Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5580458-70.2018.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Sa Requerido: Vagno Pinto Cardoso DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de VAGNO PINTO CARDOSO, ambos qualificados. No evento 163, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas para localização de bens em nome da parte executada. Todavia, observa-se que o pedido apenas reitera diligências já anteriormente deferidas e executadas, todas infrutíferas, sem que tenham resultado na localização de patrimônio passível de constrição. Além disso, conforme se verifica do evento 128, foi determinada a suspensão do presente processo executivo, em razão da inexistência de bens penhoráveis. O artigo 923 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, estando o processo suspenso, não há falar na prática de novos atos executórios, salvo se demonstrada a superveniência de fatos que justifiquem o prosseguimento, como a efetiva indicação de bens penhoráveis que viabilizem a retomada do curso da execução. Uma vez suspensa a execução por ausência de bens, o feito somente pode ser reativado quando o exequente comprovar a localização de patrimônio do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RETOMADA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A decisão que determina a suspensão do feito executivo, por falta de bens passíveis de constrição judicial, não possui caráter definitivo, porquanto a execução pode ser reativada assim que localizado o devedor ou comprovada a existência de bens penhoráveis. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218611-37.2022.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, DJ: 06/10/2022) Dessa forma, enquanto não houver indicação concreta de bens suscetíveis de penhora, não há fundamento legal para o prosseguimento da execução nem para a realização de novas diligências, que se revelariam meramente repetitivas e ineficazes. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ev. 163. No mais, procedam conforme já determinado na decisão de ev. 128. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4