Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5610192-08.2023.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Carlos Alves Nunes PROMOVIDO (A): Leandro De Sa Santos S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARLOS ALVES NUNES em desfavor de LEANDRO DE SÁ SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente ser credora da parte requerida na importância de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), representada pelo cheque n. 00075, conta n° 01 914561, agência n° 4504, Banco Santander, emitido em 11 de abril de 2020. Pontuou que o cheque foi depositado e apresentado à instituição financeira nas datas de 01 e 08 de setembro de 2020 e devolvido por insuficiência de fundos, o que confirma a hipótese de cabimento da ação monitória, porquanto se trata de cheque prescrito, sem força de título executivo, porém hábil como prova escrita para o procedimento monitório. Relatou que, após a devolução do cheque, empreendeu esforços para receber o valor vencido diretamente da parte requerida, mas todas as tentativas foram infrutíferas, tornando necessário o ajuizamento da presente ação. Discorreu que a correção monetária incide a partir de 11 de abril de 2020, data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira, em 1° de setembro de 2020, totalizando, até 13 de setembro de 2023, o valor atualizado de R$ 126.691,42 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrativo de cálculo. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 126.691,42 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), citando-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou opor embargos monitórios; e, caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. À causa foi atribuído o valor de R$ 126.691,42 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos juntados na movimentação n. 1, incluindo procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, o cheque objeto da demanda com respectivos avisos de devolução, demonstrativo de cálculo atualizado, guia de custas e documentos comprobatórios da situação financeira da parte requerente. Pela decisão proferida na movimentação n. 15, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e determinada a expedição do mandado monitório. Regularmente citada (evento n. 26), a parte requerida ofereceu embargos monitórios no movimento n. 27, cumulados com reconvenção. Ela apresentou pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que pagou parte da dívida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante entrega de um caminhão Mercedes-Benz, modelo L 1114, ano 1987, cor vermelha, placa JMV-9113, diretamente à parte requerente em novembro de 2020, no estacionamento da pecuária de Anápolis, situada na BR 153. Sustentou que o bem foi aceito como dação em pagamento, restando devedor apenas o saldo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em sede de reconvenção, a parte requerida alegou que o requerente demandou por dívida já paga em parte sem ressalvar o valor recebido, requerendo a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, com a condenação dele ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além de custas e honorários. Houve impugnação aos embargos com resposta à reconvenção (movimentação n. 29), na qual a parte requerente reafirmou os termos da inicial e rechaçou as teses trazidas nos embargos e na reconvenção. Afirmou o requerente que não recebeu o caminhão mencionado e que desconhece a existência do referido veículo. Destacou que o veículo possui débitos registrados no DETRAN/GO que somam R$ 4.748,62 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), incluindo infrações de trânsito do ano de 2019 e licenciamentos inadimplentes. Apontou ainda que o documento de transferência do veículo foi preenchido com canetas de cores distintas, o que indicaria irregularidade, e que o caminhão não pertencia à parte requerida, mas a terceiro. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n° 33), a parte requerida, no movimento n. 36, pediu a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas. Por seu turno, o requerente (movimentação n° 37) pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal da parte requerida e oitiva da testemunha Larissa Andrade Pinto, além do bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Pela decisão proferida na movimentação n° 39, este juízo designou audiência de instrução e julgamento. Em audiências realizadas, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas a testemunhas Sergio de Paula Arantes, Larissa Andrade Pinto e José Iron Ferreira Bernardo, sendo declarada encerrada a instrução processual, com a intimação das partes para apresentação de memoriais. A parte requerida apresentou memoriais na movimentação n° 133, reiterando os argumentos dos embargos e da reconvenção, sustentando que a prova oral produzida confirmou a entrega do caminhão. O requerente apresentou memoriais na movimentação n. 134, reafirmando a ausência de tradição do bem, apontando contradições insanáveis entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte requerida quanto a valor, local e hora do alegado evento, além de sustentar a litigância de má-fé da parte requerida. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE REQUERIDA A parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos embargos monitórios. Contudo, em análise dos autos, verifica-se elementos que afastam a hipossuficiência declarada. Isso porque a declaração de imposto de renda de 2022 juntada (arquivo 6, movimentação n° 27) aponta receita bruta de atividade rural de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos cinco primeiros meses do ano-calendário, além da titularidade de imóvel rural (Fazenda Bela Vista do Palmital, com 29,8 hectares), o que evidencia patrimônio e renda incompatíveis com a declaração de pobreza para fins de gratuidade. Assim, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c Súmula n. 25 do TJGO, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida. Dito isso, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na alegação da parte requerida de ter efetuado pagamento, em parte, da dívida, mediante dação em pagamento, consistente na entrega de um caminhão Mercedes-Benz, modelo L 1114, placa JMV-9113, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que reduziria o saldo devedor a apenas R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte requerente, por sua vez, nega categoricamente ter recebido o veículo e afirma desconhecer a existência do referido bem. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerida o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do requerente, consistente no pagamento, total ou parcial, da dívida. Trata-se de fato constitutivo de sua defesa, razão pela qual aquele que alega ter adimplido a obrigação deve fazê-lo mediante prova idônea e suficiente. Examinando o conjunto probatório, conclui-se que a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, como, à luz do artigo 93, IX da Constituição Federal, passo a fundamentar. A testemunha Sergio de Paula Arantes, inquirida em juízo em dezembro de 2025, declarou ter presenciado a entrega do caminhão na "pecuária antiga", na área interna adjacente ao leilão, no período matutino, e que o veículo foi entregue pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A testemunha José Iron Ferreira Bernardo, inquirida na audiência realizada em março de 2026, afirmou que a entrega se deu na "pecuária nova", no estacionamento externo, sem conseguir precisar o horário. As divergências entre os dois depoimentos são irreconciliáveis: os locais são distintos — um relata a área interna da "pecuária antiga" e o outro o estacionamento externo da "pecuária nova" —, os horários são incompatíveis, e os valores divergem — a parte requerida afirmou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), enquanto a testemunha arrolada sustentou R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Além disso, ambas as testemunhas declararam não se recordar da entrega do certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV ao requerente, documento imprescindível para a efetivação da tradição de veículo automotor. As omissões sobre detalhes marcantes comprometem a credibilidade dos depoimentos. Ainda, a própria parte requerida admitiu, em depoimento, que a parte requerente não queria receber o caminhão, o que, por si só, afasta a anuência do credor, requisito essencial para a configuração da dação em pagamento, nos termos do artigo 356 do Código Civil. II.2 – Da ausência de propriedade plena do veículo pela parte requerida e da venda a non domino A testemunha Larissa Andrade Pinto, representante da empresa proprietária do caminhão, inquirida na audiência de 3 de março de 2026, esclareceu que o veículo foi vendido, em 2017, ao Sr. José Marcos Dias de Faria, o qual somente quitou integralmente o débito de aquisição em 2023. A testemunha afirmou que o preenchimento da autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV com os dados da parte requerente ocorreu exclusivamente por solicitação do Sr. José Marcos e que o documento foi preenchido pela funcionária da empresa e entregue ao próprio José Marcos, desconhecendo como o documento foi parar na posse da parte requerida. Ainda, a parte requerente declarou desconhecer a pessoa do Sr. José Marcos, o que evidencia que a autorização para transferência de propriedade de veículo não chegou às mãos da parte requerida por cadeia sucessória legítima. Importante dizer também que a parte requerida confessou, em depoimento, que na época da suposta entrega ainda havia parcelas pendentes de quitação do caminhão — "faltava uma ou duas parcelas para quitar" — confirmando que não detinha a propriedade plena e inabalável do bem que pretendia oferecer em dação em pagamento. Ademais, o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV foi assinado e teve a firma reconhecida apenas em 13 de dezembro de 2023, ou seja, aproximadamente três anos após a alegada entrega do veículo em novembro de 2020, e três meses depois do ajuizamento desta ação monitória, ocorrido em 14 de setembro de 2023. Este lapso temporal é juridicamente incompatível com a narrativa de uma dação em pagamento efetivamente realizada e aceita. II.3 – Das inconsistências sobre os débitos do veículo A parte requerente demonstrou que o veículo ostentava débitos registrados no DETRAN/GO no montante total de R$ 4.748,62 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), incluindo infrações de trânsito processadas ainda em 2019, e licenciamentos inadimplentes dos anos de 2020 a 2024. Em depoimento, a parte requerida afirmou ter consultado o sistema em 2020 e não ter encontrado nenhum débito. Contudo, é tecnicamente impossível que registros públicos consolidados em 2019 não estivessem visíveis em consulta realizada em 2020. Além disso, desde 2020 o licenciamento do veículo permanece inadimplente, o que reforça que o bem nunca saiu da esfera de controle da parte requerida. II.4 – Da conclusão sobre os embargos monitórios Diante de todo o exposto, a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar a efetiva tradição do caminhão à parte requerente nem a anuência dele para a dação em pagamento. As contradições entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte requerida, a ausência de propriedade plena do bem na época do alegado fato, a formalização tardia da documentação de transferência, os débitos do veículo que permanecem em nome do requerido e a ausência de qualquer outro elemento de prova — como recibo, mensagens, ou transferência formal — conduzem à rejeição da tese de pagamento em parte. Os embargos monitórios são, portanto, improcedentes, mantendo-se a integralidade da dívida constante do mandado monitório. III – DA RECONVENÇÃO A parte requerida formulou reconvenção com fundamento no artigo 940 do Código Civil, pleiteando a condenação da parte requerente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, ao argumento de que esta teria demandado por dívida já paga em parte. A reconvenção não prospera. Vejamos o porquê. Conforme demonstrado no item anterior, a alegada quitação, em parte, mediante entrega do caminhão não restou comprovada. Compulsando detidamente os registros processuais, não se verifica prova suficiente de que a parte requerente recebeu qualquer bem como pagamento parcial da dívida. Logo, não se configura a hipótese do artigo 940 do Código Civil, que pressupõe a cobrança de dívida efetivamente já paga, inexistente na espécie. A reconvenção é, portanto, improcedente. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA A parte requerente postulou a condenação da parte requerida por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários à configuração da conduta dolosa exigida para a aplicação da penalidade. Se não, vejamos. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova robusta de que a parte tenha atuado de forma consciente com o intuito de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para finalidade ilícita, o que não restou demonstrado nos autos. As inconsistências probatórias e a fragilidade da tese trazida na contestação, isoladamente, não autorizam a aplicação da sanção. Assim, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos monitórios e a reconvenção, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de CARLOS ALVES NUNES em desfavor de LEANDRO DE SÁ SANTOS, no valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 11 de abril de 2020, e juros de mora pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da citação, até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5