Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5409366-25.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia, Senador Canedo E Regiões Lt - CPF/CNPJ n. 37.255.049/0001-03. Polo passivo: Danillo De Napoli Silva - CPF/CNPJ n. 005.163.011-79. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia, Senador Canedo E Regiões Lt em face de Danillo De Napoli Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 125, foi expedido mandado de intimação do executado acerca da penhora de evento 114, o qual restou infrutífero. Manifestação da parte exequente requerendo o reconhecimento da validade da intimação realizada, ao argumento de que encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - evento 128. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a diligência realizada no endereço constante do mandado de intimação (evento 125) restou negativa, tendo sido consignado, de forma expressa, que o local diligenciado corresponde ao endereço da parte autora, e não do executado. Ainda, consignou o meirinho que, segundo informações prestadas por funcionário da cooperativa, o cadastro do executado encontra-se desatualizado, sendo indicado como possível endereço residencial o situado na Rua Dona Stela, nº 415, Setor Negrão de Lima. Ressalte-se que tal endereço coincide, inclusive, com aquele em que se perfectibilizou a citação do executado no evento 12, circunstância que evidencia a divergência entre o local da tentativa de intimação e o domicílio anteriormente confirmado nos autos. Nessa perspectiva, não há como presumir a validade da intimação realizada, porquanto não observada a correspondência entre o endereço diligenciado e aquele efetivamente vinculado ao executado nos autos, afastando-se, no caso concreto, a incidência do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a renovação do ato intimatório no endereço em que anteriormente se aperfeiçoou a citação, medida que melhor atende aos princípios do contraditório e da efetiva ciência dos atos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. DETERMINO, outrossim, a expedição de carta de intimação ao executado, a ser encaminhada ao endereço constante do evento 12, no qual se perfectibilizou a sua citação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.