Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0332616-42.2013.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido(a): INTEGRA GESTAO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A parte autor apresentou manifestação requerendo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 84). Com efeito, cumpre tecer algumas considerações acerca da matéria. O Código de Processo Civil nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." O Código de processo Civil é cristalino quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, nos termos do art. 134 do CPC. Assim, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante ao exposto, em razão da inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos. Caso queira, deve a autora, ao promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes, instruí-lo com certidão da Junta Comercial e/ou com Contrato Social atualizados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3