Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5388533-87.2023.8.09.0082Polo Ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAPolo Passivo: VANESSA FERREIRA DA COSTA SILVAObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de VANESSA FERREIRA DA COSTA SILVA, que foi convertida em execução, em 13/05/2022 (evento 45).Não cumprido o mandado de citação da parte executada (evento 60), o exequente pugnou pelo arresto on-line dos ativos financeiros em nome da executada (evento 62). Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Pleiteia o exequente a realização do arresto on-line dos ativos financeiros em nome da parte executada, que não foi citada. Ressalto que para efetiva medida de constrição de pecúnia, por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação do executado, faz-se necessário esgotar as medidas citatórias disponíveis, o que não ocorreu. Posto isto, INDEFIRO o pedido de arresto on-line dos ativos financeiros em nome da parte executada.Todavia, entendo necessário o conhecimento do atual endereço da parte executada para efetivar a citação, razão pela qual DEFIRO o acesso aos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL), em busca de informações sobre o endereço da parte executada (VANESSA FERREIRA DA COSTA SILVA, CPF n. 981.587.591-49) e, subsequentemente, a tentativa de citação em todos os endereços ainda não tentados.Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das taxas de serviços correspondentes, conforme Provimento 19/2018 da CGJ e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de não realização do ato e, comprovado o recolhimento, proceda-se as pesquisas.Juntados os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para adotar as providências necessárias à citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC), vez que o feito tramita desde 21/06/2023 e a parte ré/executada sequer foi localizado, contrariando, assim, o princípio da duração razoável do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)