Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Juizado Especial Cível Autos nº 5248066-27.2022.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA em face de CARLOS ALBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, partes qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos. Fundamento. Decido. Após o regular trâmite do feito, no mov.117, sobreveio aos autos a informação de celebração de acordo sobre o objeto da lide, sendo que, na oportunidade, apresentaram minuta devidamente assinada pelas partes. Cumpre observar o disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Da análise dos autos, estão presentes os requisitos de validade do acordo entabulado entre as partes, em todos os seus termos, razão pela qual mostra-se evidente a incidência dos dispositivos legais acima transcritos. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial concernente ao bloqueio de mov.114, vinculada aos presentes autos, com seus rendimentos, conforme dados bancários apresentados no mov.117. Após, PROCEDA-SE ao envio dos documentos, por meio eletrônico, à instituição bancária, consignando que, no prazo de 10 (dez) dias, esta deverá comprovar documentalmente as transações acima determinadas. Encaminhados os alvarás, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, salientando que caso não haja cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito