Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 0307680-89.2015.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> EM Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A. Parte Requerida: Irani Aparecida De Carvalho Brucceli e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Na decisão da movimentação 131 houve a conversão da busca e apreensão em execução e determinou-se à inclusão dos herdeiros do Espólio de Ederaldo Brucelli no polo passivo da presente demanda, em razão do óbito noticiado na movimentação 129. No evento 144 foi deferido o arresto sobre os imóveis de matrículas: 104.239, 88.060 e 96.724. Após, houve a efetivação da citação das executadas (mov.162, 163 e 191). Agora o exequente requer a penhora dos imóveis (mov. 195). Pois bem. Defiro o pedido de penhora por termo nos autos dos imóveis de matrículas 104.239, 88.060 e 96.724 do CRI desta comarca, conforme movimentação 142. Expeça-se o termo. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC. A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória. No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo. Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial). Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito