Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5419519-75.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Rejane Gomes AmorimRequerido(a): Banco Master S/a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por REJANE GOMES AMORIM em desfavor de BANCO MASTER S/A, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o(a) requerente que não conseguiu crédito na praça, apesar de sempre ter tido seu nome limpo.Salienta o(a) demandante que, ao pesquisar sobre o assunto, viu que existia uma anotação desabonadora do seu nome junto ao SCR-SISBACEN, referente a uma dívida no importe de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) perante a empresa ré. De acordo com o(a) autor(a), ele nunca foi notificado(a) previamente a essa anotação, bem como que referido débito foi devidamente adimplido.Ao final requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela da urgência para o fim de determinar que o requerido exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em seu nome existentes no SISBACEN – SCR; a declaração de inexistência do débito; a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido em danos morais e em custas e honorários advocatícios.Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.Decisão proferida no evento 05 afastou a incidência de litispendência/coisa julgada entre a presente demanda e o Processo n 5382355-76.2025.8.09.0010; concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; indeferiu o requerimento de tramitação dos autos em segredo de justiça; e determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, a fim de jungir aos autos o comprovante de pagamento das dívidas que diz ter adimplido.A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 9.Decisão indeferiu pedido de tutela antecipada e decretou a inversão do ônus da prova (evento 12).O requerido apresentou contestação no evento 25, impugnação a justiça gratuita concedida a autora, preliminar de falta de interesse de agir por ter havido contratação entre as partes e ausência dos requisitos da tutela antecipada.No mérito, afirma que a parte Autora contratou junto ao Réu Master o cartão de benefício CREDCESTA e o serviço adicional de saque, observados os limites de margem consignável da parte Autora, na forma autorizada pela Lei nº 14.431 de 3 de agosto de 2022.Frisa-se que os 02 (dois) produtos contratados pela parte Autora, exclusivamente no que se refere ao Réu Master, não são empréstimos consignados, mas sim, benefícios decorrentes do cartão de benefícios CREDCESTA.O cartão de benefícios CREDCESTA oferece uma linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas e o acesso ao benefício pode ser feito quando necessário, desde que o servidor público ou pensionista tenha limite disponível e margem consignável.Neste contexto, a parte Autora – enquanto pensionista do INSS – foi apresentado a possibilidade de realização de operação de saque, por meio do cartão CREDCESTA disponibilizado pelo Réu Master, saque este que se daria mediante o levantamento de valores em espécie (diretamente em casas lotéricas) ou através de TED – Transferência Eletrônica Disponível a crédito da conta indicada pelo tomador.Na ocasião da contratação, foi esclarecido a parte Autora que o saque fácil se concretizaria imediatamente e sobre possibilidade de pagamento parcelado do saque fácil, sobre a taxa de juros incidente, tudo conforme cédula de crédito bancário e contratação por meio digital aqui disponibilizada.Concretizada a operação de saque, os valores devidos pelo tomador passam a ser descontados diretamente de seu contracheque pelo empregador, observadas as condições de parcelamento, juros e demais encargos convencionados entre as partes.Diz que a contratação dos serviços do Réu Master foi realizada através de contrato digital, validado com e selfie, ou seja, foi realizada por meio eletrônico, conforme expressamente autorizado pela Instrução Normativa INSS n. 138/2022 e, consequentemente, em observância a forma prevista em lei.Como é possível observar nos Docs. 01 - 02, referentes ao Termo de Adesão do Cartão Consignado de Benefício Credcesta e ao Termo de Consentimento Esclarecido, a parte Autora teve acesso, assinou digitalmente e anuiu com as condições da contratação do cartão de benefícios Credcesta.Por fim, requer aplicação de multa por litigância de má-fé, acolhimento das preliminares, afastado pedido de inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos iniciais (evento 25).Audiência de conciliação realizada com a presença do advogado da autora, preposto e advogada do requerido, porém, sem acordo (evento 28).Impugnação a contestação no evento 32.É o relatório. Decido.Em relação a impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora, esclareço que a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.Tal direito extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei n° 1.060/50, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).In casu, ao propor a ação, a parte autora comprova a insuficiência de recursos. Já a parte requerida, a quem incumbia rechaçar a condição de hipossuficiência, apenas alega, mas não junta nenhuma prova, de que o autor detenha condições de arcar com eventuais custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual mantenho o benefício outrora concedido.Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ter havido contratação entre as partes, entendo que confunde com o mérito e será apreciada na sentença.Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos da tutela antecipada, vez que não houve deferimento nos autos, conforme decisão do evento 12.Por fim, visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes/interessados de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1