Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º: 5743038-86.2023.8.09.0006 Comarca de origem: Juizado da Fazenda Pública Municipal - Comarca de Anápolis Recorrente: Kleber Borges de Souza Recorrida: Município de Anápolis Relatora: Geovana Mendes Baía Moises EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 212/2009 E 399/2019. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Kleber Borges de Souza contra o Município de Anápolis. O autor, servidor público municipal ocupando o cargo de Fiscal de Trânsito, busca o reconhecimento do direito à cumulação do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, com base na Lei Municipal nº 212/2009, vigente à época do requerimento administrativo. Kleber alega ter concluído um curso de aperfeiçoamento com carga horária de 300 horas, o que deveria resultar no acréscimo de 10% em sua remuneração, cumulativamente a outro adicional já recebido. 2. A sentença, proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade do Município de Anápolis em face da ausência de receita própria da CMTT para cobrir as despesas com pessoal. No mérito, o juízo julga improcedentes os pedidos do autor, argumentando que a Lei Municipal n.º 212/2009, vigente à época do requerimento, não previa expressamente a possibilidade de cumulação do adicional de titulação, sendo a ausência de vedação insuficiente para fundamentar o direito pretendido. 3. Inconformado com a sentença, o autor interpõe Recurso Inominado, reiterando seus argumentos em relação à cumulação do adicional de titulação e defendendo a aplicação do princípio do tempus regit actum para garantir seu direito adquirido. O recurso aponta ainda para uma suposta inconsistência na argumentação do Município, que alega o princípio da legalidade para negar a cumulação, mas promoveu alterações legislativas posteriores para justificar sua posição. 4. Recurso próprio, adequado, tempestivo e presentes os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reconheço a impossibilidade do autor em promover o pagamento das despesas processuais referente aos autos e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, motivos pelos quais conheço do recurso. 5. Inicialmente, convém destacar que o adicional de titulação foi instituído pela Lei Complementar 212/2009, nos termos dos artigos 30-A e 30-B, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 399/19, cuja redação segue abaixo: “Art. 30-A. Será concedida ao servidor público municipal estável que estiver atuando no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Anápolis, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho de suas funções, ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós graduação, sem prejuízo da promoção prevista no Capitulo IV da Lei Complementar nº 212/2009, após cumprindo o lapso de 18 (dezoito) meses de vigência desta Lei Complementar”. […] Art. 30-B. O ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO será calculado sobre o vencimento-base na referência que o servidor ocupar, garantida sua incorporação, à razão de: I - 35% (trinta e cinco por cento), para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área relativa ao cargo. II - 32% (trinta e dois por cento), para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área relativa ao cargo. III - 30% (trinta por cento), para especialização, em curso superior na área relativa ao cargo. IV - 25% (vinte e cinco por cento), para escolaridade superior na área relativa ao cargo. V - 20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a 600 (seiscentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo; VI - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 500 (quinhentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo; VII - 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 400 (quatrocentos) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. VIII - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. IX - 7% (sete por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. X - 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. […] §2º. Os percentuais previstos nos incisos I até VII não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.” 6. Posteriormente, a referida legislação foi alterada pela Lei Complementar nº 513, de 21/12/22, que entrou em vigor na data de sua publicação, nos seguintes termos: “Art. 2º. Fica alterada a redação do §2º do art. 30-B da Lei Complementar nº 212, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma: Art. 30-B. […] […] §2º. Os percentuais nos incisos I a X não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 7. Sob esse regramento, percebe-se que, inicialmente, a legislação estabeleceu que apenas os percentuais previstos nos incisos I a VII não eram cumuláveis (Lei Complementar Municipal nº 399/19). Nesse toar, o autor habilitou-se administrativamente para receber o adicional de titulação, apresentou seu título na data de 27 de maio de 2022, com protocolo de número 000026584/2022 conforme anexado aos autos (evento 01, arquivo 10), pleiteando o pagamento do adicional de titulação nos percentuais dos incisos VIII a X, cumulativamente, sob o fundamento de haver permissão legal neste sentido, já que a legislação não abarcou os percentuais retromencionados. 8. Não obstante, neste mesmo ano de 2022, mais precisamente na data de 21/12/22, o requerido editou a Lei Complementar nº 513 que estabeleceu que todos os percentuais dispostos nos incisos I a X do art. 30-B da lei não são cumuláveis. 9. Pois bem. Em que pese a omissão legislativa, por um curto período, no tocante a cumulação ou não dos percentuais dispostos nos incisos VIII a X da Lei Complementar nº 339/19, importante reforçar que o silêncio do legislador, no âmbito administrativo, não implica em permissão para que o administrador aja naquele sentido. 10. Sobre o princípio da legalidade no âmbito administrativo, ensina Hely Lopes Meireles: Na Administração Pública não há liberdade em vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2016, pág. 93).” 11. Desse modo, entendo por acertada a sentença prolatada pelo juízo da origem, pois, como bem explanado nos autos, “o fato do dispositivo legal afirmar que os incisos I até VII não são cumulativos, não significa que os demais são cumuláveis.” 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Em razão do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários processuais na proporção de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9/099/95, ressalvados os benefícios da assistência. 14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 5 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 212/2009 E 399/2019. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Kleber Borges de Souza contra o Município de Anápolis. O autor, servidor público municipal ocupando o cargo de Fiscal de Trânsito, busca o reconhecimento do direito à cumulação do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, com base na Lei Municipal nº 212/2009, vigente à época do requerimento administrativo. Kleber alega ter concluído um curso de aperfeiçoamento com carga horária de 300 horas, o que deveria resultar no acréscimo de 10% em sua remuneração, cumulativamente a outro adicional já recebido. 2. A sentença, proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade do Município de Anápolis em face da ausência de receita própria da CMTT para cobrir as despesas com pessoal. No mérito, o juízo julga improcedentes os pedidos do autor, argumentando que a Lei Municipal n.º 212/2009, vigente à época do requerimento, não previa expressamente a possibilidade de cumulação do adicional de titulação, sendo a ausência de vedação insuficiente para fundamentar o direito pretendido. 3. Inconformado com a sentença, o autor interpõe Recurso Inominado, reiterando seus argumentos em relação à cumulação do adicional de titulação e defendendo a aplicação do princípio do tempus regit actum para garantir seu direito adquirido. O recurso aponta ainda para uma suposta inconsistência na argumentação do Município, que alega o princípio da legalidade para negar a cumulação, mas promoveu alterações legislativas posteriores para justificar sua posição. 4. Recurso próprio, adequado, tempestivo e presentes os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reconheço a impossibilidade do autor em promover o pagamento das despesas processuais referente aos autos e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, motivos pelos quais conheço do recurso. 5. Inicialmente, convém destacar que o adicional de titulação foi instituído pela Lei Complementar 212/2009, nos termos dos artigos 30-A e 30-B, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 399/19, cuja redação segue abaixo: “Art. 30-A. Será concedida ao servidor público municipal estável que estiver atuando no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Anápolis, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho de suas funções, ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós graduação, sem prejuízo da promoção prevista no Capitulo IV da Lei Complementar nº 212/2009, após cumprindo o lapso de 18 (dezoito) meses de vigência desta Lei Complementar”. […] Art. 30-B. O ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO será calculado sobre o vencimento-base na referência que o servidor ocupar, garantida sua incorporação, à razão de: I - 35% (trinta e cinco por cento), para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área relativa ao cargo. II - 32% (trinta e dois por cento), para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área relativa ao cargo. III - 30% (trinta por cento), para especialização, em curso superior na área relativa ao cargo. IV - 25% (vinte e cinco por cento), para escolaridade superior na área relativa ao cargo. V - 20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a 600 (seiscentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo; VI - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 500 (quinhentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo; VII - 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 400 (quatrocentos) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. VIII - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. IX - 7% (sete por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. X - 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas de curso de aperfeiçoamento na área relativa ao cargo. […] §2º. Os percentuais previstos nos incisos I até VII não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.” 6. Posteriormente, a referida legislação foi alterada pela Lei Complementar nº 513, de 21/12/22, que entrou em vigor na data de sua publicação, nos seguintes termos: “Art. 2º. Fica alterada a redação do §2º do art. 30-B da Lei Complementar nº 212, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar da seguinte forma: Art. 30-B. […] […] §2º. Os percentuais nos incisos I a X não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 7. Sob esse regramento, percebe-se que, inicialmente, a legislação estabeleceu que apenas os percentuais previstos nos incisos I a VII não eram cumuláveis (Lei Complementar Municipal nº 399/19). Nesse toar, o autor habilitou-se administrativamente para receber o adicional de titulação, apresentou seu título na data de 27 de maio de 2022, com protocolo de número 000026584/2022 conforme anexado aos autos (evento 01, arquivo 10), pleiteando o pagamento do adicional de titulação nos percentuais dos incisos VIII a X, cumulativamente, sob o fundamento de haver permissão legal neste sentido, já que a legislação não abarcou os percentuais retromencionados. 8. Não obstante, neste mesmo ano de 2022, mais precisamente na data de 21/12/22, o requerido editou a Lei Complementar nº 513 que estabeleceu que todos os percentuais dispostos nos incisos I a X do art. 30-B da lei não são cumuláveis. 9. Pois bem. Em que pese a omissão legislativa, por um curto período, no tocante a cumulação ou não dos percentuais dispostos nos incisos VIII a X da Lei Complementar nº 339/19, importante reforçar que o silêncio do legislador, no âmbito administrativo, não implica em permissão para que o administrador aja naquele sentido. 10. Sobre o princípio da legalidade no âmbito administrativo, ensina Hely Lopes Meireles: Na Administração Pública não há liberdade em vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2016, pág. 93).” 11. Desse modo, entendo por acertada a sentença prolatada pelo juízo da origem, pois, como bem explanado nos autos, “o fato do dispositivo legal afirmar que os incisos I até VII não são cumulativos, não significa que os demais são cumuláveis.” 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Em razão do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários processuais na proporção de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9/099/95, ressalvados os benefícios da assistência. 14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.