Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6042095-47.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(a): Kaldir Miranda Peixoto Junior Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após a rejeição da impugnação à penhora (mov. 73) e dos embargos de declaração opostos pela executada Claudia (mov. 95), o exequente, em atendimento ao ato ordinatório do mov. 104, reiterou os pedidos formulados no mov. 82, com os acréscimos e modificações constantes no mov. 107. É o relatório. Decido. I – Da conversão do bloqueio em penhora definitiva e expedição de alvará Mantida a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme decidido no mov. 73 e confirmado com a rejeição dos embargos de declaração (mov. 95), converto o bloqueio em penhora definitiva sobre os seguintes valores: i) Kaldir Miranda Peixoto Júnior (CPF 726.270.501-68): R$ 2.513,85; ii) Claudia Cristina Miranda Peixoto (CPF 323.509.291-91): R$ 16.751,54; e, iii)Total: R$ 19.265,39. Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados, observada a seguinte destinação: a) À Cooperativa Exequente (crédito principal): R$ 17.338,88, em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL, CNPJ 24.795.049/0001-46, Banco 756 – Sicoob, Agência 0001, Conta Corrente 305400000-1; b) Ao advogado da exequente (honorários sucumbenciais – 10%): R$ 1.926,51, em favor de AMÂNCIO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.252.597/0001-83, Banco 756 – Sicoob, Agência 0001, Conta Corrente 16.292-2. II – Do veículo automotor Quanto ao veículo RENAULT/SANDERO INT16CVT, ano de fabricação 2019/modelo 2020, placa QXF5F49, chassi 93Y5SRZHYLJ240055, de titularidade do executado Kaldir Miranda Peixoto Júnior, verifico que os resultados do RENAJUD apontaram a existência de alienação fiduciária em garantia sobre o bem. Em tal hipótese, o bem não integra o patrimônio pleno do executado, pertencendo à instituição credora fiduciária até a quitação do financiamento, sendo inviável a penhora direta do bem. Nada obstante, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo placa QXF5F49, localizado no evento nº 72, nos termos do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil e ainda, ad cautelam, determino a inclusão da restrição de transferência via Renajud no referido veículo. Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. Notifique-se a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. III – Do bem imóvel (matrícula nº 596) O exequente desistiu da indicação da matrícula nº 1.582 e indica, em substituição, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 596 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO, área de 43,9714 hectares (9 alqueires, 6 litros e 484,00 m²), atribuído à executada Claudia Cristina Miranda Peixoto por força de inventário extrajudicial (Escritura Pública lavrada em 12/08/2008), com valor de R$ 131.505,92 conforme registro. Verifico que o imóvel está registrado em nome da executada e não há nos autos qualquer indicação de gravame que impeça a constrição. Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do imóvel de matrícula n.º 596, localizado em Anicuns/GO, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando-se a executada Claudia Cristina Miranda Peixoto. Após a avaliação, proceda-se à averbação da penhora junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se o ofício necessário. IV – Dos demais bens (semoventes, cota de consórcio e ofício à Agrodefesa) Tendo em vista a existência de bens suficientes em fase de constrição — veículo e imóvel acima indicados —, reservo-me para deliberar sobre a penhora dos semoventes, da cota de consórcio e sobre o ofício à Agrodefesa após o retorno dos mandados, ocasião em que será possível aferir se o patrimônio já constrito é suficiente à satisfação do crédito remanescente. Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito