Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 5047964-50.2022.8.09.0051 A3 Promovente: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA Promovido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Abbott Laboratórios do Brasil LTDA em desfavor do Estado de Goiás. A parte exequente/impetrante apresentou manifestação (mov. 176), requerendo o sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a aplicação das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da Lei Complementar nº 190/2022. A parte impetrante argumenta que a proposta de modulação de efeitos apresentada pelo Ministro Flávio Dino no referido Tema poderia beneficiá-las, caso aprovada. Instado a se manifestar sobre o pedido de suspensão (mov. 181), o Estado de Goiás concordou com a suspensão do processo até o julgamento do mérito do Tema 1266 do STF, por entender que a matéria em discussão é a mesma (mov. 185). A suspensão processual foi indeferida na decisão de mov. 188. Após, a parte exequente requer a expedição imediata de alvará para levantamento dos valores depositados relativos ao ICMS-DIFAL apurado entre janeiro e dezembro de 2022, sustentando a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1266 do STF (mov. 194). A parte executada requer o indeferimento do pedido da parte exequente e a conversão dos depósitos em renda (mov. 200). II. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266/STF E DA COISA JULGADA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema Repetitivo 1.266), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 190/2022, que previa o prazo para sua vigência, bem como estabeleceu modulação de efeitos, fixando a seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” A parte exequente requer a aplicação da modulação de efeitos do referido tema no presente caso, a fim de que seja estornados os valores depositados judicialmente relativos aos fatos geradores de 2022 para outra conta judicial ou sua conta bancária. No presente caso, a parte exequente ajuizou a presente ação em 31 de janeiro de 2022, antes do marco temporal estabelecido, e os valores de 2022 foram objeto de depósito judicial, não de recolhimento voluntário. Dessa forma, a princípio, a parte exequente seria beneficiada com a modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1.266. A declaração de constitucionalidade resulta na manutenção da norma no sistema jurídico e na atribuição ao julgado de uma força impositiva e obrigatória em relação aos atos administrativos ou judiciais desde a publicação da referida lei (efeitos retroativos). Contudo, o Supremo Tribunal Federal poderá realizar a modulação de efeitos para permitir que a decisão tenha eficácia apenas a partir da sua publicação, trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado, como houve no caso do Tema 1266. Todavia, a decisão do Tema 1.266 (RE 1426271) foi publicada apenas em 24/10/2025, posterior ao trânsito em julgado do acórdão de mov. 111, que se deu em 23/09/2024 (mov. 122). Esta situação não permite a declaração de inexigibilidade da obrigação com a aplicação do Tema 1.266 em virtude da coisa julgada existente no presente processo, na forma do art. 525, §§ 12, 14 e 15 do Código de Processo Civil. Assim, a declaração de constitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tanto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 2. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.616/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) - Destaques não constantes do original. Agravo regimental na reclamação. 2. Impugnação de decisão proferida na fase de execução que rejeitou o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Art. 988, § 5º, I, do CPC e Súmula 734/STF. Inaplicabilidade, ao caso. Conhecimento da reclamação. 3. ADI 2.418/DF. Constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 4. Inexigibilidade do título executivo judicial. Requisitos: (i) decisão exequenda inconstitucional por aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, por aplicar norma em sentido ou em situação reconhecidamente inconstitucional ou por deixar de aplicar norma reconhecidamente constitucional e (ii) desde que, em todos os casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida na fase de conhecimento, em data posterior ao julgamento da ADI 3.395/MC. 6. Configurada ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.395. 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação. (Rcl 62968 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Dessa forma, em respeito à coisa julgada, rejeito a alegação da parte exequente de que a modulação do STF automaticamente desconstitui a obrigação já consolidada por decisão transitada em julgado neste processo. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, indefiro o pedido constante na petição de mov. 194. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão proferida na mov. 167. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito