Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CAÇU Vara das Fazendas Públicas Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5417716-24.2025.8.09.0021 Requerente: Evaristo Ancelmo De Freitas Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por EVARISTO ANCELMO DE FREITAS em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que a parte autora, nascido em 04 de setembro de 1941, é pessoa humilde e residente na zona rural desde o nascimento. Vive atualmente na Fazenda Sucuri há mais de 35 anos, dedicando-se exclusivamente à atividade rural em regime de economia familiar. Por entender preenchido os requisitos legais, requer, ao final a concessão de aposentadoria rural em seu favor. A inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de mov. 10 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. A autarquia ré apresentou contestação em mov. 19 alegando ausência de início de prova material para a qualificação na condição de segurado especial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em mov. 22. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a autora requerido a produção de prova testemunhal. Na sequência, o feito foi incluído na pauta de audiências do mutirão previdenciário. Na oportunidade, fora realizado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou razões finais Preclusa a apresentação da peça pelo INSS diante de seu não comparecimento no ato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento de requisitos extraídos da análise do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048, de 6-5-1999. São eles: i. Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; ii. Carência: efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, seja, 180 contribuições (15 anos); iii. Beneficiários: o § 1.º do art. 48 da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários da aposentadoria voluntária rural os trabalhadores rurais, gênero, no qual estão incluídas as seguintes categorias de segurados: 1) o Empregado Rural (art. 11, I, “a”, Lei 8.213/1991); 2) o Contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, V, “g” da Lei 8.213/1991); 3) o Trabalhador avulso rural (art. 11, VI, Lei 8.213/1991) e o 4) Segurado Especial que presta a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991). iv. Regime de economia familiar: quando o trabalho dos membros da família é imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O termo “produtor rural”, utilizado na parte final do inciso II, § 7.º, do art. 201 da CF/1988, deve ser interpretado com atenção. Isso porque o produtor rural beneficiário de proteção constitucional diferenciada no âmbito previdenciário do RGPS é àquele considerado pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, que vive da exploração de sua propriedade rural, detendo situação econômica similar à de um trabalhador rural comum. Nesse sentido, é o disposto no art. 110 da IN 128/2022. Diferentemente, o grande ou médio produtor rural, que contrata empregados permanentes e não exerce a atividade rural em regime de economia familiar, assume o status de empresário ou empregador rural, razão pela qual submete-se aos requisitos de elegibilidade do benefício de aposentadoria aplicados aos demais segurados do RGPS, previstos no inciso I, § 7.º, art. 201, da CF/1988, ou seja, deve recolher as contribuições sobre o salário de contribuição e o seu requisito etário é, em regra, a partir da EC 103/2019, de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), salvo a incidência de alguma regra de transição trazida pela referida Emenda. v. Regras para a Comprovação do Tempo Rural: nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Na espécie, o requisito etário foi preenchido, pois na data da entrada do requerimento (DER) ocorrido em 12/09/2023, a parte autora possuía 82 anos de idade, tendo em vista que a cópia dos documentos pessoais da parte autora indica nascimento em 04/09/1941 (movimento 1, arquivo 5). Nos termos da súmula 54 também do TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Deve, portanto, comprovar, para fins de carência, em regra, o exercício de atividade rural no período de 2008 a 2023 (DER) ou de 1986 a 2001 (data em que preencheu o requisito etário). Utiliza-se a expressão “em regra”, pois o art. 39, I, da Lei 8.213/91 permite que o exercício da atividade rural seja descontínuo, o que possibilita a extensão do termo inicial do período de carência. O Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da carência, fixou a seguinte tese: “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. O período de carência de 15 anos, portanto, deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao advento da idade. Ou seja, quando do advento de um destes dois marcos a autora deveria ainda exercer a atividade rural pelos últimos 15 anos. Nestes termos, cabe ao autor comprovar pelo menos uma destas hipóteses; a) completou o requisito etário quando estava laborando na atividade rural nos 15 anos antecedentes; b) efetuou o requerimento administrativo no momento em que encontrava-se laborando na atividade rural nos últimos 15 anos, cumprido o requisito etário igualmente. A parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento de filhos, datada de 1962, 1966, 1970 no qual o autor é qualificado como lavrador (movimento 1, arquivo 8); Certidão do Cartório do de Registro de Imóveis Caçu de que o autor adquiriu, em 1986, a Fazenda Sucuri, com 119 hectares. (movimento 1, arquivo 8; Imposto sobre a Propriedade Rural em nome do autor, referente ao anos de 1969, 1970, 1987, 1989, Nota fiscal em nome da companheira do autor de venda de gado bovino, datado de 09/06/2009 (movimento 1, arquivo 8); Certificado de Cadastro de Imovel Rural (CCIR) referente aos anos de 2003, 2004 e 2005 (movimento 1, arquivo 8); Insta acentuar que a Súmula 34, da TNU, dispõe que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Cumpre destacar que o Tema 327 da TNU entendeu que tal extensão da prova também é possível quando a qualificação do marido é empregado rural, fixando a seguinte tese: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. É bem verdade que a lei possibilita que haja o exercício de atividade urbana, mas desde que em período inferior a 120 dias, o que não gera a perda da qualidade de trabalhador rural. Nesse sentido, o art. 39, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, em face, por exemplo, dos períodos de entressafra e defeso, nos quais não há geração de renda decorrente da lavoura ou da pesca artesanal. A legislação permite que, nessa situação, a fim de lhe gerar rendimentos, o trabalhador rural exerça atividade urbana, sem perder a qualidade de segurado especial, mas desde que limitado por até 120 dias no ano civil (art. 11, §9º, III, Lei 8.213/91). A Súmula 301 da TNU estabelece em que consiste tal descontinuidade, nos seguintes termos: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Portanto, se o trabalhador rural exercer atividade urbana remunerada por mais de 120 dias no ano civil, perde a condição de segurado especial a partir do primeiro dia do mês seguinte. Todavia, caso retorne ao exercício do labor campesino, conforme tal entendimento da TNU, readquire a condição de segurado especial, somando, para fins de carência, o período de trabalho rural exercido antes da perda da qualidade de segurado especial. Verifica-se, contudo, que a documentação apresentada, notadamente o Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias – DARP qualifica a parte autora como empregador rural (movimento 1, arquivo 8). Tal situação é confirmada pela escritura pública de compra e venda juntada no movimento 1, arquivo 9, que qualifica o autor como agropecuarista. Ademais, verifica-se a capacidade econômica do autor pelo tamanho da sua propriedade rural (Fazenda Sucuri) que é de 239,20 hectares (movimento 1, arquivo 10). Embora o STJ já tenha definido no Tema 1115, que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial, é necessário destacar que uma propriedade desse tamanho demanda a contratação de empregados para a sua manutenção, razão pela qual o autor é considerado empregador rural e não segurado especial. Desse modo, embora comprovada a atividade rural, no caso de empregador rural, o autor enquadra-se como produtor rural de modo que deve recolher as contribuições. No tocante à prova testemunhal, a produção foi assim realizada. Em seu depoimento pessoal a parte autora informou: (...) que ainda hoje limpa quintal, trata de porco; que mora na chácara de propriedade da família; que é para o que produz é para próprio; que tem filho e filha que tem chácara tem criança; que mora na morava em outra fazenda com o pai; que depois comprou uma terra e passou para o nome do filho; que quando se casou que passou a cuidar da terra; que nunca trabalhou na cidade; que a esposa é aposentadoria da esposa e o resto é tirado da fazenda. A testemunha Vasco Girotto afirmou: (...) que conhece o autor faz uns 15 anos; que morava na fazenda de propriedade do autor; que não sabe o tamanho; que tem um tamanho satisfatório; que mora no local com a esposa; que os filhos moram na cidade; que ele sempre trabalha na fazenda; que ele faz serviço normal de atividade rural, cuida os animais, conserta o que precisa: roçar, arrumar cerca, um trabalho que ele fazia; que hoje não sei se ele faz; que quem cuidada para ele era um neto, que faleceu dentro da propriedade; que os animais que ele criava era como todo mundo faz, cria para aumentar; quando sobrava do consumo, ele vendia; que ele nunca trabalhou na cidade; que ele vive dessa terra, achando que ele já é aposentado; que chegou a ver ele trabalhando na terra várias vezes; que não sabe se tem empregados, sendo que toda a vida era a família que via cuidando da propriedade; que a família é bem humilde, não tendo nada de luxo não; que são pessoas simples; Por sua vez, a testemunha Ivani Nune de Freitas declarou: (...) que conhece o autor faz uns 60 anos; que na época ambos na fazenda, sendo o autor morava na fazenda do pai; que desde essa época ele já trabalhava no capo; que não sabe quando casou; que a testemunha mudou para a cidade em 1965; que sabe atualmente o autor mora em propriedade rural; que já faz um tempo bom que ele está nesse local, uns 20 anos mais ou menos que está nessa propriedade; que ele contava que estava tirando um leitinho e vinha na cidade vender algumas criações; que nunca viu o autor trabalhando no cidade; que não sabe dizer se eles têm empregados; que não sabe dizer da condição econômica, mas aparente ser pessoa simples; que não tem conhecimento de outra fonte de renda do autor (...). Em que pese a prova testemunhal produzida, conforme destacado, embora comprovada a atividade rural, no caso de empregador rural, o autor enquadra-se como produtor rural de modo que deve recolher as contribuições, o que não foi realizado, razão pela qual o pedido é improcedente. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando ausência de condenação do INSS, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caçu, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”