Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 6082174-60.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Lojas Big Center Ltda.EXECUTADO: José Roberto Bezerra CavalcanteNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - SENTENÇA -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por Lojas Big Center Ltda., em face de Jose Roberto Bezerra Cavalcante, qualificados.Pesquisas SISBAJUD, RENAJUD restaram infrutíferas.Não foram localizados outros bens passíveis de penhora, bem como o executado não restou devidamente citado/intimado. Instado o exequente queda-se inerte à mov. 52.É o relatório. Decido.Sem delongas, reitero entendimento prolatado nas decisões anteriores segundo o qual nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional, de forma que a pretensão de penhora sobre os contratos de alienação fiduciária não traduz efeito prático à satisfação da dívida, tal como ocorre com a penhora de valores e/ou do próprio bem.Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, ex vi do princípio da cooperação, contudo todas infrutíferas.O Juizado especial Cível é microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno.A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nos casos de expressa e específica remissão ou, ainda, na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 161 do FONAJE), ex vi do princípio da especialidade.Sobre o tema, o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", comando incompatível com disposto no artigo 921, inc. III, do CPC, o que revela imperiosa aplicação da norma especial, no sentido de não localizados bens do(a)(s) devedor(a)(s), entendo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe.Por fim, destaca-se que a inexistência de bens para garantia da execução, autoriza a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE), caso pleiteado pela parte.Posto isso, em razão de que não encontrado o devedor e da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c.c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Caso solicitado pelo interessado(a)(s), expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE, conforme o caso.Por fim, nos termos do artigo 782, §4° do CPC, promova-se a baixa de qualquer restrição permanente lançada nos autos (SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros).Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 2 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -02(1) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).(2) ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.