Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros Vara da Família e Sucessões DECISÃO Processo: 5243528-04.2019.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no ev. 183. A parte embargante/requerida sustenta a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado acerca da necessidade de realização de perícia nos imóveis que ainda integram o acervo dos embargantes. Aduz que não há resistência quanto ao reconhecimento, em favor do embargado/autor, da fração de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), razão pela qual entende imprescindível pronunciamento judicial específico sobre o ponto. Requer, ao final, a integração da decisão para que seja desde logo reconhecida a propriedade da cota-parte de 12,5% incidente sobre todas as áreas dos imóveis pertencentes aos herdeiros e decorrentes da partilha, nos termos do art. 1.824 do Código Civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ev. 260). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. É incontroverso nos autos que o autor faz jus à fração de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos bens deixados pelo falecido Dionísio Vian. Todavia, por mais de uma vez, este Juízo determinou a intimação dos requeridos para informarem, de forma pormenorizada, quais bens ainda permanecem na posse dos herdeiros, ordens que não foram cumpridas (ev. 205 e 225). Diante da ausência de informações suficientes e visando ao regular prosseguimento do feito, foi determinada a avaliação dos bens que compuseram o acervo hereditário e que ainda se encontram na posse dos herdeiros (ev. 225), justamente para possibilitar a apuração patrimonial e a definição do valor correspondente à fração de 12,5% reconhecida ao autor. Assim, é evidente a necessidade de avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor patrimonial correspondente à cota-parte reconhecida, providência que já foi expressamente determinada por este Juízo. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo dos embargantes com os critérios adotados para a apuração do valor dos bens, notadamente quanto à avaliação com base no valor atual de mercado. Tal insurgência, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Ademais, se afirmam inexistir controvérsia quanto ao direito do autor, a solução consensual mostra-se plenamente possível, o que não foi demonstrado nos autos até o momento. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão nem à rediscussão de matéria já apreciada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas os REJEITO no mérito. Registro, por oportuno e em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com finalidade de rediscutir matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra-se a decisão proferida no ev. 240. Promova o cartório, o agendamento da audiência de instrução e julgamento determinada no ev. 205. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito Assinado digitalmente