Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme consignado em decisão anterior, foi determinado à parte exequente que comprovasse a exigibilidade dos valores por meio de título executivo idôneo ou, alternativamente, adequasse o valor da causa mediante exclusão da referida quantia. Todavia, não obstante devidamente intimada, a parte exequente deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, eis que não comprovou a legitimidade da cobrança no valor de R$ 182,49 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), persistindo a ausência de título executivo hábil que ampare a cobrança. Diante disso, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” E, ainda, preleciona a Lei n. 9.099/1995: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, configurada a desídia da parte exequente em cumprir a determinação judicial de forma adequada e em prazo hábil, resta caracterizada causa para o julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito. 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, o qual abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito