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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA DE GÊNERO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 129, § 13º) e ameaça de gênero (CP, art. 147, § 1º), ambos em contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006, art. 5º, I e II), à pena somada de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 6 meses e 20 dias de detenção, regime inicial semiaberto, além do pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 para reparação dos danos causados pelas infrações. A defesa busca a absolvição dos delitos por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a modalidade simples, redução da pena-base, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; (ii) saber se a tese de legítima defesa merece acolhimento; (iii) saber se é cabível a desclassificação da lesão corporal qualificada para a modalidade simples; (iv) saber se há dolo na conduta de ameaça; (v) saber se a pena-base deve ser reduzida; (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) saber se devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça de gênero estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha ocular, corroborados por laudo médico e depoimento do policial militar. 4. A tese de legítima defesa não encontra respaldo probatório, uma vez que o apelante iniciou a agressão, inexistindo injusta provocação da vítima. 5. A desclassificação para lesão corporal simples é inviável pela ocorrência do crime em ambiente de coabitação, no contexto de violência doméstica e de gênero. 6. O dolo no crime de ameaça restou demonstrado pelo potencial intimidatório da conduta, evidenciado pelo fato de a vítima ter se mudado de cidade por temor da concretização das ameaças. 7. A valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática dos crimes sob o efeito de álcool e na presença do filho menor da vítima, bem como das consequências da ameaça, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ foram utilizados. 8. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o apelante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores praticados contra a mesma vítima. 9. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Mantém-se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça quando comprovadas a autoria e a materialidade, em contexto de violência doméstica e de gênero. 2. Não há que se falar em legítima defesa quando a prova dos autos demonstra que o réu iniciou as agressões. 3. É incabível a desclassificação da lesão corporal qualificada para simples quando a agressão ocorre em ambiente de coabitação, no contexto de violência doméstica e de gênero. 4. A alegação de ausência de dolo no crime de ameaça não prospera quando demonstrado o potencial intimidatório da conduta, evidenciado pelo temor da vítima. 5. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Em sede de apelação inadequado o pedido de isenção das custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, 65, III, “c”, 129, caput, e § 13º, 147, § 1º; CPP, art. 386, VII, 804; L. 11.340/2006, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.158.574/PE, Rel.(a) Min.(a) Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 3/12/2024; STJ, Súmula 588. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 5377514-40 Comarca: Iaciara Apelante: Alessandro Lima de Alcantara (solto) Apelado: Ministério Público Juiz prolator da sentença: Gustavo Boiago Brigatti Dias Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Alessandro Lima de Alcantara foi condenado por lesão corporal praticada contra mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 129, § 13º) e ameaça de gênero (CP, art. 147, § 1º), ambos em contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006, art. 5º, I e II), à pena somada de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, regime inicial semiaberto, além do pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparação dos danos causados pelas infrações (mov. 113). Recorreu (mov. 122). Nas razões (mov. 127), a defesa constituída requereu: (1) absolvição do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, por legítima defesa ou falta de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade simples (CP, art. 129, caput); (2) absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória e ausência de dolo; (3) redução da pena-base; (4) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (5) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 131). Parecer no mesmo sentido (mov. 140). Distribuição normal sem indicação de conexão/prevenção (mov. 134). É o relatório. VOTO Contextualização Segundo a imputação (mov. 21), julgada procedente na sentença, no dia 15/05/2025, o réu, de forma consciente e voluntária, no âmbito da unidade doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira L. R. dos S. N., causando-lhe hematoma no segundo quirodáctilo direito, conforme fotografia e relatório médico (fl. 119 e 132 do PDF integral dos autos, respectivamente); bem como, por meio de palavras, ameaçou a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, a saber, sua morte. As infrações penais perpetradas em desfavor de L. R. dos S. N., ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado mantinha relacionamento afetivo com a vítima há quatro anos, período que não tiveram filhos em comum. A denúncia foi recebida em 28/05/2025 (mov. 23) e a sentença proferida em 08/09/2025 (mov. 113). Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos, conheço do recurso. Mérito recursal Em suas razões recursais (mov. 127), a defesa técnica busca a absolvição dos crimes, sustentando, em síntese, as teses de legítima defesa e de insuficiência probatória quanto ao crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade simples (CP, art. 129, caput), bem como ausência de provas e de dolo específico para a configuração do delito de ameaça. Aduziu, em suma, que “O depoimento da vítima apresenta contradições quando confrontado com os demais testemunhos, havendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. Aplica-se, portanto, o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP.” Do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13º, c/c Lei 11.340/2006) Conforme exposto na sentença, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 417594483, imagem fotográfica do órgão lesionado, relatório médico da vítima, e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento firme e coerente da vítima, detalhando a mordida dolosa em seu dedo, foi corroborado pelo testemunho de seu filho menor de idade (testemunha ocular) e depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência. A tese de legítima defesa é improcedente, pois a prova demonstra que o apelante iniciou a agressão, inexistindo injusta provocação. A versão do réu, de que teria agido para se defender de uma suposta agressão prévia da ex-companheira, permaneceu isolada e desprovida de qualquer elemento probatório. A desclassificação para lesão corporal simples é incabível. A agressão ocorreu em ambiente de coabitação, no contexto de violência doméstica e de gênero, motivada por questões de controle e domínio sobre a vítima (como a recusa em entregar o celular e a discussão sobre o uso excessivo de álcool), o que atrai a incidência da qualificadora. Do crime de ameaça de gênero em contexto de violência doméstica (CP, art. 147, § 1º, c/c Lei 11.340/2006) A condenação pelo crime de ameaça de gênero deve ser mantida. A autoria e a materialidade estão demonstradas pelos depoimentos uníssonos da vítima e da testemunha ocular, que confirmaram as ameaças de morte proferidas pelo apelante, não apenas no local dos fatos, mas também posteriormente, no ambiente hospitalar. A alegação de ausência de dolo não prospera. O tipo penal se consuma com o potencial intimidatório da conduta, sendo irrelevante o estado de ânimo do agente. A eficácia da ameaça é evidenciada pelo fato de a vítima ter se mudado de cidade por temor à sua segurança, o que demonstra o grave abalo psíquico sofrido. Diante do exposto, o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação nos exatos termos da sentença, afastando-se integralmente os pleitos defensivos. Tese de redução da pena Alternativamente (mov. 127), a defesa técnica postulou a redução da pena-base com o reconhecimento da atenuante da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (CP, art. 65, III, “c”), substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença valorou negativamente a culpabilidade em ambos os delitos, considerando que o apelante praticou os crimes sob o efeito de álcool (STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/10/2024). Reconheceu, ainda, circunstâncias desfavoráveis pela prática dos fatos na presença do filho menor da vítima (STJ, REsp n. 2.158.574/PE, Rel.(a) Min.(a) Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 3/12/2024) e pelas consequências decorrentes do crime de ameaça, uma vez que a ofendida foi compelida a abandonar o emprego, alienar bens e mudar-se de cidade por temor da concretização das ameaças. Constata-se correta a análise realizada pelo juízo de origem, pois as três circunstâncias judiciais foram apreciadas de forma individualizada e devidamente fundamentada, o que justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (2 anos e 9 meses de reclusão – lesão corporal qualificada; 2 meses e 26 dias de detenção – ameaça de gênero). As reprimendas impostas observam o poder discricionário do magistrado e o critério de razoabilidade, inexistindo qualquer excesso ou desproporção que autorize revisão. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da violenta emoção (CP, art. 65, III, “c”), o pleito não merece acolhimento. A incidência dessa circunstância exige que o crime tenha sido cometido sob o domínio de violenta emoção, decorrente de injusta provocação da vítima. No caso, as agressões e ameaças tiveram início após a vítima apenas aconselhar o apelante a cessar o consumo excessivo de álcool. Tal advertência, no contexto de uma relação afetiva, não configura injusta provocação capaz de legitimar reação violenta. De outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), aplicada na fração mínima (1/6), foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o apelante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores — ameaça, violação de domicílio e desobediência — praticados contra a mesma vítima (Proc. n. 5635464-86.2023.8.09.0011, objeto da execução penal em tramitação n. 7000069-19.2024.8.09.0171, na qual houve a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena em 13/06/2025). Trata-se, portanto, de reincidência específica em contexto de violência doméstica, o que impõe maior rigor punitivo. A presença da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, tal como ocorreu na espécie, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588, STJ). Por fim, pertinente ao pedido de justiça gratuita, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal (CPP, art. 804). Conclusão POSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante Alessandro Lima de Alcantara. Goiânia, 24 de novembro de 2025 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA DE GÊNERO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 129, § 13º) e ameaça de gênero (CP, art. 147, § 1º), ambos em contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006, art. 5º, I e II), à pena somada de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 6 meses e 20 dias de detenção, regime inicial semiaberto, além do pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 para reparação dos danos causados pelas infrações. A defesa busca a absolvição dos delitos por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a modalidade simples, redução da pena-base, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; (ii) saber se a tese de legítima defesa merece acolhimento; (iii) saber se é cabível a desclassificação da lesão corporal qualificada para a modalidade simples; (iv) saber se há dolo na conduta de ameaça; (v) saber se a pena-base deve ser reduzida; (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) saber se devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça de gênero estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha ocular, corroborados por laudo médico e depoimento do policial militar. 4. A tese de legítima defesa não encontra respaldo probatório, uma vez que o apelante iniciou a agressão, inexistindo injusta provocação da vítima. 5. A desclassificação para lesão corporal simples é inviável pela ocorrência do crime em ambiente de coabitação, no contexto de violência doméstica e de gênero. 6. O dolo no crime de ameaça restou demonstrado pelo potencial intimidatório da conduta, evidenciado pelo fato de a vítima ter se mudado de cidade por temor da concretização das ameaças. 7. A valoração negativa da culpabilidade, em razão da prática dos crimes sob o efeito de álcool e na presença do filho menor da vítima, bem como das consequências da ameaça, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ foram utilizados. 8. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o apelante possui condenação transitada em julgado por crimes anteriores praticados contra a mesma vítima. 9. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Mantém-se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça quando comprovadas a autoria e a materialidade, em contexto de violência doméstica e de gênero. 2. Não há que se falar em legítima defesa quando a prova dos autos demonstra que o réu iniciou as agressões. 3. É incabível a desclassificação da lesão corporal qualificada para simples quando a agressão ocorre em ambiente de coabitação, no contexto de violência doméstica e de gênero. 4. A alegação de ausência de dolo no crime de ameaça não prospera quando demonstrado o potencial intimidatório da conduta, evidenciado pelo temor da vítima. 5. A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Em sede de apelação inadequado o pedido de isenção das custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, 65, III, “c”, 129, caput, e § 13º, 147, § 1º; CPP, art. 386, VII, 804; L. 11.340/2006, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.158.574/PE, Rel.(a) Min.(a) Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 3/12/2024; STJ, Súmula 588. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5377514-40. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Goiânia, 24 de novembro de 2025 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 16:16
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 15:49
Confirmada
02/10/2025, 03:02
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:21
Sem efeito suspensivo
22/09/2025, 00:15
Petição (Apelação)
18/09/2025, 17:16
Documento
12/09/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 18:13
Documento
11/09/2025, 18:11
Expedição de documento
11/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSIaciara - Vara Criminal Rua Maria Neri Sampaio, sn, Setor Califórnia, Iaciara - GO - CEP: 73920-000.Telefone da comarca: (62) 3473-1297. E-mail da comarca: [email protected] do gabinete do Juiz: (62) 3451-1681. E-mail do gabinete do Juiz: [email protected] nº: 5377514-40.2025.8.09.0171Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARASENTENÇA1. RelatórioTrata-se de ação penal pública, deflagrada por denúncia, proposta pelo Ministério Público do Goiás em desfavor de ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARA, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13º; no artigo 147, §1º; ambos c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia:“Consta que, na data e local dos fatos, o denunciado, em estado de embriaguez, ao ouvir a vítima pedir para ele interromper o consumo excessivo de bebidas alcóolicas, que perdurava há semanas, investiu repentinamente contra sua companheira, mordendo-a no dedo, bem como tentou quebrar seu celular. Na ocasião, o denunciado convivia com a vítima e o filho de sua companheira, Rhuan.G.R.da.S, diagnosticado com esquizofrenia e com 15 (quinze) anos, mesmo estando proibido de aproximar dela por força da concessão de medidas protetivas de urgência (autos judiciais nº 5110674-49.2024.8.09.0171).O adolescente, ao ver sua genitora sendo agredida, interveio na contenda. Nesse instante, o denunciado investiu contra o filho da vítima, o qual se apossou de uma faca de cozinha e desferiu dois golpes contra o braço do denunciado. Ao notar o sangramento, o denunciado foi socorrido e conduzido, na companhia da vítima, ao Hospital Municipal de Iaciara/GO. A Polícia Militar foi acionada e compareceu à residência da vítima, sendo informada por terceiros de que os envolvidos haviam se deslocado à repartição pública hospitalar. Ali, a equipe policial constatou a informação e tomou ciência do descumprimento de medida protetiva de urgência, momento em que o denunciado passou a ameaçar a vítima e o filho dela, dizendo: “ao sair da cadeia, irei matar os dois, mãe e filho”.O acusado foi preso em flagrante delito no dia 15 de maio de 2025, tendo a sua prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (mov. 12). A denúncia foi oferecida em 24 de maio de 2025 (mov. 21) e recebida em 28 de maio de 2025 (mov. 23).O réu foi citado (mov. 27) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 49)Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designado depoimento especial da testemunha Rhuan Guilherme Rodrigues da Silva. O ato foi realizado, conforme mov. 58. Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Leidianny Rodrigues Dos Santos Neta e das testemunhas Pedro Filho Ferreira da Silva, Rayssa Jerico Rodrigues Pereira, Wesley Antônio Gomes da Fonseca, Maria Leide de Lima, Carlos Roberto de Moura e Cirene Marques de Oliveira Mendonça. Ao final, o réu foi interrogado.As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.Em alegações finais, oferecidas por meio de memoriais escritos, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria. Pugnou pela total procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia (mov. 107).A defesa, a seu turno, em alegações finais ofertadas por memoriais (mov. 110), pugnou pelo acolhimento da tese da legítima defesa e pela consequente absolvição do réu, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Ademais, pleiteou a concessão da liberdade provisória do réu e, em caso de condenação, a substituição por pena restritiva de direitos. É o relato. Passo a decidir.2. FundamentaçãoInexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, preliminares ou prejudiciais anteriormente suscitadas pendentes de enfrentamento. Outrossim, se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício do direito de ação, possibilitando o exame do mérito.Antes de adentrar a análise individualizada dos fatos imputados ao réu, procedo à transcrição dos depoimentos colhidos ao longo das distintas etapas da persecução penal.Em sede inquisitorial, a vítima Leidianny Rodrigues Dos Santos Neta informou (mov. 01, pág. 23): “que é companheira de Alessandro Lima de Alcântara, e possui um relacionamento de aproximadamente quatro anos. Alude que do relacionamento, não possuem filhos, todavia, reside na casa a declarante, os dois filhos menores. A declarante, trabalha como atendente em uma padaria e Alessandro é pedreiro. Alessandro faz uso de bebida alcoólica, e não sabe dizer se é usuário de drogas. Afirma a declarante que vem sofrendo contínuas agressões por parte de Alessandro. Diante das agressões, a declarante, em 2024, teria acionado a polícia militar e Alessandro Lima foi preso por violência doméstica. Foi solicitado medida protetiva de urgência contra Alessandro, conforme o processo 6110674-49.2024.8.09.0171. Esclareceu a declarante, que depois de um tempo, após a saída de Alessandro do presídio em meados de março 2024, retornou o relacionamento com Alessandro, permitindo que ele retornasse para casa. A declarante afirma que não foi intimidada a retornar o relacionamento, mas desejava viver melhor com ele, Todavia, Alessandro, retornando para casa, continuou agressivo, principalmente pelo uso da bebida. Reforçou que Alessandro, nas últimas semanas, passou a fazer uso excessivo de bebida alcoólica, ficando embriagado e faltando ao serviço. Acrescenta, que na data de hoje, 15/05/2025, por volta das 13 horas, ao tentar aconselhá-lo a parar de beber, ele se alterou. Alessandro tentou tomar o celular da declarante para quebrá-lo. Ao impedi-lo, Alessandro mordeu o dedo da declarante, causando lesão. Esclarece a declarante, que o seu filho, Rhuan Guilherme Rodrigues da Silva, interveio para impedir que a mãe fosse agredida ainda mais. Alessandro partiu para cima de Rhuan, momento em que Rhuan pegou uma faca e desferiu dois golpes contra o padrasto: um no braço esquerdo e outro na perna direita (esse último não chegando a atingir). Alude que tomou conhecimento pelos policiais militares de que Alessandro havia feito ameaças de morte para a declarante e seu filho Rhuan, de “que ao sair da cadeia, irei matar os dois, mãe e filho”. A declarante deseja manter a medida protetiva de urgência contra Alessandro, e deseja representar criminalmente pela ameaças e injúrias sofridas”. Em juízo, Leidianny explanou (mov. 97) “que nas semanas que antecederam os fatos (em maio de 2025), o então companheiro Alessandro passou a beber diariamente e a usar entorpecentes, tornando-se agressivo. Afirmou que, no dia 15, ao chegar do trabalho para almoçar, discutiu com Alessandro sobre o consumo de álcool e drogas. Ele exigiu o celular dela; diante da negativa, tomou o aparelho, ocasião em que, ao tentar reavê-lo, mordeu o dedo da vítima, deixando marca. Leidianny disse que conseguiu recuperar o telefone, deu um empurrão e um tapa nele, e Alessandro investiu novamente contra ela.Segundo a vítima, seus filhos estavam presentes. Rhuan tentou dialogar com Alessandro para que cessasse a agressão. Diante da continuidade da investida contra a mãe, Rhuan foi até a cozinha, pegou uma faca e voltou ao quarto. Leidianny declarou que se colocou à frente para evitar o pior, mas não conseguiu conter o filho; Rhuan desferiu golpes em Alessandro — ela viu ferimento no braço e acredita que tenha havido outro na perna —, havendo sangramento intenso que sujou o colchão. Pediu que a filha buscasse ajuda. Relatou que as agressões não se limitavam ao dia dos fatos, havendo episódios anteriores (inclusive empurrão em evento familiar). Disse que Alessandro apresentava ciúme doentio, inclusive em relação a conversas com mulheres, e que prometera mudar, mas persistiu na bebida e no uso de drogas. Mencionou ter encontrado droga na carteira dele e ter sido procurada por pessoa a quem Alessandro ficara devendo. Quanto às ameaças, afirmou que Alessandro prometeu matá-la e a seus filhos, tanto no hospital quanto em frente à residência, o que poderia ser confirmado por vizinhos. Acrescentou que, na rua, já ferido, Alessandro ainda pegou uma pedra e avançou para “acabar” com Rhuan, reiterando que teme que, em liberdade e sob efeito de álcool ou drogas, ele cumpra as ameaças. Informou que residia em Iaciara/GO à época, que tentou retirar a medida protetiva durante o recesso forense (tendo enviado mensagens ao servidor do fórum), e que, cerca de 15 dias após a prisão de Alessandro, mudou-se para Goiânia/GO, vendeu bens e deixou o emprego por não se sentir segura em permanecer na cidade. Ressaltou que Rhuan tem 15 anos, é de porte físico grande e apresenta quadro de esquizofrenia; por isso buscava evitar conflitos e planejava sair de Iaciara sem que Alessandro soubesse, mas o episódio ocorreu antes da viagem. Reiterou que não concorda com a conduta do filho, mas explicou que agiu para protegê-la diante do contexto de agressões e ameaças.’”. Em delegacia, o menor Rhuan Guilherme Rodrigues Da Silva disse (mov. 01, pág. 20): “que Alessandro Lima de Alcântara é violento com sua mãe, e que não foi a primeira vez que presenciou tais agressões físicas e verbais. Esclarece o depoente que não reagia, mas devido as constantes agressões, na data de hoje, 15/05/2025, ao ver sua mãe ser agredida e insultada por Alessandro que estava muito bêbado, teria então, pego uma faca e desferido um golpe contra Alessandro. O depoente afirma que tomou tal atitude para defender sua mãe, que é mulher. Arrepende-se de ter tal atitude, mas, no momento de fúria por ver Alessandro tratando sua mãe da forma que foi, tentou conversar para que saísse do local, mas não foi atendido. O depoente usou a faca da cozinha da residência. O depoente é portador de esquizofrenia e faz uso contínuo de medicamentos para controle de humor e raiva”. Em sede de depoimento especial, Rhuan contou (mov. 62): “que o réu era seu padrasto e na semana do ocorrido, desde segunda-feira o denunciado estava ingerindo bebidas alcoólicas. Por volta de quinta-feira, o acusado chegou bêbado na residência e o menor estava fazendo almoço. Disse que a genitora chegou em casa e pediu para conversar com Alessandro. Contou que eles entraram no quarto e começaram a discutir sobre o problema com o uso descontrolado de álcool do denunciado. Informou que em um certo momento da discussão, Alessandro pediu o celular de Leidianny, que se recusou a entregar. Mesmo diante da recusa, afirmou que o denunciado pegou o aparelho da mão da vítima e ao tentar recuperá-lo, teve seu dedo mordido pelo réu. Relatou que o acusado quase arrancou um pedaço do dedo de sua genitora e que ao revidar, Alessandro partiu para cima dela com murros. Nesse momento, contou que tentou conversar com o acusado pedindo para que parasse, mas que o réu respondia grosseiramente que ele não tinha nada com o que estava acontecendo. Afirmou que ficou tomado pela raiva com as agressões que estavam acontecendo com a mãe e se apossou de uma faca para defender a genitora, ocasião em que lesionou Alessandro na região do braço. Depois, disse que a genitora se prontificou a levar o réu ao hospital, que ao sair da residência, se apossou de uma pedra e jogou em direção do menor. Sobre o relacionamento da vítima e do acusado, disse que quando este não fazia ingestão de bebida alcoólica, era um relacionamento tranquilo. No entanto, quando bebia e usava entorpecentes, Alessandro ficava agressivo. Afirmou que o réu bebia com frequência e usa drogas. Relatou outros episódios de agressão por parte do denunciado, no qual este teria empurrado Leidianny e que teve que interferir em outras ocasiões. Por fim, relatou que quando estava no hospital, Alessandro teria proferido ameaças de morte em face do menor, da irmã e da genitora”.O policial militar Pedro Filho Ferreira da Silva, em solo policial, explanou (mov. 01, pág.14): “que foi acionado, de forma anônima, através do telefone funcional. Segundo o solicitante, um enteado teria esfaqueado o padrasto no Setor São Pedro. De imediato, a equipe deslocou-se até o local, onde foi informada de que a vítima já havia sido socorrida por terceiros e levada ao Hospital Municipal de Iaciara. O depoente, então deslocou-se até o hospital, onde a vítima foi identificada como Alessandro Lima de Alcântara. No local, também se encontrava a senhora Leidianny Rodrigues dos Santos, esposa do senhor Alessandro. Ao ser indagada sobre os fatos, a senhora Leidianny relatou que Alessandro estava há mais de uma semana fazendo uso excessivo de bebida alcoólica e que, por volta das 13h do dia de hoje, ao tentar aconselhá-lo a parar de beber, ele se alterou. Ainda segundo a senhora Leidianny, Alessandro tentou tomar seu celular para quebrá-lo. Ao impedi-lo, ele mordeu seu dedo. Neste momento, o filho da senhora Leidianny, Rhuan Guilherme Rodrigues da Silva, interveio para impedir que a mãe fosse agredida ainda mais. Alessandro partiu para cima do jovem, momento em que Rhuan pegou uma faca e desferiu dois golpes contra o padrasto: um no braço esquerdo e outro na perna direita (esse último não chegando a atingir). Observação: Segundo informações da senhora Leidianny, Rhuan Guilherme é portador de esquizofrenia e faz uso contínuo de medicamentos para controle de humor e raiva. Afirmou ainda que, após o ocorrido, Alessandro teria ameaçado de morte o jovem Rhuan. A equipe foi apresentada ao laudo médico e à receita dos referidos medicamentos. Por se tratar de ocorrência envolvendo um menor de idade, a equipe acionou o Conselho Tutelar, representado pelo conselheiro Weslley Atonio Gomes Fonseca, para acompanhamento da situação. Também foi solicitado e anexado o relatório médico de ambas as partes envolvidas. O depoente, realizou contato com a Delegacia de Polícia Civil de Iaciara, onde foi verificado e constatado que a senhora Leidianny Rodrigues dos Santos possui uma medida protetiva de urgência em desfavor do senhor Alessandro Lima de Alcântara. Diante dessa situação, Alessandro Lima De Alcantara encontra-se em descumprimento de medida protetiva, situação flagrante. Diante da situação, o depoente permaneceu no Hospital Municipal de Iaciara, aguardando a liberação médica do senhor Alessandro, que segue em observação até o presente momento, para que posteriormente o mesmo seja conduzido à Delegacia de Polícia Civil para as providências subsequentes”. Em juízo, Pedro afirmou (mov. 97): “que foram acionados por denúncia anônima mediante informações de que um enteado teria esfaqueado o padrasto. Contou que se deslocaram até o local, mas que ao chegarem no imóvel, Alessandro já tinha sido socorrido e levado até o Hospital para os primeiros socorros. Informou que se deslocaram até o Hospital e se depararam com Leidianny, que teria relatado aos policiais que o denunciado estava ingerindo descontroladamente bebida alcóolica e que o denunciado não aceitou bem os conselhos da vítima, partindo para cima dela para agredi-la, momento em que o filho menor, com problemas psicológicos, se apoderou de uma faca e deu dois golpes de faca em desfavor do denunciado. Afirmou que a vítima estava lesionada na região do dedo e que conhece o acusado de outras ocorrências com a mesma vítima”. Rayssa Jerico Rodrigues Pereira, policial militar, foi ouvida em sede inquisitorial, ocasião em que prestou depoimento semelhante a Pedro Filho Ferreira da Silva (mov. 01, pág. 17). Wesley Antônio Gomes da Fonseca, conselheiro tutelar, foi ouvido na condição de testemunha e relatou em juízo (mov. 97): “que é conselheiro tutelar em Iaciara. Relatou que, na ocasião dos fatos, estava de plantão no Conselho Tutelar e foi acionado pela Polícia Militar. Explicou que sempre que há envolvimento de criança ou adolescente em diligência policial, o Conselho é acionado para acompanhar os procedimentos. Disse que compareceu à delegacia apenas para presenciar o momento em que o adolescente estava sendo ouvido pela Polícia Militar, na presença da mãe do menor. Afirmou que sua atuação se limitou a esse acompanhamento do depoimento e que não teve participação em mais nenhuma outra etapa da ocorrência”. A testemunha de defesa Maria Leide de Lima, em solo judicial, afirmou (mov. 97): “que é mãe do réu Alessandro Lima de Alcântara. Informou que, após Alessandro sair da cadeia em Posse, ele foi diretamente para a casa dela. Disse que a senhora Leidianny passou a procurar Alessandro com frequência, ligando insistentemente para ele. Relatou que ele atendia as ligações de forma escondida, mas que ela acabou descobrindo que se tratava da referida mulher. Afirmou que ela não deixava o filho em paz, ligando constantemente. Contou que, em determinado momento, Alessandro saiu de casa a pé, sem autorização da família, indo até a casa da senhora Leidianny, mesmo diante da insistência dela. Afirmou que ele sabia da existência de uma medida protetiva, mas que a mulher havia garantido que tal medida havia sido retirada. Segundo Maria Leide, a vítima dizia que queria retomar a vida com Alessandro e que até falava em casamento, tendo inclusive apresentado uma aliança. Informou que, ao se mudar para Iaciara, Alessandro alugou uma kitnet, pois estava trabalhando em uma fazenda na região da Água Quente. Disse que ele costumava ir para casa aos finais de semana. Relatou que, com o tempo, Alessandro e a senhora Leidianny passaram a morar juntos em uma casa que pertencia ao avô dela, e que ele chegou a ajudar nos cuidados com o idoso, inclusive durante uma internação hospitalar. Após o falecimento do avô, a família teria pedido a casa de volta, então Alessandro teria alugado uma nova residência. Segundo a informante, a casa era grande, e a família chegou a visitá-los no local. Relatou ainda que o filho estava tentando comprar um lote para construir e sair do aluguel, tendo inclusive pedido ajuda ao pai para isso. Disse que, no aniversário da vítima, esteve na casa onde os dois moravam e participaram de um almoço em família. Relatou que todos acreditavam que não existia mais medida protetiva, pois a Leidianny teria afirmado que havia sido retirada. Afirmou que, aos finais de semana, a vítima costumava ir para a casa da família. Às vezes eles a buscavam, junto com os filhos dela (um menino e uma menina) e Alessandro. Disse que, quando não havia dinheiro para transporte, a própria família providenciava os deslocamentos. Contou que, às segundas-feiras, levavam todos de volta para casa”. O réu, em solo policial, fez o uso do seu direito ao silêncio, nada declarando sobre os fatos (mov. 01, pág. 26). Em sede de interrogatório, o acusado explanou (mov. 97): “que não estava embriagado no dia dos fatos e que só tinha feito a ingestão de dois copos de pinga. Contou que chegou em casa e a vítima, ao sentir o cheiro de de álcool, o chamou para conversar no quarto. Afirmou que a vítima é uma pessoa violenta, que já quebrou seu nariz e seu aparelho celular em ocasiões anteriores. Informou que não deu tempo de sair do cômodo e que a vítima o empurrou na cama, subiu em cima dele e posicionou suas pernas em cima do ombro do denunciado, travando o na cama e desferindo tapas em sua face. Após, relatou que Rhuan chegou munido de uma faca e que para se defender, mordeu o dedo da vítima. No entanto, disse que o menor o golpeou três vezes com a arma branca na região do braço e que ‘apagou’ depois do ocorrido. Contou que quando acordou, estava do lado de fora da residência, cheio de sangue, momento em que foi colocado para dentro de um veículo. Acordou novamente dentro do Hospital. Afirmou que tinha parado de fazer o uso de entorpecentes ”. 2.1. Fato 01 – do crime de lesão corporal A objetividade jurídica do crime de lesão corporal baseada em razões da condição do sexo feminino está na proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, nos termos do § 13 do artigo 129 do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.188/2021 e posteriormente alterado pela Lei n. 14.994/2024. O legislador, atento ao histórico de desigualdade e violência de gênero, buscou conferir tutela reforçada à integridade física da mulher em contexto doméstico e familiar.Consoante o princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a legislação vigente ao tempo do fato. Considerando que a agressão imputada ocorreu em 15/05/2025, incidem as modificações promovidas pela Lei n. 14.994/2024. O tipo penal aplicável, portanto, é o do artigo 129, § 13º, do Código Penal:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 41759483 (mov. 01), relatório final do inquérito, relatório médico, imagens juntadas e pelas declarações prestadas em solo policial e em juízo.A autoria recai sobre Alessandro Lima de Alcântara.A vítima Leidianny Rodrigues dos Santos Neta, em ambas as fases — policial e judicial —, apresentou relato firme, coerente e detalhado acerca das agressões sofridas. Declarou que o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, tomou-lhe à força o aparelho celular e, em seguida, mordeu-lhe o dedo, ocasionando lesão compatível com o relatório médico juntado no mov. 01, arq. 31, que atestou ferimento no segundo quirodáctilo da mão direita. Na sequência, o acusado avançou em sua direção, segundo ela, com a intenção de agredi-la, o que culminou com a intervenção de seu filho Rhuan Guilherme Rodrigues da Silva, menor de idade.Rhuan, como já mencionado, filho da vítima e testemunha ocular dos eventos, confirmou integralmente a dinâmica em sede de depoimento especial, esclarecendo que interveio ao ver sua mãe ser mordida e agredida, e apenas então utilizou uma faca para defender a genitora. Sua narrativa, prestada tanto em delegacia quanto em depoimento especial, foi detalhada e coerente, reforçando a palavra de Leidianny.O policial militar Pedro Filho Ferreira da Silva, ouvido em sede extrajudicial e em juízo, confirmou a existência de lesão no dedo da vítima, bem como o histórico de violência doméstica anterior.Por outro lado, a versão do acusado de que teria sido vítima de agressões da companheira e apenas mordido o dedo dela em defesa própria mostra-se isolada nos autos. Nenhuma prova ampara sua narrativa de que Leidianny teria quebrado seu nariz ou que seria a real agressora. Ao contrário, todos os depoimentos colhidos convergem para sua responsabilidade, e não há qualquer indício de que se esteja diante de causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa ora sustentada.O conjunto probatório deixou claro que Alessandro, de forma dolosa, ofendeu a integridade física de sua companheira Leidianny Rodrigues dos Santos Neta ao morder-lhe o dedo, ocasionando-lhe hematoma no segundo quirodáctilo da mão direita.A conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, aplicado ao caso em razão da incidência da Lei n. 11.340/2006, que tutela a integridade física e psicológica da mulher em ambiente doméstico e familiar.O fato é típico e ilícito, não havendo provas de quaisquer das excludentes respectivas, de modo que a condenação é medida que se impõe. Por fim, o réu é culpável, já que imputável, consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso.2.2. Fato 02 – do crime de ameaça A materialidade do delito está comprovada pelo Registro de atendimento integrado n. 41759483 (mov. 01), Relatório final do inquérito policial, pelas imagens anexadas ao RAI, bem como pelas declarações colhidas em solo policial e pela prova oral produzida em juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre o réu. Em solo policial, a vítima relatou que, após o episódio de agressão, o réu ameaçou de morte tanto a ela quanto ao seu filho, afirmando que “ao sair da cadeia, iria matar Leidianny e seus dois filhos”.Em juízo, reforçou que as ameaças ocorreram em duas oportunidades distintas: em frente à residência, ocasião em que o réu, mesmo lesionado, se apossou de uma pedra e proferiu ameaças de morte contra seu filho, e no hospital, onde voltou a ameaçar verbalmente a ela e a Rhuan.A vítima declarou sentir-se totalmente intimidada, a ponto de afirmar que sua vida “acabou”, pois foi obrigada a abandonar seu emprego, vender seus pertences e se mudar de cidade apenas para garantir sua sobrevivência e de seus filhos. Tal circunstância demonstra de forma cristalina a seriedade e gravidade das ameaças, afastando qualquer dúvida sobre o dolo intimidatório do agente.O menor Rhuan confirmou em sede de depoimento especial que o réu, mesmo já lesionado, ainda ameaçou de morte a ele, sua mãe e sua irmã. Os policiais militares igualmente confirmaram que receberam esse relato da vítima logo após os fatos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, para a caracterização do crime de ameaça, é suficiente que a vítima se sinta intimidada e com medo de que o mal anunciado venha a ocorrer, independentemente da efetiva execução. No presente caso, não apenas houve temor real, como a vítima foi compelida a romper laços com sua comunidade e mudar de cidade, o que evidencia a concreta eficácia intimidatória das ameaças proferidas.Ressalto que o fato de que o réu estava com o ânimo exaltado no momento em que proferiu as ameaças é irrelevante para a caracterização do delito. Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – MAL INJUSTO E GRAVE – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – ÂNIMO EXALTADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO DO AGENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJ-PR 00399477920208160021 Cascavel, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 16/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2023) O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06 /2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).Não se olvide que “o crime [de ameaça] é de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Assim, pode o agente servir-se de palavras, faladas ou escritas, mímicas (ex.: gesto de sacar uma arma), etc. Quanto à forma, pode ser explícita, clara (ex.: “ainda te mato!”) ou implícita, velada (ex.: “não tenho medo de ir para a cadeia”, “espero-te lá fora”). (...) será incondicionada, se nada acompanhar o mal prometido, apenas o propósito de intimidar (ex.: “ainda acabo com você”); ou condicionada, se acompanhada de uma condição (ex.: “se você não se calar, eu te mato”)” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: JUSPODIVM, 2022, págs. 243-244).A conduta de ALESSANDRO, pois, se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no art. 147, §1º do Código Penal, considerando que, de forma dolosa, ameaçou causar mal injusto à sua então companheira Leidianny. O fato é típico e ilícito, não havendo provas de quaisquer das excludentes respectivas, de modo que a condenação é medida que se impõe. Por fim, o réu é culpável, já que imputável, consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso.3. DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARA, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º; no artigo 147, §1º; ambos c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.Passo à dosimetria de sua pena, em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador Nelson Hungria (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940).4. Dosimetria 4.1. Do crime de lesão corporalNa primeira fase da dosimetria, relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) a culpabilidade é desfavorável, pois o delito foi cometido quando o acusado estava sob efeito de álcool, circunstância que ultrapassa o tipo penal e revela maior grau de reprovabilidade; b) os antecedentes não são desfavoráveis, uma vez que a sentença condenatória definitiva existente em seu desfavor será utilizada na segunda fase da dosimetria; c) a conduta social não é desfavorável, pois não há elementos que a desabonem; d) a personalidade não é desfavorável, por ausência de dados que permitam aferição negativa; e) os motivos do crime não são desfavoráveis, pois não desbordam da espécie delitiva; f) as circunstâncias do crime merecem maior reprovação, já que o crime praticado na presença do filho menor da vítima (HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9) Rel: MINISTRA LAURITA VAZ; Sexta Turma, DJe: 12/12/2018); g) as consequências do crime não são desfavoráveis, por serem ínsitas ao tipo penal; h) quanto ao comportamento da vítima, em nada influenciou na prática delitiva, de modo que se trata de circunstância neutra.Destaco que cada circunstância judicial desfavorável tem o condão de elevar a pena-base em 1/8, conforme amplo entendimento dos Tribunais superiores. Assim, na primeira fase, tendo em vista a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, mostra-se razoável o critério de exasperação da pena-base na fração próxima a 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal incriminador. Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. No entanto, incide em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, tendo em vista que o denunciado ostenta condenação nos autos n. 5635464-86.2023.8.09.0011, pelos delitos artigos 147, caput, e art. 150, caput, e art. 330, caput, todos do Código Penal, cometidos em face da mesma vítima, com trânsito em julgado em 24/07/2024. Dessa forma, majoro em 1/6 a reprimenda intermediária, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na terceira fase da dosimetria, não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, de modo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.4.2. Do crime de ameaça Na primeira fase da dosimetria, relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) a culpabilidade é desfavorável, pois o delito foi cometido quando o acusado estava sob efeito de álcool, circunstância que ultrapassa o tipo penal e revela maior grau de reprovabilidade; b) os antecedentes não são desfavoráveis, visto que a condenação definitiva existente em seu desfavor será considerada na segunda fase; c) a conduta social não é desfavorável, pois não há elementos que a desabonem; d) a personalidade não é desfavorável, por ausência de dados que permitam aferição negativa; e) os motivos do crime não são desfavoráveis, pois não desbordam da espécie delitiva; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que a infração foi praticada na presença do filho menor da vítima (HC nº 461.478/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018); g) as consequências do crime são desfavoráveis, pois a vítima, tomada pelo receio de que o acusado concretizasse as ameaças, mudou-se da cidade, sofrendo impactos pessoais e sociais, para além do resultado típico do delito.; h) o comportamento da vítima é neutro, pois não influenciou na dinâmica delitiva.Destaco que cada circunstância judicial desfavorável tem o condão de elevar a pena-base em 1/8, conforme amplo entendimento dos Tribunais superiores. Assim, na primeira fase, tendo em vista a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, mostra-se razoável o critério de exasperação da pena-base na fração próxima a 3/8 (três oitavos) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal incriminador. Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. No entanto, incide em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, tendo em vista que o denunciado ostenta condenação nos autos n. 5635464-86.2023.8.09.0011, pelos delitos artigos 147, caput, e art. 150, caput, e art. 330, caput, todos do Código Penal, cometidos em face da mesma vítima, com trânsito em julgado em 24/07/2024. Dessa forma, majoro em 1/6 a reprimenda intermediária, fixando-a em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, não há minorantes. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no parágrafo art. 147, §1º, aplicando-se a pena em dobro, de modo que torno definitiva a pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.3. Do concurso material Caracterizado o concurso material de crimes, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (art. 69 do Código Penal). Fixo a pena final em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.5. Regime inicialConsiderando a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento das penas de reclusão e de detenção, conforme disposição inserta no artigo 33, §2º, “b”, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosRevela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não foram preenchidos os requisitos no artigo 44, II e III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e a reincidência do réu.Pelos mesmos motivos, não se mostra possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando o disposto no art. 77, I e II, do Código Penal.7. Da fixação de valor mínimo para a reparação de danosConsiderando o quanto disposto no art. 387, IV do Decreto-Lei nº 3.689/1941, deverá o magistrado fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sopesados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, consoante entendimento firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (tema 983), “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.Desta forma, à vista do requerimento do Ministério Público, condeno o Réu a pagar à vítima, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).8. Do direito de recorrer em liberdadeConsiderando a pena aplicada e o regime inicial imposto, e levando em conta o entendimento do STF, no sentido de que "a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado" (HC 141.292/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, DJE 23.5.2017), permito ao acusado aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARA.Deverá, ainda, o denunciado se submeter às condições das seguintes medidas cautelares, com fundamento no artigo 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, devendo o processado:a) monitoração eletrônica, pelo período de 120 (cento e vinte) dias da instalação do equipamento. Decorrido o prazo sem que nova ordem seja dada, o equipamento deverá ser retirado, independentemente de decisão judicial.b) proibição de frequentar bares ou estabelecimentos similares (art. 319, II, CPP);c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização do juízo de sua residência, devendo informar e comprovar o local de destino e a data programada para retorno (art. 319, IV, CPP), juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço atualizado;EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, devendo o representado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.O descumprimento das cautelares acima mencionadas poderá ensejar na decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.9. Disposições finaisCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.Sentença registrada e publicada.Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa.Intime-se o réu pessoalmente, consoante preconiza o art. 392, II, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e, sobretudo, considerando a legitimidade recursal a qual dispõe o art. 577 do mesmo Diploma Legal.Notifique-se a ofendida, na forma do art. 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941.Ademais, preclusas as vias recursais, promova-se o cumprimento das seguintes diligências:a) Oficie-se à autoridade policial para alimentação dos cadastros do SINIC e INFOSEG;b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da CF/88;c) Expeça-se guia para execução da pena imposta (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941;d) Após, com o cumprimento integral das diligências, arquive-se o presente feito.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Iaciara, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz de Direito Substituto
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 18:49
Documento
09/09/2025, 18:15
Confirmada
09/09/2025, 13:50
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:34
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:34
Documento
09/09/2025, 13:33
Documento
09/09/2025, 13:19
Documento
09/09/2025, 09:50
Procedência
08/09/2025, 16:23
Documento
04/09/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:34
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:26
Petição (Memoriais)
28/08/2025, 12:11
Confirmada
28/08/2025, 12:11
Confirmada
28/08/2025, 03:03
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:41
Expedida/certificada
18/08/2025, 16:52
Documento
18/08/2025, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 14:51
Documento
01/08/2025, 16:42
Publicação
30/07/2025, 11:52
Publicação
30/07/2025, 11:43
Documento
30/07/2025, 10:50
Expedição de documento
30/07/2025, 10:43
Documento
30/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:05
Outras Decisões
29/07/2025, 19:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/07/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 23:30
Expedida/certificada
28/07/2025, 23:27
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 20:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 20:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 20:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 06:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSIaciara - Vara Criminal Rua Maria Neri Sampaio, sn, Setor Califórnia, Iaciara - GO - CEP: 73920-000.Telefone da comarca: (62) 3473-1297. E-mail da comarca: [email protected] do gabinete do Juiz: (62) 3451-1681. E-mail do gabinete do Juiz: [email protected] nº: 5377514-40.2025.8.09.0171Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARADECISÃOA defesa técnica do acusado requer a decretação de nulidade do depoimento especial da vítima, sob o fundamento de que não teria sido intimada para o referido ato.O pleito, contudo, não merece acolhimento.Conforme se extrai da movimentação 23, este Juízo recebeu a denúncia, determinando a citação do acusado e designando, desde logo, a audiência para a colheita do depoimento especial da vítima, nos termos da legislação pertinente à escuta protegida.O réu foi regularmente citado à mov. 27. A atual defensora, por sua vez, somente se habilitou nos autos à mov. 34, ocasião em que juntou procuração e pedido de revogação da prisão preventiva. Posteriormente, ao ev. 49, apresentou resposta à acusação. Portanto, é inequívoco que a decisão que agendou o depoimento especial foi proferida anteriormente à constituição da atual patrona, a qual, ao ingressar nos autos, teve ciência dos atos já praticados.Ademais, conforme consignado na movimentação 52, este Juízo indeferiu o pedido de absolvição sumária e, ato contínuo, determinou a intimação do acusado para comparecimento ao depoimento especial, medida que foi regularmente cumprida.No dia designado para a oitiva — 02/07/2025 —, este Gabinete entrou em contato com o escritório da defensora constituída, tendo sido informado por preposto que não estavam conseguindo contato com a advogada. Diante da ausência de manifestação e com vistas a assegurar a regularidade do ato e a ampla defesa, foi nomeado defensor dativo para acompanhar a audiência, cerca de 20 minutos após seu início, sem que tenha sido apontado qualquer prejuízo concreto decorrente da medida.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade de ato processual somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, conforme o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC, aplicado subsidiariamente).No caso em exame, a defesa teve pleno acesso aos autos e ciência das designações processuais, não sendo possível imputar ao Juízo a omissão no acompanhamento do feito. Ademais, o ato foi acompanhado por defensor devidamente nomeado, assegurando-se, assim, a higidez do procedimento e a preservação dos direitos do acusado.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade do depoimento especial da vítima.No mais, aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento designada pra o dia 29 de julho de 2025, às 17 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Iaciara, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz de Direito Substituto
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:40
Confirmada
17/07/2025, 13:41
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:33
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:32
Indeferimento
16/07/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 14:24
Documento
14/07/2025, 14:23
Expedição de documento
14/07/2025, 14:22
Expedição de documento
14/07/2025, 14:21
Expedição de documento
14/07/2025, 14:19
Expedição de documento
14/07/2025, 14:18
Expedição de documento
14/07/2025, 14:16
Expedição de documento
14/07/2025, 14:12
Confirmada
14/07/2025, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/07/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:21
Documento
07/07/2025, 13:39
Publicação
03/07/2025, 12:04
Documento
02/07/2025, 17:55
Documento
02/07/2025, 17:51
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/07/2025, 17:39
Expedição de documento
02/07/2025, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 09:45
Documento
25/06/2025, 17:56
Expedição de documento
25/06/2025, 17:52
Outras Decisões
25/06/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:10
Expedição de documento
16/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSIaciara - Vara Criminal Rua Maria Neri Sampaio, sn, Setor Califórnia, Iaciara - GO - CEP: 73920-000.Telefone da comarca: (62) 3473-1297. E-mail da comarca: [email protected] do gabinete do Juiz: (62) 3451-1681. E-mail do gabinete do Juiz: [email protected] nº: 5377514-40.2025.8.09.0171Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARADECISÃOTrata-se de ação penal pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ALESSANDRO DE LIMA ALCÂNTARA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, §13 e no art. 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, I e II, da Lei n.º 11.340/06.O acusado foi preso em flagrante e, em sede de audiência de custódia, decretou-se sua prisão preventiva (ev. 12).A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025 (ev. 23), com a determinação de que o réu fosse citado para apresentar resposta à acusação. O réu, por intermédio de advogada constituída, pugnou pela revogação da prisão preventiva (ev. 34).Parecer ministerial desfavorável ao pleito defensivo acostado ao ev. 41. É o relato.Passo a decidir.O pleito defensivo não merece prosperar. Como já mencionado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, estão presentes os pressupostos para a decretação da cautelar máxima. Novamente, destaco que os crimes, em tese, praticados – lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica – são punidos, considerando o concurso material de delitos, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.Há, também, fortes indícios de reiteração delitiva (art. 313, II, do Código de Processo Penal), consoante certidão de antecedentes acostada ao ev. 4. ALESSANDRO foi condenado pelos delitos de ameaça e de violação de domicílio praticados em contexto de violência doméstica, ambos contra a mesma vítima (autos n. 5635464-86.2023.8.09.0011). A sentença condenatória transitou em julgado em 24/07/2024.Ressalto que o acusado também responde a ação penal por delitos, em tese, praticados contra a mesma vítima, novamente em contexto de violência doméstica (processo n. 5092166-38.2025.8.09.0171).Portanto, tudo indica que ALESSANDRO, mesmo tendo sido condenado anteriormente, tendo cumprido pena em regime aberto e respondendo a outro processo criminal, torna a se envolver em casos de violência de gênero – inclusive com a utilização de violência física, como no caso que ora se apura.Há, por fim, indícios suficientes de materialidade e de autoria. Destaco que o relato da vítima no sentido de que ALESSANDRO, bêbado, “tentou tomar o celular da declarante para quebrá-lo”, momento em que “mordeu o dedo da declarante”, está bem amparado pelo relatório médico acostado aos autos do inquérito policial, bem como pelo relato de seu filho RHUAN, segundo o qual "ao ver sua mãe ser agredida e insultada por Alessandro que estava muito bêbado, teria então, pego uma faca e desferido um golpe contra Alessandro”.A reiteração delitiva específica e a gravidade concreta das condutas – o fato envolve ingestão de bebida alcoólica e agressão física perpetrada contra a companheira na presença de menor de idade – demonstram que medidas diversas da prisão não seriam suficientes, no momento, para acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de ALESSANDRO DE LIMA ALCÂNTARA.Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta à acusação, uma vez que a manifestação de ev. 34 limitou-se a requerer a revogação da prisão preventiva.Após, voltem os autos conclusos para deliberação com urgência.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Iaciara, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:11
Confirmada
05/06/2025, 15:49
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:43
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:43
Manutenção da Prisão Preventiva
05/06/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:20
Confirmada
04/06/2025, 12:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 12:14
Confirmada
04/06/2025, 12:14
Confirmada
03/06/2025, 13:14
Confirmada
03/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSIaciara - Vara Criminal Rua Maria Neri Sampaio, sn, Setor Califórnia, Iaciara - GO - CEP: 73920-000.Telefone da comarca: (62) 3473-1297. E-mail da comarca: [email protected] do gabinete do Juiz: (62) 3451-1681. E-mail do gabinete do Juiz: [email protected] nº: 5377514-40.2025.8.09.0171Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARADECISÃOTrata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ALESSANDRO LIMA DE ALCANTARA, regularmente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13; no artigo 147, § 1º; ambos c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.1. Do recebimento da denúncia:No caso sob análise, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreveu de forma suficiente minuciosa os fatos criminosos e o elemento subjetivo – dolo – que teria presidido a conduta, com todas as circunstâncias necessárias e acidentais que os cercam, a possibilitar o exercício, sem qualquer embaraço, dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, qualificou adequadamente o acusado e classificou o crime. Não vislumbro nenhum elemento que permita afirmar-lhe a inépcia. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão igualmente presentes, uma vez que a infração penal em questão se processam mediante ação penal pública incondicionada e a intervenção jurisdicional é imprescindível para a efetivação do poder-dever de punir.Desta forma, RECEBO a denúncia.2. Da citação:Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP.Visando à celeridade processual, deve o Oficial de Justiça, no momento da citação do acusado, indagar se ele possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja a nomeação de defensor dativo. Não oferecida resposta no prazo legal ou se o denunciado manifestar pela defensoria dativa, certifique-se e, desde já, nomeio a Dra. ALESSANDRA FERREIRA DE CASTRO SILVA, OAB/GO 51.628, como defensora. Deve a Secretaria proceder à habilitação e à intimação do procuradora.Frustrada a citação, os autos devem ser encaminhados pela Escrivania imediatamente ao Ministério Público para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.3. Do arquivamento parcial:No que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito, alegando que o consentimento da vítima resulta na atipicidade da conduta. Considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019, cabe ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial, independentemente de autorização judicial.Desnecessárias maiores considerações.O entendimento do Ministério Público, exposto ao ev. 21, está bem fundamentado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 28 e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente Inquérito, face à atipicidade da conduta, nos moldes do artigo 28 do Código de Processo Penal.4. Do desmembramento: No presente caso, trata-se de ação penal complexa, cujos crimes foram supostamente praticados em face de duas vítimas distintas. No entanto, este feito merece ser desmembrado, tendo em vista que a conduta de ameaça praticada em face de Rhuan Guilherme Rodrigues Da Silva enquadra-se como crime de menor potencial ofensivo. O delito de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal. In verbis:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Em que pese o parágrafo primeiro preveja uma forma majorada do delito em questão, verifico não ser o caso de aplicação da causa de aumento de pena, uma vez que não se trata de crime cometido contra a mulher por razões do sexo feminino.Assim, observo que o tipo penal supramencionado possui pena máxima de 06 (seis) meses, a qual é de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, a competência é do Juizado Especial Criminal.Como cediço, o tipo penal do art. 180, § 3º, do Código Penal é infração de pequeno potencial ofensivo, cuja competência para apreciá-la e julgá-la é do Juizado Especial Criminal, como previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal:Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…)Por sua vez, estabelecem os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95:Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Registro que a competência constitucionalmente prevista para os Juizados Especiais, em razão da matéria, é absoluta, não sendo possível a sua prorrogação, salvo quando expressamente autorizada pela Constituição Federal.Assinalo que a criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples. Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo.Nesse sentido é o entendimento do Sodalício Goiano, vejamos:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TCO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNDADA EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Ao qualificar uma conduta como porte de drogas para consumo pessoal, o magistrado deve orientar-se pelos parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente. Havendo desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para consumo próprio de drogas (art. 28), a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE. CONFLITO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5692445- 13.2019.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 10/03/2020, DJe de 10/03/2020) - grifo nosso.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Nos crimes, cuja soma das penas máximas cominadas não extrapola o patamar de 02 anos, estabelece-se a competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar o feito, nos termos da Lei n. 9.099/95.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – RSE: 116718920108090051 GOIANIA, Relator: DR(A) FÁBIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 07/07/2011, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 863 de 19/07/2011) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIJA REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1 – Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, a queixa deve ser apreciada pelo Juizado Especial Criminal instalado na Comarca e não pela Justiça Comum. 2 – Os atos proferidos por juiz absolutamente incompetente só podem ser anulados pelo juízo ad quem responsável pela análise de suas decisões. Precedentes do STJ. 3 – Recurso conhecido e prejudicado. Atos decisórios do juízo a quo anulados de ofício. (TJ-GO – RSE: 02652034020168090097, Relator: DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2530 de 22/06/2018).Ademais, sabe-se que o desmembramento no presente caso, não acarretará qualquer prejuízo para o acusado. Nesse sentido:“Processual Penal e Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. (...) Nulidade decorrente de desmembramento do processo. Discricionariedade do juízo. Hipótese do art. 80 do CPP. Possibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. (...) 4. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não se verificando falta ou defeito de motivação na decisão impugnada. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.” (STJ, RHC nº 41191/SP, DJE de13/02/15). (negritei)Pelo exposto, a fim de que não haja o retardamento do presente feito, com fundamento no art. 80 do CPP, ACOLHO o pedido Ministerial e DETERMINO o desmembramento do feito com relação ao delito de ameaça praticado em face da vítima de RHUAN GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, tendo em vista a incompetência deste Magistrado.5. Do depoimento especial: DESIGNO o dia 02 de julho 2025 às 16h30min para a realização do depoimento especial da testemunha, Rhuan.G.R.da.S, no fórum local.Fica dispensada a presença do Réu.INTIME-SE a Defesa para apresentar os quesitos que entenda necessários para subsidiar a oitiva especializada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, bem como para participar do ato.INTIMEM-SE a testemunha e seu representante legal para comparecerem presencialmente no dia e horário designado.Tendo em vista que o prédio do Fórum de Iaciara está passando por reformas, a presença do membro do Ministério Público e advogados será por meio virtual.Os usuários deverão comparecer ao ato no dia e hora especificados acima, utilizando-se do programa de computador ou aplicativo de celular "ZOOM CLOUD meeting", no endereço https://tjgo.zoom.us/j/2902865276.6. Demais providências:A) Promova-se a alteração da classe processual para 'Ação Penal';B) Juntem-se as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado;C) Alimente-se o sistema para constar como prazo prescricional o dia anterior ao recebimento da denúncia, assinalando os anos de 2037 (lesão corporal) e 2029 (ameaça).D) Inclua-se a audiência na pauta do PROJUDI. E) Determino a remessa dos autos desmembrados ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as intimações e anotações necessáriasIntimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Iaciara, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz de Direito Substituto