Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5610966-57.2022.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI Requerido:COMERCIAL SANTANA SOLUÇÕES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI em face de COMERCIAL SANTANA SOLUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Distribuído o feito, no ev. 05 foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada. As tentativas de citação, contudo, restaram infrutíferas (evs. 10, 13, 19, 26, 50 e 57), mesmo após diversas diligências e pesquisas de endereço via sistemas conveniados (ev. 36). A relação processual, portanto, não se aperfeiçoou. No curso do processo, a parte autora foi intimada por diversas vezes para promover o regular andamento do feito. Após a renúncia do patrono anterior em 26/06/2025, a parte exequente foi intimada pessoalmente em 20/08/2025 (ev. 79), e também por seu advogado (ev. 75), para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme certificado no ev. 80, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Somente em 04/12/2025, após a conclusão dos autos para sentença, o novo patrono constituído peticionou requerendo a devolução do prazo. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora, configurado nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para a aplicação da referida sanção processual, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal estabelece um requisito formal, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que todos os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono foram devidamente preenchidos. O processo, ajuizado em 04 de outubro de 2022, encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, que não logrou êxito em promover a citação da parte executada. Diante desse cenário, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora (ev. 79) e de seu advogado (ev. 75) para que dessem andamento ao feito, sob expressa advertência de extinção. Contudo, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora assinalado, conforme certidão do ev. 80. A manifestação tardia do novo patrono, apresentada em 04/12/2025, na qual se requer a devolução do prazo, é manifestamente intempestiva e não tem o condão de afastar a preclusão do direito de praticar o ato. O prazo estipulado no § 1º do artigo 485 do CPC é peremptório, e seu descumprimento acarreta a imediata configuração do abandono, tornando irrelevante qualquer ato processual praticado posteriormente. Uma vez esgotado o prazo para impulsionar o feito, opera-se a preclusão, consolidando-se a inércia que justifica a extinção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, inclusive em sede de execução: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, § 1º, CPC – INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO – SUMULA 240/STJ – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PEREMPTÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente são intimados especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito, bem como quando resta cumprido os termos da sumula 240/STJ. O prazo descrito no art. 485, inc. III, do CPC, é peremptório, devendo ser detidamente observado, pois, uma vez ultrapassado, resta indiscutível a inércia da parte. “O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato.” (REsp n. 1.699.566/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021) (TJ-MT 00043624719978110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E, TAMBÉM, PESSOALMENTE. PRAZO CONSTANTE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. [...] 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento na linha de que o prazo constante do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de forma que a manifestação intempestiva da parte autora/exequente não tem o condão de afastar sua inércia anterior. (TJ-GO - AI: 05383462220188090000, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) Ademais, destaca-se a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu"), uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada, o que autoriza a extinção de ofício. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSIDERADA PESSOAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Para fins de extinção do processo por abandono pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01256211320098090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, cumpridas as formalidades legais e caracterizada a inércia qualificada da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a relação processual não foi triangularizada. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.