Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Caldas Novas - 3ª Vara Cível Processo: 5458146-19.2019.8.09.0024 Autor: GILSON RODRIGUES PAES Requerido: LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA e outros SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Manutenção de Posse de Bem Móvel, ajuizada por GILSON RODRIGUES PAES em desfavor de LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA, NAIR GOMES BARBOSA, LAYS GOMES BARBOSA e FÁBIO PEREIRA DO CARMO, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme narrado na petição inicial e em seu aditamento (evento 43), o autor celebrou contrato de compra e venda de um veículo FORD/ECOESPORT XLT 1.6 com a primeira requerida, Liderança Veículos Ltda, em novembro de 2015, com intermediação de Fábio Pereira do Carmo. O pagamento acordado incluía um cheque de R$ 4.000,00 que foi devolvido por insuficiência de fundos, configurando o inadimplemento. Posteriormente, o autor teve ciência de que os sócios da requerida haviam sido presos por estelionato e, em 2018, localizou o veículo em Caldas Novas/GO após receber notificações de multas de trânsito. A ação foi inicialmente proposta como Tutela Cautelar Antecedente de Busca e Apreensão, tendo sido deferida liminarmente no evento 4. Em 08/08/2019, o veículo foi apreendido e entregue ao autor como depositário fiel, conforme noticiado pelo próprio autor (evento 12). Após a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível (evento 40), o juízo determinou o aditamento da inicial (evento 41), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, então, apresentou o aditamento (evento 43), pleiteando a declaração de rescisão contratual e a manutenção definitiva da posse do bem, bem como a exclusão de Fábio Pereira do Carmo do polo passivo, o que foi deferido no evento 46. Após o aditamento da inicial, iniciou-se a fase de citação das requeridas LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA, NAIR GOMES BARBOSA e LAYS GOMES BARBOSA. Diversas tentativas de citação foram realizadas, por meio de cartas precatórias e mandados, mas todas restaram infrutíferas. As certidões de mandados não cumpridos registraram a não localização das requeridas nos endereços indicados, ou a ausência de informações complementares para efetivar a citação. Diante da persistente dificuldade em citar as requeridas, o juízo determinou, reiteradamente, que o autor promovesse diligências concretas para a localização dos endereços e para o prosseguimento do feito. No evento 73, o autor requereu a citação editalícia, que foi indeferida no evento 75 por ser genérica e não demonstrar o esgotamento dos meios de localização de forma individualizada para cada uma das rés. Em nova manifestação (evento 77), o autor indicou múltiplos endereços para a requerida Nair Gomes Barbosa e solicitou a pesquisa de endereço para Lays Gomes Barbosa, o que foi atendido (evento 81). Mesmo com a expedição de novos mandados para os endereços apurados, as citações não foram efetivadas. Diante da constatação da inércia e da necessidade de impulso processual, a parte autora foi devidamente intimada, tanto por meio de seu procurador (conforme eventos 94 e 96), quanto pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (conforme eventos 98 e 99), que resultou em "Intimação Não Efetivada" (evento 100), para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Apesar das intimações válidas e da clareza da determinação judicial, não houve qualquer manifestação ou impulso útil por parte do Requerente. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A matéria em questão envolve a inércia da parte na promoção dos atos processuais que lhe incumbem. A legislação processual civil é clara e taxativa quanto às consequências do abandono da causa pelo autor. Consoante disposição expressa do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, tanto por meio de seu procurador legalmente constituído como pessoalmente, quanto à necessidade de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Portanto, intimada, a parte autora não impulsionou corretamente o processo, deixando de cumprir as determinações judiciais, configurando a inércia processual, caracterizando o abandono da causa. Isto posto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte Requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Todavia, suspendo a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme deferido no evento 4. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor das partes requeridas, tendo em vista a ausência de sua regular citação e, consequentemente, de sua manifestação nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo quaisquer requerimentos, arquive-se o processo com as devidas baixas. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. CALDAS NOVAS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 4.056/2025)