Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5192704-72.2020.8.09.0051 DECISÃO Verifico que a executada renova o pedido de suspensão dos presentes autos, desta vez pelo prazo de 40 (quarenta) dias, sob o fundamento de que aguarda a disponibilização de créditos oriundos de outros processos judiciais, os quais seriam destinados à quitação do débito exequendo. Pois bem. É certo que a executada juntou aos autos comprovante de expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 27.001,08, referente à transferência de valores oriundos do processo nº 5568907-26.2025.8.09.0051 para a conta judicial vinculada a estes autos (mov. 288), circunstância que evidencia a adoção de providências voltadas à satisfação da obrigação. Todavia, observa-se que a executada já havia requerido a reconsideração de decisões anteriores sob fundamento semelhante. Entretanto, apesar da alegada iminência do recebimento, transcorreu lapso temporal considerável sem que os respectivos valores fossem efetivamente disponibilizados ou revertidos para a satisfação integral da execução. Nessa perspectiva, não cabe à parte executada pugnar pela suspensão da execução enquanto busca levantar quantia para satisfação da dívida, bem como não se revela razoável considerando que se trata de execução ajuizada em 2020 com fundamento em mera expectativa de recebimento de créditos oriundos de terceiros processos, especialmente quando já decorreram vários meses desde a notícia de sua liberação sem a efetiva concretização do ingresso dos recursos. Cumpre destacar que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), não podendo permanecer indefinidamente paralisado em razão da conveniência financeira da parte executada. Ausente garantia integral da execução ou depósito suficiente à satisfação do débito, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada. Outrossim, verifica-se que, embora a executada tenha sido expressamente advertida quanto ao não pagamento de sua parte dos honorários periciais para avaliação do imóvel, este Juízo reconhece a existência de controvérsia relevante acerca de seu valor de mercado, circunstância e que também foi objeto de impugnação pelo exequente. Com efeito, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 193) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 35.000,00, valor este que se mostra irrisório frente aos elementos constantes dos autos indicam a necessidade de reexame da estimativa. Isso porque o exequente apresentou anúncio de venda de unidade semelhante por aproximadamente R$ 150.000,00 (mov. 196), ao passo que o próprio valor venal utilizado para fins de IPTU supera R$ 78.000,00. Some-se a isso o lapso temporal transcorrido desde a avaliação anterior, bem como a informação constante da certidão de mov. 234, segundo a qual as unidades 709, 710 e 711 encontram-se aglutinadas, circunstância potencialmente apta a influenciar o valor de mercado e a liquidez do imóvel. Desta forma, como medida de cautela e economia processual, determino a realização de REAVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, que deverá: a) Vistoriar o imóvel in loco, descrevendo detalhadamente o estado de conservação, autorizada força policial caso necessária para adentrar no imóvel; b) Considerar o fenômeno da aglutinação das unidades (709, 710 e 711) e como isso impacta no valor de mercado da unidade 710 isoladamente ou no conjunto e se - na visita in loco há separação física específica desta unidade em penhora; c) Apresentar avaliação de forma justificada em comparação e requisitos necessários à apuração do valor do bem, diligenciando conforme necessário, justificando logicamente a composição do valor final. Após, com o retorno do mandado, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito