Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 7028580-87.2010.8.09.0051 Autor: Elizabeth Rodrigues Cavalcanti Dias Réu: ESTADO DE GOIÁS Endereço do(s) Réu(s): RUA 02 ESQUINA C/ AV. REPÚBLICA DO LÍBANO 293 SETOR OESTE, QUADRA D-02, LOTES 20/26/28 Edifício Republic Tower, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74110130, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXIA CARVALHAES RODRIGUES (Evento 418) em face da decisão proferida no Evento 406, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatórios em favor de cada exequente, no valor total de R$ 972.246,18 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos). A embargante aponta as seguintes omissões: (i) ausência de manifestação expressa sobre a natureza alimentar do crédito e a consequente prioridade constitucional no pagamento via precatório; (ii) silêncio quanto ao termo final da pensão, fixado na sentença no implemento dos 25 (vinte e cinco) anos de idade da beneficiária (15/05/2026); (iii) omissão sobre o pedido de pagamento direto das parcelas vincendas de pensão na conta da beneficiária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1- DA TEMPESTIVIDADE: Os presentes embargos foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. 2- DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL: (Omissão apontada nos itens II e III dos Embargos) Razão assiste à embargante neste ponto. A decisão do Evento 406 homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, mas deixou de consignar expressamente a natureza jurídica do crédito exequendo, omissão esta que possui relevância prática direta para fins da ordem de preferência constitucional no sistema de precatórios. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal é expresso ao conferir natureza alimentar às "indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado", as quais devem ser pagas com preferência sobre todos os demais débitos. No caso em exame, a condenação do Estado de Goiás decorre da morte do genitor das partes exequentes enquanto sob custódia estatal, fato que, além de fundar a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, CF/88), qualifica inequivocamente o crédito indenizatório como de natureza alimentar, na medida em que a pensão fixada possui função substitutiva da renda familiar suprimida pelo evento danoso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra rol taxativo, sendo a natureza alimentar da verba aferida a partir de sua destinação à subsistência do credor e de sua família (STJ, RMS 72.481/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2023). Acolho, portanto, a omissão, para fazer constar expressamente que o crédito objeto desta execução ostenta natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, devendo a expedição do precatório observar o regime de preferência constitucional próprio dos créditos alimentares, inclusive no que diz respeito à beneficiária ALEXIA CARVALHAES RODRIGUES. 3- DO TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDA À EMBARGANTE: (Omissão apontada no item IV dos Embargos) A omissão também é procedente. A sentença condenatória fixou a pensão mensal em favor dos filhos da vítima até que cada um complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco este que deve constar expressamente no título executivo para fins de delimitação do crédito exequendo e da extensão temporal das obrigações de trato sucessivo. Conforme informado nos autos, a exequente ALEXIA CARVALHAES RODRIGUES nasceu em 15/05/2001, razão pela qual o termo final de sua pensão mensal corresponde à data de 15 de maio de 2026, quando completará 25 (vinte e cinco) anos de idade. Acolho a omissão e faço consignar expressamente que o termo final da pensão mensal devida à exequente ALEXIA CARVALHAES RODRIGUES é 15/05/2026, devendo os cálculos de liquidação englobar todas as parcelas vencidas desde a data do óbito até referido marco, bem como as parcelas vincendas eventualmente não incluídas nas planilhas do Evento 379 em razão da data-base de apuração (12/02/2026). Caso haja diferença de valores entre a data-base dos cálculos (12/02/2026) e o efetivo termo final (15/05/2026), deverá a Contadoria Judicial, se necessário, complementar os cálculos para abranger o período remanescente, oportunizando-se manifestação das partes antes da expedição definitiva do precatório. 4- DO PAGAMENTO DIRETO DAS PARCELAS VINCENDAS DE PENSÃO: (Omissão apontada no item V dos Embargos) No tocante ao pedido de pagamento direto das parcelas vincendas de pensão diretamente na conta bancária da beneficiária, não há omissão a suprir, mas sim matéria nova não apreciada na decisão embargada, a qual diz respeito à forma de implementação das prestações de trato sucessivo. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeita-se ao regime constitucional dos precatórios e RPVs (art. 100, CF/88), não cabendo ao magistrado, ordinariamente, determinar o pagamento direto sem a observância desse rito — salvo nas hipóteses legalmente previstas para pagamento imediato de verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, no que toca às parcelas vencidas (já incluídas nos cálculos homologados), o pagamento se dará mediante precatório ou RPV, conforme o valor apurado individualmente para cada exequente. No que tange às parcelas vincendas, o Estado de Goiás deverá ser notificado para proceder à inclusão dos beneficiários em folha de pagamento ou adotar outro mecanismo administrativo que assegure o adimplemento mensal da pensão, sob pena de execução autônoma. Não há omissão a suprir neste ponto, mas determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido ofício ao Estado de Goiás para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o pagamento das parcelas vincendas de pensão mensal em favor dos exequentes que ainda se encontrem dentro do período de benefício, conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória. 5- DOS PEDIDOS ADICIONAIS DA PETIÇÃO DO EVENTO 421: A patrona dos demais exequentes (Evento 421) requereu o desentranhamento e nova juntada de contratos de honorários e procurações que, por falha técnica do sistema, não foram adequadamente renderizados no Evento 420. Defiro o pedido. Determine a Secretaria o registro e a juntada dos novos documentos (contratos e kits de procuração de Elizabeth Rodrigues Cavalcanti Dias, Alex Antônio Rodrigues Cavalcanti e José Elias Rodrigues Cavalcanti), conforme acostados ao Evento 421, para fins de regularização formal da representação processual necessária à expedição das requisições de pagamento. Ante o exposto: a) recebo os presentes Embargos de Declaração, opostos por ALEXIA CARVALHAES RODRIGUES no Evento 418 e, dou-lhe provimento parcial para integrar a decisão do Evento 406 nos seguintes termos: a.1) Fica expressamente reconhecida a natureza alimentar do crédito exequendo, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, devendo a expedição do precatório observar o regime de preferência constitucional próprio dos créditos de natureza alimentar; a.2) Fica fixado o termo final da pensão mensal devida à exequente ALEXIA CARVALHAES RODRIGUES em 15 de maio de 2026, data em que a beneficiária completará 25 (vinte e cinco) anos de idade, nos termos do título judicial; b) INDEFIRO o pedido de suprimento de omissão quanto ao pagamento direto das parcelas vincendas via depósito bancário imediato, por ausência de omissão na decisão embargada, sem prejuízo do que determinado no item 5 supra; c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao Estado de Goiás para implementação do pagamento mensal das pensões vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções cabíveis; d) DEFIRO o pedido de regularização documental formulado no Evento 421, determinando o registro e juntada dos contratos e procurações ali acostados; e) MANTENHO a decisão do Evento 406 nos demais termos, com a integração ora determinada. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 09 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1