Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5656196-59.2022.8.09.0032COMARCA DE CERESAPELANTE: JÂNIO JOSÉ DO COUTOAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) em sistema de compensação de energia solar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência do ICMS sobre a TUSD em sistema de compensação de energia elétrica proveniente de micro e minigeração distribuída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A energia injetada na rede de distribuição a partir da micro e minigeração distribuída constitui empréstimo gratuito, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, sem que haja transferência de titularidade ou operação mercantil.4. O ICMS incide apenas sobre operações que envolvem circulação jurídica de mercadoria, o que pressupõe ato de mercancia com transferência de titularidade, inexistente no sistema de compensação de energia solar.5. O entendimento dos Tribunais Superiores e estaduais já pacificou a inexigibilidade do ICMS sobre a TUSD quando referente à compensação de energia solar, afastando a incidência do tributo na ausência de fato gerador.6. A cobrança do ICMS sobre a energia compensada afronta o princípio da proteção ao meio ambiente, previsto no art. 263 da Constituição Estadual, ao desestimular investimentos em energias renováveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A compensação de energia gerada por sistema de micro e minigeração distribuída não caracteriza operação mercantil, afastando a incidência do ICMS sobre a TUSD. 2. O empréstimo gratuito de energia para a distribuidora não constitui circulação jurídica de mercadoria, inexistindo fato gerador para a cobrança do ICMS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Constituição Estadual, art. 263; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 986; TJMT, N.U 1036767-79.2021.8.11.0041; TJPR, 0001929-98.2019.8.16.0190; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50075410520218210001. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5656196-59.2022.8.09.0032COMARCA DE CERESAPELANTE: JÂNIO JOSÉ DO COUTOAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do recurso de apelação, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Pois bem. Na espécie, o cerne da controvérsia recursal cinge-se da legalidade ou não da incidência do ICMS sobre TUSD em sistema de energia solar produzida e consumida pelo próprio usuário. No caso, trata-se de consumidor que gera sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis (placas solares), utilizando da energia produzida e injetando o excedente para a rede de distribuição e que, em caso de necessidade futura – dentro do prazo de 5 anos – devolvida para sua utilização, nos termos da Resolução Normativa n° 482/2012 da ANEEL: “Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:[...]III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)[...]§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)”. Portanto, quando a microgeração de energia fotovoltaica (energia solar) produz energia além do consumido no momento, o excesso é fornecido para a concessionária, a título de empréstimo gratuito. Aliás, nesse aspecto, importante esclarecer que a todo momento a própria Resolução Normativa reconhece que se trata de empréstimo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus e sem a mercancia do excedente. Assim, quando o consumo é maior que a quantidade produzida pela sua mini e microgeração de energia fotovoltaica, o excedente anteriormente cedido a título de empréstimo gratuito, é retornado ao consumidor por meio de compensação. Partindo dessas premissas, não há comercialização da energia, uma vez que o excedente fornecido, posteriormente retorna ao consumidor, razão pela qual não há fato gerador para a cobrança – circulação de mercadoria -. Ressalta-se que não se pode confundir a existência de circulação física de mercadoria com a existência de mercancia, haja vista que embora a mercadoria circule, não há alteração de propriedade da energia, considerando que futuramente pode a vir a ser compensada. Sem maiores delongas, já está pacificado nos Tribunais Superiores quanto a não incidência do ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois se refere à operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo, conforme arestos colacionados: “...O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placa solar. É cabível a utilização da ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a inicial é instruída com provas pré-constituída e se mostrar desnecessária a dilação probatória. A cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar é ilegal pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (TJMT, N.U 1036767-79.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CONCESSÃO DA ORDEM. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR, INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E COMPENSADA POSTERIORMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (ENERGIA ELÉTRICA - LC 87/96) RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 482/2012. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVÊNIO ICMS 16/2015. LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018 QUE PREVÊ ISENÇÃO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA À UNIDADE CONSUMIDORA, NA QUANTIDADE CORRESPONDE À SOMA DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO PELA MESMA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001929-98.2019.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.10.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA SOLAR. ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO ESTABELECIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. PERÍODO DA COMPENSAÇÃO. ÚLTIMOS CINCO ANOS. 1. Hipótese em que impetrante instalou, em suas filiais, três centrais minigeradoras de energia fotovoltaica solar, com potência de 64 kWp, 72 kWp e 120 kWp, para fins de captação de energia solar e de produção de energia para consumo próprio. Instalação que se enquadra na definição de minigeração do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL. A "circulação de mercadoria" a que se refere o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, que é o fato gerador do ICMS, é, somente, a circulação jurídica, a qual pressupõe efetivo ato de mercancia, com o fim de lucro, e transferência de titularidade. Sobre a operação de restituição da energia elétrica emprestada, que ocorre por meio de compensação do crédito gerado pela unidade consumidora, não incide ICMS, uma vez que nessa operação não se perfectibiliza a circulação jurídica a que se refere o art. 155, inc. II, da Constituição Federal. 2. Irresignação quanto ao marco inicial da compensação do ICMS recolhido indevidamente que merece acolhimento. Ocorre que é cabível o aproveitamento dos créditos retroativamente aos últimos cinco (5) anos anteriores à impetração. Precedentes do STJ. APELAÇÃO DO IMPETRADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. (TJ—RS - Apelação/Remessa Necessária, Nº 50075410520218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-12-2021) Ademais, a possibilidade de cobrança do ICMS sobre o sistema de compensação de energia solar fere, também, o art. 263 da Constituição Estadual, visto que induz ao desestímulo aos investimentos para exploração da energia solar, em prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida. Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada e julgar procedente o pedido inicial, afastando a cobrança de ICMS sobre a fatura do autor que possui sistema de compensação de energia solar. É o voto. Após, o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5656196-59.2022.8.09.0032COMARCA DE CERESAPELANTE: JÂNIO JOSÉ DO COUTOAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) em sistema de compensação de energia solar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência do ICMS sobre a TUSD em sistema de compensação de energia elétrica proveniente de micro e minigeração distribuída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A energia injetada na rede de distribuição a partir da micro e minigeração distribuída constitui empréstimo gratuito, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, sem que haja transferência de titularidade ou operação mercantil.4. O ICMS incide apenas sobre operações que envolvem circulação jurídica de mercadoria, o que pressupõe ato de mercancia com transferência de titularidade, inexistente no sistema de compensação de energia solar.5. O entendimento dos Tribunais Superiores e estaduais já pacificou a inexigibilidade do ICMS sobre a TUSD quando referente à compensação de energia solar, afastando a incidência do tributo na ausência de fato gerador.6. A cobrança do ICMS sobre a energia compensada afronta o princípio da proteção ao meio ambiente, previsto no art. 263 da Constituição Estadual, ao desestimular investimentos em energias renováveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A compensação de energia gerada por sistema de micro e minigeração distribuída não caracteriza operação mercantil, afastando a incidência do ICMS sobre a TUSD. 2. O empréstimo gratuito de energia para a distribuidora não constitui circulação jurídica de mercadoria, inexistindo fato gerador para a cobrança do ICMS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Constituição Estadual, art. 263; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 986; TJMT, N.U 1036767-79.2021.8.11.0041; TJPR, 0001929-98.2019.8.16.0190; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50075410520218210001. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5656196-59.2022.8.09.0032, Comarca de Ceres, sendo apelante JÂNIO JOSÉ DO COUTO e apelado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)