publicação
04/11/2021, 14:03
Publicação
04/11/2021, 14:00
Publicação
04/11/2021, 13:57
Publicação
04/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/08/2021, 17:04
Outras Decisões
29/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 13:24
Documento
20/07/2021, 13:03
Documento
16/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:43
Confirmada
07/07/2021, 16:58
Expedição de documento
07/07/2021, 16:57
Documento
07/07/2021, 13:48
Documento
07/07/2021, 13:47
Documento
07/07/2021, 13:44
Documento
07/07/2021, 13:43
Documento
07/07/2021, 13:43
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 15:51
Documento
11/05/2021, 13:32
Confirmada
24/04/2021, 13:30
Documento
19/04/2021, 15:34
Documento
19/04/2021, 14:16
Documento
06/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:40
Expedição de documento
18/03/2021, 16:41
Documento
18/03/2021, 16:38
Expedição de documento
16/03/2021, 15:45
Expedição de documento
16/03/2021, 15:42
Expedição de documento
16/03/2021, 15:40
Expedição de documento
16/03/2021, 15:38
Liminar
15/03/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:12
Mero expediente
08/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 08:44
Mero expediente
03/03/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 12:36
Expedição de documento
03/03/2021, 12:35
Publicação
03/03/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:44
Mero expediente
18/02/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:23
Documento
17/02/2021, 12:40
Documento
17/02/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:45
Expedição de documento
01/02/2021, 16:57
Confirmada
27/01/2021, 15:30
Outras Decisões
27/01/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:33
Mero expediente
07/01/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:05
Documento
07/01/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:02
Documento
09/12/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:48
Expedição de documento
16/11/2020, 08:30
Outras Decisões
13/11/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:34
Petição (Impugnação)
12/11/2020, 14:22
Expedição de documento
19/10/2020, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2020, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:21
Documento
24/09/2020, 08:55
Documento
16/09/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:25
Mero expediente
15/09/2020, 14:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))