Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA MINIMED 780G) E INSULINA FIASP. PRODUTO PARA SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONITEC ANTERIOR AO REGISTRO DO EQUIPAMENTO. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo ente público contra sentença que determinou o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina Medtronic MiniMed 780G, seus insumos específicos e insulina FIASP a paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1, sob alegação de ausência de preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) estabelecer se é juridicamente obrigatória a disponibilização do sistema de infusão contínua de insulina e da insulina FIASP, diante da distinção entre medicamentos e produtos para saúde, da recomendação da CONITEC e das conclusões técnicas do NATJUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação não padece de ausência de dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que parcialmente repita argumentos da contestação.4. O sistema de infusão contínua de insulina configura produto para saúde, não medicamento, razão pela qual os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61) não se aplicam.6. O STF, no RE 1.366.243 (Tema 1234), delimitou o alcance da tese à judicialização de medicamentos, excluindo expressamente produtos como órteses, próteses e equipamentos médicos.7. O STJ, no REsp 2.130.518/SP, consolidou o entendimento de que bombas de insulina constituem produtos para saúde.8. O parecer técnico do NATJUS atesta a falha do tratamento convencional e reconhece a adequação clínica do sistema MiniMed 780G e da insulina FIASP ao caso concreto.9. A decisão administrativa da CONITEC (Portaria nº 38/2018) analisou modelos tecnologicamente anteriores e não considerou o MiniMed 780G, registrado apenas em 2021, cujas inovações tornam inaplicável a negativa de incorporação de 2018.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Remessa necessária e apelação desprovidas.Tese de julgamento: 1. A repetição parcial de argumentos da contestação não configura ausência de dialeticidade recursal quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. O sistema de infusão contínua de insulina configura produto para saúde, não medicamento, razão pela qual não incidem os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF. 3. A decisão da CONITEC que negou a incorporação de bombas de insulina em 2018 não se aplica ao modelo MiniMed 780G, registrado em 2021, dotado de avanços tecnológicos. 4. O parecer técnico do NATJUS que reconhece a adequação clínica do tratamento solicitado fundamenta a manutenção da sentença concessiva.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Portaria CONITEC nº 38/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.08.2023 (Tema 1234). STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6). STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6040003-03.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE IMPETRANTE: LÚCIO FLÁVIO MARTINS DA SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia recursal concentra-se na obrigatoriedade de fornecimento, pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, do sistema de infusão contínua de insulina Medtronic MiniMed 780G, seus insumos específicos e insulina FIASP em favor de paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1, diante da alegação do ente apelante de que não foram atendidos os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. I - DA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O impetrante suscita em contrarrazões a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, alegando que o município teria se limitado a repetir os argumentos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença atacada. A alegação não prospera. Embora o apelante tenha reiterado parcialmente argumentos já expendidos na contestação, o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, atacando diretamente as razões que levaram à concessão da segurança. O município questiona objetivamente a aplicação dos critérios constitucionais e legais pelo juízo a quo, apresentando argumentação estruturada sobre os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e sobre a recomendação desfavorável da CONITEC. A mera coincidência parcial entre argumentos recursais e razões de defesa não configura, por si só, vício de dialeticidade, especialmente quando o recurso demonstra vinculação com os fundamentos da decisão impugnada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II - DA NATUREZA JURÍDICA DOS PRODUTOS SOLICITADOS Questão preliminar de fundamental importância refere-se à natureza jurídica dos produtos pleiteados. A análise técnica revela distinção essencial entre medicamentos e produtos para saúde, classificação esta que possui reflexos diretos na aplicabilidade dos precedentes vinculantes. O sistema de infusão contínua de insulina constitui produto para saúde, conforme classificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se enquadrando na categoria de medicamento. Esta distinção mostra-se crucial, pois os Temas 6 e 1234 da repercussão geral, convertidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, referem-se exclusivamente à judicialização de medicamentos e seus desdobramentos. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, o Ministro Gilmar Mendes foi expresso ao consignar que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, não foram contemplados pela tese firmada no Tema 1234. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado este entendimento, reconhecendo que bombas de insulina constituem produtos para saúde e não medicamentos, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial 2.130.518/SP. Na hipótese, o parecer técnico conclusivo emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, após análise minuciosa dos elementos clínicos constantes dos autos, atesta que o requerente é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, patologia crônica de evolução grave. A documentação médica demonstra falha no controle glicêmico com o esquema terapêutico convencional (basal-bolus), caracterizada por variabilidade glicêmica, fenômeno do alvorecer, hipoglicemias e picos hiperglicêmicos rebotes, mesmo com doses elevadas de insulina basal. O parecer técnico reconhece que o tratamento com Sistema de Infusão Contínua de Insulina e insulina FIASP é "aplicável e adequado" no caso concreto, fundamentando-se em evidências científicas de alto nível. Embora consigne que o tratamento não é "imprescindível" em face da existência de alternativas terapêuticas, documenta expressamente a falha no controle glicêmico com a terapia convencional. O apelante invoca a recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS quanto à incorporação da bomba de insulina, formalizada por meio da Portaria nº 38/2018. Contudo, análise temporal da referida decisão revela que a avaliação da CONITEC precedeu o desenvolvimento e registro do modelo MiniMed 780G na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O equipamento ora pleiteado incorpora inovações tecnológicas significativas, notadamente o sistema de circuito fechado (closed loop) com monitoramento contínuo da glicemia e liberação automatizada de doses de insulina. A decisão administrativa de 2018 fundamentou-se na análise de modelos tecnologicamente anteriores, não contemplando as funcionalidades avançadas do sistema MiniMed 780G, registrado apenas em 2021. Consequentemente, os fundamentos técnicos utilizados pela CONITEC não se aplicam integralmente ao equipamento específico ora requerido. Quanto à insulina FIASP, verifica-se que, embora existam outras insulinas de ação ultrarrápida disponíveis no Sistema Único de Saúde, o parecer técnico do NATJUS reconhece sua aplicabilidade e adequação ao caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTIO ao duplo grau de jurisdição e à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6040003-03.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE IMPETRANTE: LÚCIO FLÁVIO MARTINS DA SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA MINIMED 780G) E INSULINA FIASP. PRODUTO PARA SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONITEC ANTERIOR AO REGISTRO DO EQUIPAMENTO. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo ente público contra sentença que determinou o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina Medtronic MiniMed 780G, seus insumos específicos e insulina FIASP a paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1, sob alegação de ausência de preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) estabelecer se é juridicamente obrigatória a disponibilização do sistema de infusão contínua de insulina e da insulina FIASP, diante da distinção entre medicamentos e produtos para saúde, da recomendação da CONITEC e das conclusões técnicas do NATJUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação não padece de ausência de dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que parcialmente repita argumentos da contestação.4. O sistema de infusão contínua de insulina configura produto para saúde, não medicamento, razão pela qual os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61) não se aplicam.6. O STF, no RE 1.366.243 (Tema 1234), delimitou o alcance da tese à judicialização de medicamentos, excluindo expressamente produtos como órteses, próteses e equipamentos médicos.7. O STJ, no REsp 2.130.518/SP, consolidou o entendimento de que bombas de insulina constituem produtos para saúde.8. O parecer técnico do NATJUS atesta a falha do tratamento convencional e reconhece a adequação clínica do sistema MiniMed 780G e da insulina FIASP ao caso concreto.9. A decisão administrativa da CONITEC (Portaria nº 38/2018) analisou modelos tecnologicamente anteriores e não considerou o MiniMed 780G, registrado apenas em 2021, cujas inovações tornam inaplicável a negativa de incorporação de 2018.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Remessa necessária e apelação desprovidas.Tese de julgamento: 1. A repetição parcial de argumentos da contestação não configura ausência de dialeticidade recursal quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. O sistema de infusão contínua de insulina configura produto para saúde, não medicamento, razão pela qual não incidem os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF. 3. A decisão da CONITEC que negou a incorporação de bombas de insulina em 2018 não se aplica ao modelo MiniMed 780G, registrado em 2021, dotado de avanços tecnológicos. 4. O parecer técnico do NATJUS que reconhece a adequação clínica do tratamento solicitado fundamenta a manutenção da sentença concessiva.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Portaria CONITEC nº 38/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.08.2023 (Tema 1234). STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6). STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária no Mandado de Segurança nº 6040003-03.2024.8.09.0138.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de setembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator