Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5920739-85.2024.8.09.0010 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Prime Comercio Varejista De Produtos Alimenticios Ltda Requerido(a): Claudia Cristina Miranda Peixoto SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por PRIME COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em desfavor de CLÁUDIA CRISTINA MIRANDA PEIXOTO, partes já qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a empresa requerente comercializa mercadorias e produtos variados, normalmente gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal etc. e é credora da requerida da quantia de R$3.069,93 (três mil, sessenta e nove reais e noventa e três centavos), valor este já acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice da tabela prática do TJ/GO e honorários de 5% (cinco por cento) caso haja o pagamento no prazo legal, conforme demonstrativo do débito atualizado em anexo. Diz que foram realizadas diversas diligências visando ao adimplemento voluntário da obrigação, contudo todas retornaram resultado infrutífero, motivo pelo qual a presente demanda foi proposta. Ao final, requer a expedição me mandado monitório, com a citação do requerido para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Procuração e documentos acostados no evento 01. Decisão proferida em evento 09, deferiu o pedido de parcelamento das custas em oito prestações, na forma pleiteada. Pagamento da primeira parcela das custas em evento 14. Decisão em evento 16, recebendo a inicial e emenda, determinando a expedição de mandado de citação para pagamento, em 15 dias, sob pena de honorários de 10%. Citação da requerida em evento 36. A requerida apresentou embargos monitórios no evento 37, pleiteando os benefícios da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Alega que os autores não demonstraram a causa debendi. Ao final, pede a improcedência do pedido inicial. Impugnação aos embargos monitórios em evento 40, com a juntada de novo documento (cópia de cheque) e impugnação à assistência judiciária. Decisão proferida no evento 43 postergou a apreciação da arguição de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré, a qual foi intimada para jungir aos autos documentação idônea capaz de demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência financeira. No mesmo ato foi determinada a intimação de ambos os litigantes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, além daquelas já jungidas ao processo. Intimadas (eventos 46 e 47), a parte ré limitou-se a reiterar o requerimento de inversão do ônus da prova (evento 48), ao passo que a empresa autora pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (evento 49). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em proêmio, no que se refere ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte ré no evento 37, verifico que ele foi impugnado pela empresa requerente (evento 40). Na oportunidade, a parte autora alegou que o salário da requerida não se limita ao informado no evento 37, sendo ela proprietária de imóvel rural, no qual também exerce atividade remunerada. Visando comprovar suas alegações a empresa requerente juntou aos autos certidão positiva de bens e certidão de consulta pública ao cadastro de contribuídos do Estado de Goiás (evento 40, arquivos 02 e 03), documentos os quais demonstram que a requerida, de fato, é proprietária de imóvel rural, exercendo a criação de bovinos para leite e corte, cultivo de milho, criação de galináceos e suínos. Tendo em vista essas informações, a parte ré foi intimada para acostar documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira (eventos 43 e 47), contudo quedou-se inerte quanto a matéria, conforme denota-se da leitura da petição juntada no evento 48. Assim, tendo em vista a ausência de prova suficiência acerca de sua alegada situação de pobreza, atrelada à farta documentação demonstrando a multiplicidade de renda, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré no evento 37. Tendo em vista o indeferimento do pedido alhures, resta PREJUDICADA a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguida no evento 40. Não foram arguidas outras preliminares. Superadas as arguições preliminares, passo à análise do requerimento de produção de provas. Nesse sentido, do compulso dos autos noto que, intimadas para se manifestar acerca das provas que pretendem produzir (eventos 46 e 47), a parte ré limitou-se a reiterar seu pedido de inversão do ônus da prova (evento 48), ao passo que a empresa autora pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (evento 49). Em relação a produção de prova oral, destaco que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, as partes não especificaram quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A controvérsia, portanto, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental. No caso dos autos, o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental, suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Deste modo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa. Tem que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo previsto no caput do art. 701 (quinze dias), poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Sobre os embargos à ação monitória, o art. 702 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) A nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. Para configurar a pretensão monitória, basta a apresentação do documento representativo do crédito, mostrando-se desnecessária a discussão ou mesmo comprovação da causa debendi, dada a impertinência do debate em torno da origem da dívida. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta a desnecessidade do credor comprovar a origem da dívida em ação monitória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória (AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifo acrescido) STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória. 2.1. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (Grifo acrescido) AgInt no AREsp n. 1.146.847/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020. In casu, em que pese a parte ré alegue desconhecer o negócio jurídico que deu causa à emissão das notas promissórias e da duplicata que instruem a inicial, ela não questionou as assinaturas lançadas nos referidos títulos de crédito, sendo, por isso, incontroversa a sua validade, fato suficiente para a justificar a propositura da ação monitória. Ora, independentemente a origem dos mencionados títulos, ante a ausência de questionamento acerca de seus elementos, são eles válidos. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que foi constatado que o título de crédito, indubitavelmente, foi constituído pela requerida. Caberia à embargante a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Neste ponto, repito, não há que se falar em inversão do ônus da prova no que se refere à comprovação da causa debendi, conforme requerido pela parte ré, porquanto referida matéria é irrelevante ao julgamento da lide, principalmente ante a ausência de questionamento quanto a validade dos títulos de crédito que instruem a exordial. Dessarte, rejeito os embargos à ação monitória apresentados no evento 37. Avançando, se os embargos forem rejeitados, conforme ocorreu nos autos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial (art. 702, §8º, do CPC). Constata-se nos autos que o pedido do requerente encontra-se lastreado em nota promissória e planilha atualizada de débito. Além disso, o embargante nem sequer impugna o valor do débito apresentado. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória proposta por PRIME COMÉRCIO VAREJUSTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME em desfavor de CLÁUDIA CRISTINA MIRANDA PEIXOTO, e DETERMINO o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor total de R$1.398,19 (mil, trezentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ambos contados a partir do vencimento de cada nota promissória (data da emissão nos termos do art. 54, § 2º e artigo 17, caput, ambos do Decreto 2.044/08), até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação). Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4