Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5560185-48.2023.8.09.0091 Parte exequente: Banco Bradesco S.A Parte executada: Ybtm C S Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de YBTM C S EIRELI, partes qualificadas. Durante o curso processual, a parte exequente pleiteou a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsão do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 143). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Consoante se extrai do § 1º, do artigo 921, do CPC, a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, poderá ocorrer pelo período de 01 (um) ano. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do mesmo diploma processual. Cientifique-se ao exequente que, nos termos do art. 921, III, do CPC, essa suspensão só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme previsto nos §§ 1º e 4º do mesmo artigo. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desde já, faculto ao exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06