Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - THAY PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5399819-81.2025.8.09.0150 Exequente/Promovente: Borges Costa Veiculos Ltda Executado/Promovido: Lucimara Jhennifer Melo Dos Santos DECISÃO Ação de execução de título extrajudicial. No evento 122, a parte exequente informa que a ordem está sendo cumprida de forma parcial, uma vez que os descontos estão sendo calculados tão somente sobre o valor final dos vencimentos da executada, não incidindo sobre o adiantamento quinzenal. Requereu a expedição de ofício ao órgão empregador para que o desconto referente a penhora salarial englobe o adiantamento quinzenal. Pois bem. De início, verifica-se que o pedido da parte exequente deve ser acolhido. Isso porque a decisão que deferiu a penhora salarial dispõe que a penhora deve obedecer 30% da verba remuneratória líquida percebida pela devedora, após deduzidos os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda). No caso, observa-se pela juntada do holerite que a executada aufere boa parte de seu salário antecipadamente, cujo valor não é computado no cálculo da penhora, comprometendo a duração razoável do feito, considerando o alto valor do débito. Pelo exposto, defiro o pedido do evento 122 e determino que o órgão empregador passe a efetuar, a partir da intimação desta decisão, os descontos de 30% (trinta por cento) sobre rendimento líquido da executada, considerado este como o rendimento bruto com dedução apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Atualizo o débito para a quantia de R$ 5.242,04. Por economia processual, intime-se o órgão empregador por meio de seu procurador peticionante em evento 119. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito