Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160443/GO (2026/0027405-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIGOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: YURI SANTOS SILVA - GO057939
JESSICA BATISTA FERREIRA BERNARDES - GO069661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HIGOR PEREIRA DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6094238-84.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: HIGOR PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Higor Pereira de Lima, qualificado e regularmente representado, na mov. 189, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 181, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CONCRETAS E INDIVIDUALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DE MORADORA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONGRUENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por HIGOR PEREIRA DE LIMA contra Sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime prisional semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo), por manter em sua residência um revólver calibre.32 com três munições, sem autorização legal. O recorrente alegou nulidade das provas por ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca domiciliar violaram garantias constitucionais, acarretando a nulidade das provas e (ii) verificar se há prova suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi motivada por denúncia específica de que indivíduo com tornozeleira eletrônica portava arma de fogo em um lava-jato, sendo o apelante identificado com base em características precisas, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a diligência. 4. A busca domiciliar foi precedida de confissão espontânea do réu e autorizada expressamente por sua genitora, conforme comprovado pelos depoimentos uníssonos de quatro policiais militares, o que afasta qualquer ilegalidade ou violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, CF/1988). 5. A posse da arma foi confirmada pela própria indicação do local onde se encontrava o revólver, bem como pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e reconheceram o réu como responsável pelo artefato, sendo irrelevante a ausência de impressões digitais para comprovar a autoria. 6. As alegações do réu em Juízo, negando a posse da arma, não se sustentam diante do conjunto probatório robusto e harmônico colhido nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial e da atuação legítima da autoridade policial. 7. Materialidade e autoria do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo) suficientemente demonstradas para embasar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia precisa e individualizada. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador e fundada suspeita, sobretudo em crime permanente como a posse irregular de arma de fogo. 3. A condenação por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido é a medida que se impõe diante do conjunto probatório harmônico, consubstanciado em Laudo Pericial e prova testemunhal”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 244 e 303; CF/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1467500/SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 15.04.2024; STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário n. 1474703/AP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 29.05.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 848928/GO 2023/0302368-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 19.12.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 202609/MG 2024/0299052-4, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 23.10.2024 TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57057007420228090051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, data de publicação: 17.04.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00365711420178090174, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, data de publicação: 14.07.2023; TJGO, Jussara - Vara Criminal, Apelação Criminal n. 02524857420178090097, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, data de publicação: 23.03.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5663763-84.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, data de publicação: 29.04.2024.” Em suas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 157, 240, §§1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal, 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e 59, II, do Código Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 199, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade é negativo. Em relação à suposta violação aos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e 59, II, do Código Penal, conquanto alegada como fundamento para a interposição do presente recurso especial, tem-se que o recorrente não se ocupou em esclarecer os motivos pelos quais entende que o acórdão recorrido teria negado vigência aos referidos dispositivos, em flagrante deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a existência, ou não, de fundadas razões para a ação dos agentes de segurança. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. AgRg no AREsp 2224876/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Publicação em 22/05/2023[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1]PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao artigo 33 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210 tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg) justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 7. Agravo regimental não provido.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 03/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 6094238-84.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: HIGOR PEREIRA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Sentenciante: Dr. Luciano Borges da Silva RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª, 8ª e 9ª da Comarca de Goiânia - GO ofereceu denúncia em desfavor de HIGOR PEREIRA DE LIMA (mov. 29), qualificado, dando-o como incurso nas penas dos art. 12 (Posse Irregular de Arma de Fogo), da Lei n. 10.826/2003, por haver, em data não especificada, porém antes do dia 30.11.2024, por volta de 16h48min, na Rua SR 11, Quadra 02, Lote 34, Casa 04, Setor Village Santa Rita, na cidade de Goiânia – GO, de forma livre e consciente, mantido sob sua posse, sem autorização legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver calibre 32, marca Taurus, numeração 413, com 03 (três) munições de calibre 32. de uso permitido. A denúncia foi recebida em 09.12.2024 (mov. 40), o réu citado (mov. 51), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPEGO (mov. 69), durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelas partes, Caio César Borba Brandão, Roni Vieira, Gabriel Marcelo Gomes Pereira e Rodrigo Serafim Alves, além de realizado o interrogatório do réu (mov. 96), derradeiras alegações (movs. 105 e 118), sobrevindo Sentença penal condenatória proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Luciano Borges da Silva, no dia 13.05.2025, condenando o réu por violação ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo), resultando na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário (mov. 121). Descontente, o réu HIGOR PEREIRA DE LIMA interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da busca pessoal e violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, culminando na absolvição por insuficiência probatória (movs. 128 e 153). Resposta ao recurso (mov. 158). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Spiridon N. Anyfantis, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 170). É o relatório. Peço dia para julgamento. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 03/08 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 03/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 6094238-84.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: HIGOR PEREIRA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Sentenciante: Dr. Luciano Borges da Silva VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. 2. SÍNTESE FÁTICA. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por HIGOR PEREIRA DE LIMA, inconformado com a Sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª UPJ – Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia – GO, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público (mov. 29), condenando-o pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo), fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime prisional semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário (mov. 121). O apelante, em suas razões, suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas, sob o argumento de ilicitude da busca pessoal e da violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF/1988), sustentando a insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório (movs. 128 e 153). 3. DA ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. O recorrente alega a nulidade das provas obtidas em razão da abordagem policial, sob o argumento de que teria sido realizada sem justa causa e destituída de fundadas razões, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, dos elementos constantes nos autos depreende-se que os Policiais Militares, durante patrulhamento ordinário, receberam informação específica acerca de um indivíduo que portava arma de fogo em um lava jato. Ressalte-se que a comunicação prévia continha características físicas e circunstanciais compatíveis com o acusado (pessoa de estatura elevada, monitorada por tornozeleira eletrônica e presente no referido estabelecimento). Diante desses dados objetivos, a guarnição deslocou-se até o local e procedeu à abordagem. Na ocasião, o próprio apelante confessou espontaneamente estar na posse de uma arma de fogo em sua residência, situada na mesma via pública. A diligência, portanto, não resultou de mera conjectura, mas de informações concretas e individualizadas, suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando a intervenção policial. As testemunhas policiais Caio César Borba Brandão, Roni Vieira, Rodrigo Serafim Alves e Gabriel Marcelo Gomes Pereira foram uníssonas e coerentes em seus relatos, descrevendo com segurança a sequência dos fatos. A propósito, trecho dos depoimentos acerca da abordagem (mov. 91): “(…) que, na data dos fatos, estava de serviço, em patrulhamento pela região; que durante a ronda foram abordados por um transeunte, o qual informou que, em um Lava Jato, havia um indivíduo magro, utilizando tornozeleira eletrônica, que estaria de posse de uma arma de fogo; que diante da informação, a guarnição se deslocou até o referido Lava Jato; que permaneceu do lado de fora do estabelecimento, enquanto os sargentos Marcelo e Serafim entraram e realizaram a abordagem do acusado; que posteriormente foi informado por seus colegas de equipe que o abordado confirmara possuir uma arma de fogo em sua residência, situada na mesma rua do Lava Jato (…) (Caio César Borba Brandão, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que na data dos fatos estava de serviço, em patrulhamento pelo setor Vila Santa Rita; que foram abordados por um morador da região, o qual relatou que no Lava Jato havia um indivíduo magro, ‘tornozelado’, que possuía arma de fogo e que já tinha passagem pela polícia; que a guarnição se dirigiu até o local, sendo que parte da equipe entrou no Lava Jato e realizou a abordagem do acusado; que o acusado informou possuir arma de fogo em sua residência, que ficava próxima ao estabelecimento (…) (Rony Vieira, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que receberam informação de um transeunte relatando que no Lava Jato havia indivíduo magro, moreno, ‘tornozelado’, que portava arma de fogo; que a equipe foi até o local e identificou o acusado, cujas características coincidiam com as informadas; que durante a abordagem, o acusado afirmou possuir arma de fogo em sua residência, situada na mesma rua. (…) (Rodrigo Serafim Alves, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que na data dos fatos estava de serviço em patrulhamento, quando um transeunte informou que no Lava Jato havia indivíduo magro, ‘tornozelado’, que estaria de posse de arma de fogo; que a equipe se deslocou até o local, identificando o acusado; que o acusado confirmou possuir a arma em sua residência, situada a poucos metros do Lava Jato.(…) (Gabriel Marcelo Gomes Pereira, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. A licitude da diligência policial encontra amparo na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. (…) (STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1467500/SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 15.04.2024). PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de ‘motocross’, os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 848928/GO 2023/0302368-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 19.12.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE PRÉVIO. CRIME PERMANENTE. AUTORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DE OFÍCIO. 1. Proceder-se-á busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tratando-se de hipótese referente a crime permanente (arts. 240, § 2º e 244 do CPP), a exemplo do Porte Ilegal e da Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento). 2. Desnecessária a prévia autorização judicial para a efetivação de busca domiciliar, conquanto amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, e uma vez que o adentramento no imóvel constituiu mero desdobramento da diligência, decorrente de denúncia anônima especificada, configurando a justa causa (precedentes). 3. Não há falar em absolvição por ausência de autoria quando ressai do sustentáculo probatório que acusado mantinha arma de fogo apta à realização de disparos e tiros em sua residência, e foi flagrado portando munições, com consciência acerca do que praticava, e ciente da ilicitude do seu ato (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57057007420228090051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, data de publicação: 17.04.2024). Diante desse cenário, conclui-se pela plena legalidade da abordagem policial, inexistindo nulidade a ser reconhecida quanto às provas dela decorrentes 4. DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. No que tange à alegada violação de domicílio, não procede a insurgência defensiva. Dos autos se verifica que a arma de fogo foi apreendida no interior da residência do acusado, em seu quarto, acondicionada dentro de uma bolsa, em diligência realizada em plena luz do dia. Ressalte-se que o ingresso no imóvel ocorreu mediante consentimento expresso da genitora do apelante, circunstância que, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se suficiente para legitimar a entrada, ainda que a autorização não tenha partido do proprietário do bem. Além disso, a diligência se amparou em fundadas razões previamente constatadas, consistentes na informação recebida pelos policiais, corroborada pela confissão do acusado quanto à posse do artefato, tratando-se, ademais, de crime de natureza permanente, o que reforça a licitude da medida, em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da CF/1988. No que se refere ao ingresso na residência do recorrente, tanto os depoimentos dos Policiais Militares Caio César Borba Brandão, Roni Vieira e Gabriel Marcelo Gomes Pereira quanto o trecho do interrogatório do acusado evidenciam que a entrada no imóvel ocorreu mediante autorização expressa de sua genitora e diante de fundadas razões (mov. 91): “(…) que posteriormente foi informado por seus colegas de equipe que o abordado confirmara possuir uma arma de fogo em sua residência, situada na mesma rua do Lava Jato; que se deslocaram até o endereço informado e foram atendidos pela mãe do acusado, que autorizou a entrada dos policiais no imóvel; que o acusado indicou que a arma estaria dentro de uma mochila em seu quarto; que, acompanhado pela mãe do acusado, entrou no quarto, abriu a referida mochila e localizou um revólver calibre.32 no interior, junto a munições (…) (Caio César Borba Brandão, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que na data dos fatos estava de serviço, em patrulhamento pelo setor Vila Santa Rita; que foram abordados por um morador da região, o qual relatou que no Lava Jato havia um indivíduo magro, ‘tornozelado’, que possuía arma de fogo e que já tinha passagem pela polícia; que a guarnição se dirigiu até o local, sendo que parte da equipe entrou no Lava Jato e realizou a abordagem do acusado; que o acusado informou possuir arma de fogo em sua residência, que ficava próxima ao estabelecimento; que acompanharam o réu até sua casa, onde, com autorização da mãe dele, entraram e localizaram o armamento; que quem encontrou a arma foi o sargento Brandão, no local previamente indicado pelo acusado; que se tratava de revólver calibre.32, contendo três munições (…) (Rony Vieira, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que o acusado confirmou possuir a arma em sua residência, situada a poucos metros do Lava Jato; que se deslocaram até o imóvel, onde foram recebidos pela mãe do acusado, que franqueou a entrada dos policiais; que o acusado indicou o local em que a arma estava guardada, sendo localizada em uma bolsa; que confirmou se tratar de um revólver calibre.32 com três munições (…) (Gabriel Marcelo Gomes Pereira, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que o portão de sua casa já estava aberto e que os policiais ingressaram no imóvel antes mesmo de sua mãe perceber; que relatou que sua mãe, ao ser informada sobre a suposta arma, autorizou a entrada apenas para confirmar que nada havia no local (…) (Higor Pereira de Lima, réu, em Juízo – mov. 91)”. No sentido aqui indicado, o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. AFRONTA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário n. 1474703/AP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 29.05.2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (…) A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima e o consentimento foi concedido pela proprietária da residência. O contexto indicava possível flagrante delito, com a apreensão de drogas e arma de fogo no local. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparado por ‘fundadas razões’, conforme o entendimento do STF (RE 603.616/RO) (…) (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 202609/MG 2024/0299052-4, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 23.10.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (…) O delito de Posse de Arma de Fogo/Munições/Acessórios trata-se de crime permanente, ou seja, sua execução se protrai no tempo, dessa forma, um de seus efeitos trata-se da possibilidade de prisão em flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a permanência do delito, sem a necessidade de mandado judicial, e sem se falar em violação de domicílio, como preceitua o art. 303, do CPP e art. 5º, inciso XI, CF/1988. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00365711420178090174, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, data de publicação: 14.07.2023). Assim, mostra-se plenamente lícita a busca domiciliar realizada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. De início, ressalte-se que o recorrente não se insurge de forma específica quanto à suficiência do conjunto probatório, limitando-se a sustentar que, caso acolhidas as nulidades arguidas, a consequência seria a absolvição, de todo modo, a fim de afastar qualquer alegação de omissão, passa-se também ao exame da robustez das provas constantes dos autos. A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2403183279 (mov. 01, f. 02/15), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, f. 02), Registro de Atendimento Integrado n. 39060562 (mov. 01, f. 24/33), Laudo de Perícia Criminal sobre a eficiência da arma e das munições (mov. 100, f. 362/365), o qual atesta, de forma técnica e objetiva, a aptidão do armamento para o disparo. A autoria resta igualmente evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares Caio César Borba Brandão, Rony Vieira, Rodrigo Serafim Alves e Gabriel Marcelo Gomes Pereira, os quais, de forma harmônica e coerente, relataram a abordagem do acusado no lava-jato, a confissão espontânea de que possuía arma em sua residência e a posterior apreensão do revólver calibre.32 com munições, mediante autorização de sua genitora. A convergência dos relatos, aliados ao reconhecimento pessoal do réu como o indivíduo abordado, confere plena credibilidade à prova oral e demonstra, com segurança, a autoria delitiva. Expõe-se o depoimento integral dos testemunhos (mov. 91): “(…) que, na data dos fatos, estava de serviço, em patrulhamento pela região; que durante a ronda foram abordados por um transeunte, o qual informou que, em um Lava Jato, havia um indivíduo magro, utilizando tornozeleira eletrônica, que estaria de posse de uma arma de fogo; que diante da informação, a guarnição se deslocou até o referido Lava Jato; que permaneceu do lado de fora do estabelecimento, enquanto os sargentos Marcelo e Serafim entraram e realizaram a abordagem do acusado; que posteriormente foi informado por seus colegas de equipe que o abordado confirmara possuir uma arma de fogo em sua residência, situada na mesma rua do Lava Jato; que se deslocaram até o endereço informado e foram atendidos pela mãe do acusado, que autorizou a entrada dos policiais no imóvel; que o acusado indicou que a arma estaria dentro de uma mochila em seu quarto; que, acompanhado pela mãe do acusado, entrou no quarto, abriu a referida mochila e localizou um revólver calibre.32 no interior, juntamente a munições; que reconhece o réu Higor como a pessoa abordada e presa na ocasião, ressaltando que, à época, estava mais magro e utilizava tornozeleira eletrônica; que não se recorda com exatidão da numeração da arma, mas parecia tratar-se de revólver antigo (…) (Caio César Borba Brandão, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que na data dos fatos estava de serviço, em patrulhamento pelo setor Vila Santa Rita; que foram abordados por um morador da região, o qual relatou que no Lava Jato havia um indivíduo magro, ‘tornozelado’, que possuía arma de fogo e que já tinha passagem pela polícia; que a guarnição se dirigiu até o local, sendo que parte da equipe entrou no Lava Jato e realizou a abordagem do acusado; que o acusado informou possuir arma de fogo em sua residência, que ficava próxima ao estabelecimento; que acompanharam o réu até sua casa, onde, com autorização da mãe dele, entraram e localizaram o armamento; que quem encontrou a arma foi o sargento Brandão, no local previamente indicado pelo acusado; que se tratava de revólver calibre.32, contendo três munições; que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica no momento da abordagem; que reconhece o réu Higor como a pessoa abordada e presa naquela ocasião; que o acusado não apresentou resistência, mostrando-se cooperativo durante toda a diligência (…) (Rony Vieira, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que receberam informação de um transeunte relatando que no Lava Jato havia indivíduo magro, moreno, ‘tornozelado’, que portava arma de fogo; que a equipe foi até o local e identificou o acusado, cujas características coincidiam com as informadas; que durante a abordagem, o acusado afirmou possuir arma de fogo em sua residência, situada na mesma rua; que o acusado conduziu os policiais até o local, onde, com a autorização de sua mãe, foi localizada a arma de fogo dentro de uma bolsa; que naquele dia atuava como motorista da viatura, permanecendo próximo ao veículo, não tendo entrado na residência; que reconhece o acusado Higor como sendo a pessoa abordada pela equipe policial; que confirma que o armamento apresentado em audiência corresponde ao mesmo encontrado na diligência (…) (Rodrigo Serafim Alves, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. “(…) que na data dos fatos estava de serviço em patrulhamento, quando um transeunte informou que no Lava Jato havia indivíduo magro, ‘tornozelado’, que estaria de posse de arma de fogo; que a equipe se deslocou até o local, identificando o acusado; que o acusado confirmou possuir a arma em sua residência, situada a poucos metros do Lava Jato; que se deslocaram até o imóvel, onde foram recebidos pela mãe do acusado, que franqueou a entrada dos policiais; que o acusado indicou o local em que a arma estava guardada, sendo localizada em uma bolsa; que confirmou tratar-se de um revólver calibre.32 com três munições; que se recorda de que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica na ocasião; que reconhece o acusado Higor como a pessoa abordada e conduzida naquele dia (…) (Gabriel Marcelo Gomes Pereira, testemunha, Policial Militar, em Juízo – mov. 91)”. Examina-se, a seguir, o interrogatório do réu, cujas declarações não se mostraram aptas a afastar a prova produzida nos autos pela acusação (mov. 91): “(…) que, quanto aos fatos narrados na denúncia, afirmou que estava trabalhando no dia em questão quando os policiais chegaram ao local; que relatou ter sido abordado por dois policiais, que lhe pediram para acompanhá-los; que afirmou que os policiais mencionaram já saber que havia uma arma em sua casa; que negou possuir o armamento, mas, ainda assim, os policiais o levaram até sua residência; que o portão de sua casa já estava aberto e que os policiais ingressaram no imóvel antes mesmo de sua mãe perceber; que sua mãe, ao ser informada sobre a suposta arma, autorizou a entrada apenas para confirmar que nada havia no local; que, apesar disso, os policiais apresentaram a arma como se fosse dele, sem que tivesse efetivamente reconhecido tal objeto em sua residência; que não possuía arma alguma e que o revólver exibido não contém digitais suas; que pediu que fosse realizada perícia de impressões digitais para provar sua inocência; que declarou se considerar vítima de injustiça, por trabalhar honestamente para sustentar seus filhos e cumprir as condições do regime semiaberto a que estava submetido (…) (Higor Pereira de Lima, réu, em Juízo – mov. 91)”. No sentido aqui indicado, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO ERA PARA DEFESA PESSOAL. ARGUMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A POSSE IRREGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. II - O crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei, bastando, para tanto, a sua exposição a risco, caracterizando a ofensa presumida, sendo suficiente para a configuração do delito o comportamento do réu de possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes. (…) (TJGO, Jussara - Vara Criminal, Apelação Criminal n. 02524857420178090097, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, data de publicação: 23.03.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo, não há que se falar em absolvição da conduta. Quanto a alegação de atipicidade da conduta, em razão da arma de fogo apreendida na posse do apelante estar desmuniciada, também não assiste razão à defesa, pois o crime descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2006, é de mera conduta ou de perigo abstrato, conceito este respaldado, à unanimidade, pela jurisprudência pátria. PARECER ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5663763-84.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, data de publicação: 29.04.2024). A alegação defensiva de que o acusado não possuía arma de fogo e de que o revólver apreendido não contém suas digitais não merece guarida. Os depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante, à confissão inicial do réu e à apreensão do revólver calibre.32 no exato local por ele indicado, conferem robustez e segurança ao conjunto probatório. Cumpre salientar que a ausência de impressões digitais não invalida a prova da posse da arma, tratando-se de elemento acessório que não afasta a certeza formada a partir da prova oral e documental, até porque não trazido qualquer elemento para desqualificar os quatro testemunhos unânimes acerca dos fatos. Assim, resta comprovada, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva, impondo-se a condenação do apelante. 6. DISPOSITIVO. Posto isso, conheço do recurso de Apelação Criminal e o DESPROVEJO, mantendo inalterada a Sentença, nos seguintes termos: pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 03/08 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 03/08APELAÇÃO CRIMINAL N. 6094238-84.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO APELANTE: HIGOR PEREIRA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Sentenciante: Dr. Luciano Borges da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CONCRETAS E INDIVIDUALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DE MORADORA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONGRUENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por HIGOR PEREIRA DE LIMA contra Sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime prisional semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo), por manter em sua residência um revólver calibre.32 com três munições, sem autorização legal. O recorrente alegou nulidade das provas por ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca domiciliar violaram garantias constitucionais, acarretando a nulidade das provas e (ii) verificar se há prova suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi motivada por denúncia específica de que indivíduo com tornozeleira eletrônica portava arma de fogo em um lava-jato, sendo o apelante identificado com base em características precisas, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a diligência. 4. A busca domiciliar foi precedida de confissão espontânea do réu e autorizada expressamente por sua genitora, conforme comprovado pelos depoimentos uníssonos de quatro policiais militares, o que afasta qualquer ilegalidade ou violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, CF/1988). 5. A posse da arma foi confirmada pela própria indicação do local onde se encontrava o revólver, bem como pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e reconheceram o réu como responsável pelo artefato, sendo irrelevante a ausência de impressões digitais para comprovar a autoria. 6. As alegações do réu em Juízo, negando a posse da arma, não se sustentam diante do conjunto probatório robusto e harmônico colhido nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial e da atuação legítima da autoridade policial. 7. Materialidade e autoria do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo) suficientemente demonstradas para embasar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia precisa e individualizada. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador e fundada suspeita, sobretudo em crime permanente como a posse irregular de arma de fogo. 3. A condenação por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido é a medida que se impõe diante do conjunto probatório harmônico, consubstanciado em Laudo Pericial e prova testemunhal”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 244 e 303; CF/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1467500/SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 15.04.2024; STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário n. 1474703/AP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 29.05.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 848928/GO 2023/0302368-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 19.12.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 202609/MG 2024/0299052-4, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 23.10.2024 TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57057007420228090051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, data de publicação: 17.04.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00365711420178090174, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, data de publicação: 14.07.2023; TJGO, Jussara - Vara Criminal, Apelação Criminal n. 02524857420178090097, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, data de publicação: 23.03.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5663763-84.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, data de publicação: 29.04.2024. 03/08 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 03/08 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CONCRETAS E INDIVIDUALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DE MORADORA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONGRUENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por HIGOR PEREIRA DE LIMA contra Sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime prisional semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo), por manter em sua residência um revólver calibre.32 com três munições, sem autorização legal. O recorrente alegou nulidade das provas por ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca domiciliar violaram garantias constitucionais, acarretando a nulidade das provas e (ii) verificar se há prova suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi motivada por denúncia específica de que indivíduo com tornozeleira eletrônica portava arma de fogo em um lava-jato, sendo o apelante identificado com base em características precisas, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a diligência. 4. A busca domiciliar foi precedida de confissão espontânea do réu e autorizada expressamente por sua genitora, conforme comprovado pelos depoimentos uníssonos de quatro policiais militares, o que afasta qualquer ilegalidade ou violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, CF/1988). 5. A posse da arma foi confirmada pela própria indicação do local onde se encontrava o revólver, bem como pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e reconheceram o réu como responsável pelo artefato, sendo irrelevante a ausência de impressões digitais para comprovar a autoria. 6. As alegações do réu em Juízo, negando a posse da arma, não se sustentam diante do conjunto probatório robusto e harmônico colhido nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial e da atuação legítima da autoridade policial. 7. Materialidade e autoria do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo) suficientemente demonstradas para embasar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia precisa e individualizada. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador e fundada suspeita, sobretudo em crime permanente como a posse irregular de arma de fogo. 3. A condenação por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido é a medida que se impõe diante do conjunto probatório harmônico, consubstanciado em Laudo Pericial e prova testemunhal”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 244 e 303; CF/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1467500/SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 15.04.2024; STF, Primeira Turma, Recurso Extraordinário n. 1474703/AP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de publicação: 29.05.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 848928/GO 2023/0302368-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 19.12.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 202609/MG 2024/0299052-4, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 23.10.2024 TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57057007420228090051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, data de publicação: 17.04.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00365711420178090174, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, data de publicação: 14.07.2023; TJGO, Jussara - Vara Criminal, Apelação Criminal n. 02524857420178090097, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, data de publicação: 23.03.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5663763-84.2022.8.09.0051, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, data de publicação: 29.04.2024. 03/08
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-234003APELAÇÃO CRIMINAL N. 6094238-84.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA–GOAPELANTE: HIGOR PEREIRA DE LIMAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: RICARDO PRATA–Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Diante da manifestação do interesse em recorrer (mov. 128), intime-se a advogada para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões da Apelação Criminal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, advertindo-a de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para a representação do acusado. Em seguida, ao recorrido, para oferecer as contrarrazões. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentar parecer. Desabilite-se a Defensoria Pública (mov. 135). CUMPRA-SE. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO03
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:21
Petição (Apelação)
27/05/2025, 15:28
Confirmada
23/05/2025, 03:01
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2025, 19:09
Expedição de documento
14/05/2025, 14:04
Confirmada
14/05/2025, 14:00
Procedência
13/05/2025, 22:24
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 14:54
Documento
30/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:09
Documento
27/04/2025, 22:01
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:39
Expedição de documento
24/04/2025, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 16:45
Expedição de documento
09/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 6094238-84.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): HIGOR PEREIRA DE LIMADESPACHO Denota-se da certidão acostada na mov. 108, que o acusado - HIGOR PEREIRA DE LIMA, apesar de devidamente intimado, por seu causídico constituído, não apresentou alegações finais. Pois bem! Inicialmente registro que o advogado não pode abandonar o processo sem justo motivo e prévia comunicação ao juiz, conforme predispõe o artigo 265, do Código de Processo Penal. Vejamos o artigo supracitado: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023). Desta forma, INTIME-SE novamente a defesa do acusado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar alegações finais. Intime-se, também, e pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s), SEM PREJUÍZO da intimação eletrônica ao advogado, dando-lhe(s) a oportunidade, se for o caso, de constituir novo defensor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar a defesa do(a)(s) acusado(a)(s) inerte(s), nos termos do artigo 265, §3º, do Código de Processo Penal, devendo-se, pois, observar o aludido prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Além disso, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para apurar eventual infração disciplinar por parte do(a)(s) advogado(a)(s) que se manter inerte, pelo abandono do processo (artigo 265, Código de Processo Penal). Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários ao cumprimentos das sobreditas determinações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:49
Expedição de documento
08/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão Número do Processo: 6094238-84.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Abro vista deste autos para que, destro do prazo legal, a defesa constituída apresente ás Alegações Finais. Gabriel Bertoldo Silva Servidor
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:42
Petição (Alegações finais)
26/03/2025, 18:49
Confirmada
26/03/2025, 18:49
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:33
Documento
19/03/2025, 13:32
Documento
17/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 6094238-84.2024.8.09.0051DESPACHO - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de Março de 2025, às 13h00min, nesta cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, no Fórum Criminal local, na sala das audiências, onde achavam-se presentes o MM. Juiz de Direito Dr. Luciano Borges da Silva, comigo o Secretário de Audiência, Fabrício de Paulo Melo. Pelo MM. Juiz foi ordenado ao(à) Meirinho(a) que apregoasse as partes desta ação penal. Participou da audiência, por meio de videoconferência, o Promotor de Justiça Dr. Arnaldo Machado do Prado. O acusado Higor Pereira De Lima compareceu devidamente acompanhado ao presente ato de sua Advogada: Dra. Brenda Stéfanny Morais Silva OAB/GO 62331. Também estiveram presentes em audiência as testemunhas arroladas Caio César Borba Brandão, Roni Vieira, Gabriel Marcelo Gomes Pereira e Rodrigo Serafim Alves, aos quais foram devidamente inquiridos. Os participantes foram advertidos que a coleta das provas dar-se-ão por gravação audiovisual, bem como acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Aberta a audiência, as testemunhas supramencionadas foram inquiridas, conforme termo que segue em apartado, reproduzidos em áudio e vídeo, que serão lançadas ao sistema do Processo Judicial Digital como ANEXO. Antes do interrogatório foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com sua Advogada nos termos do § 5º do art. 185 do Código de Processo Penal. Indagado ao Ministério Público e à Defesa sobre eventuais diligências, o ilustre membro do parquet requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para fornecimento do laudo da arma de fogo apreendida. Ademais, a defesa pugnou pela realização do laudo Papiloscópico na arma de fogo apreendida. Ressalte-se que, em virtude da utilização do sistema de videoconferência e do consentimento das partes envolvidas, as assinaturas físicas no presente termo estão dispensadas, exceto a da autoridade judiciária que será assinado digitalmente. Essa dispensa visa a simplificação e agilização dos atos processuais, permitindo sua realização de forma eficiente e célere. Após, o MM. Juiz deliberou o seguinte: Declaro encerrada à audiência de instrução e julgamento. Entretanto, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público e Defesa, ao passo que DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para que no prazo máximo de 2 (dois) dias, forneça o laudo de caracterização e eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como o laudo papiloscópico na arma de fogo, a fim de identificar as impressões digitais constantes (se possível). Portanto, fornecido os laudos, abra-se vista sucessivas ao Ministério Público e à Defesa, para que no prazo de 2 (dois) dias, apresentem as alegações finais em memoriais. Após, volva-me os autos conclusos para prolação da sentença. Por fim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa junte aos autos o instrumento procuratório. Ato contínuo, desabilitem a Defensoria Pública. NADA MAIS. E, para constar lavrei este termo que vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Fabrício de Paulo Melo, Secretário de Audiências, o digitei e subscrevi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)