Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 0162967-67.2014.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A inicialmente em face de terceiro. Após sucessivas dilações de prazo para que a instituição financeira comprovasse a legitimidade passiva, a assunção da dívida foi finalmente apresentada e deferida por este Juízo na decisão de mov. 102, ocasião em que se determinou a retificação do polo passivo. Instaurada a lide contra o novo requerido, procedeu-se à tentativa de citação postal (mov. 118), a qual restou frustrada ("mudou-se"). Ato contínuo, sem a realização de diligências intermediárias de busca de endereço, foi deferida e expedida a citação por edital. Ante a revelia, o Curador Especial nomeado interpôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 151), arguindo a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor. O autor impugnou o incidente (mov. 156), defendendo a validade do ato. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora de construção doutrinária-jurisprudencial, é o instrumento adequado para o exame de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória. Ainda que a Súmula 393 do STJ tenha tido origem em discussões sobre execução fiscal, sua aplicação é amplamente estendida pela jurisprudência a outros ritos processuais, inclusive à ação monitória, por força do princípio da primazia da ordem pública. No caso em tela, a insurgência versa sobre a nulidade da citação, vício que atinge o pressuposto de validade do desenvolvimento processual (querela nullitatis). Tratando-se de matéria que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado e cujo equívoco é comprovado puramente pela análise dos atos do caderno processual, o incidente é perfeitamente cabível. A citação por edital é modalidade ficta, excepcional e subsidiária, exigindo o prévio esgotamento de diligências para a localização do réu, conforme preceitua a art. 256, § 3º, CPC. No presente caso, é imperativo destacar que, embora o processo tramite há anos, o Sr. Antônio Marcos Ferraz de Araújo só passou a integrar a lide em 2023. Assim, a antiguidade da dívida ou do processo em relação a terceiros não autoriza a flexibilização das garantias processuais em face deste réu específico. O § 3º do art. 256 do CPC impõe um dever de diligência ao Juízo e à parte autora antes da via editalícia: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso, após a única tentativa frustrada na mov. 118, o processo avançou diretamente para o edital, suprimindo a consulta obrigatória aos sistemas conveniados do Tribunal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação ficta sem o prévio esgotamento desses meios eletrônicos de busca é nula, por configurar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes que dela dependam, inclusive a nomeação de curador especial e eventuais atos constritivos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias para a realização de pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Com o recolhimento das custas, determino que a Escrivania realize, de imediato, a busca de endereços atualizados do requerido Antônio Marcos Ferraz de Araújo nos referidos sistemas. Juntados os resultados das buscas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação nos endereços encontrados ou, sendo estes infrutíferos, comprovar o efetivo esgotamento de todas as vias possíveis antes de nova eventual tentativa de citação ficta. Por fim, considerando a atuação da Dra. Joseane da Silva Cruz, OAB/GO 26.732, nomeada curadora especial à mov. 143, e tendo em vista o zelo profissional demonstrado na elaboração da exceção de pré-executividade que culminou na anulação de atos processuais por vício citatório, fixo seus honorários dativos em 04 (quatro) UHDs, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A3 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.