Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5761145-21.2023.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Sulgoiano Agronegócio Ltda Parte ré/Executada(o): Juvelino Lopes dos Santos (CPF/CNPJ: 394.622.691-49) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SULGOIANO AGRONEGÓCIO LTDA, em face de JUVELINO LOPES DOS SANTOS, JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA, LENIR ALVES DE SOUZA LOPES e JOVANIR DE SOUSA LOPES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Por decisão lançada no evento 04, foi recebida a inicial, sendo determinada a citação dos devedores, dentre outras medidas de praxe. Apesar de devidamente citados (Juvelino – mov. 16 / Jaqueline – mov. 19 / Lenir – mov. 34 / Jovanir - mov. 46), os executados permaneceram inertes, conforme certificado no evento 47. À mov. 57, foi juntado o resultado parcialmente frutífero da pesquisa de ativos financeiros(datada de agosto de 2025). Intimado, o executado Jovanir não se manifestou (mov. 69). Na sequência, a parte exequente requereu a suspensão do feito (mov. 73). Decorrido o prazo, pugnou pelo prosseguimento do feito com a penhora on line nas contas dos devedores (mov. 82). É o breve relato. DECIDO. 1. Do compulso dos autos, vislumbro que, na pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, foram realizados três bloqueios, quais sejam: i) R$ 1.449,17 – na conta bancária de Jovanir de Souza Lopes; ii) R$ 19,83 – na conta bancária de Jaqueline Rodrigues da Silva; e iii) R$ 1.524,28 – na conta bancária de Lenir Alves de Souza Lopes. Contudo, somente o executado Jovanir de Souza Lopes foi devidamente intimado da penhora. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias. 1.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente acostar aos autos a planilha atualizado do débito, decotando os valores já bloqueados no evento 57. 2. Considerando o lapso temporal desde a última consulta realizada via SISBAJUD, com o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ dos executados, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC. 3. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intimem-se os executados, por meio de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegarem e comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.1 Alegando os executados qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 3.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania. 4. Seguindo, caso reste infrutífera a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens dos executados que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito