Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781476/GO (2024/0410965-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE CARVALHO MARTINS
ADVOGADOS: IZADORA ARIELA RESPLANDES SELVATTI MARQUES EUROPEU - GO061208
ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR - GO052288
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VICTOR DE CARVALHO MARTINS contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação de JOÃO VICTOR DE CARVALHO MARTINS à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando, em síntese, ofensa ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e aos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta a ilicitude das provas baseadas em testemunho policial, ao argumento de “flagrante forjado” e a ilicitude nas provas decorrentes das buscas pessoal e veicular. Além disso, pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3. O recurso especial foi inadmito. Adveio o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, para alterar a fração de diminuição da minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em relação à alegação de nulidade da prova, o Tribunal de origem asseverou que: O art. 244 do CPP prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, a busca pessoal foi legítima, pois justificada pela fundada suspeita do caso concreto que policiais militares faziam patrulhamento de rotina na Av. Anhanguera, no Setor Leste Universitário, quando avistaram um veículo HONDA/CIVIC de placa ONX-8104, cor cinza, trafegando em velocidade incompatível com a via e que desobedeceu aos sinais sonoros e luminosos emitidos pela equipe, empreendendo fuga. Os policias conseguiram abordar o veículo apenas na Avenida 206, Setor Leste Vila Nova, após o condutor ter atropelado e matado um cachorro doméstico. Em busca veicular, foram encontradas no porta-luvas, as substâncias entorpecentes (26 porções de material vegetal dessecado, acondicionadas individualmente em plástico incolor do tipo "zip", com massa bruta total de 50,340g (cinquenta gramas e trezentos e quarenta miligramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha, 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas individualmente em plástico incolor com massa bruta de 40,292g (quarenta gramas e duzentos e noventa e dois miligramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha e 03 (três) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas individualmente em plástico incolor do tipo "zip", com massa bruta total de 3,003g (três gramas e três miligramas) contendo cocaína) e embaixo do banco do condutor, uma balança de precisão e a quantia de R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Sobre o tema, impende ressaltar que a questão de nulidade das provas está superada por diretrizes de quem tem a palavra final, a Suprema Corte. Em julgado publicado no mês de agosto de 2023 e julgado por unanimidade, no Ag. Reg. RHC 2229.514/PE, o Ministro Gilmar Mendes do STF assim argumentou: “ Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”. Ainda também que: “o policiamento preventivo e ostensivo das Polícias. Da análise do trecho retro, verifica-se que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal/veicular, apontando que "avistaram um veículo HONDA/CIVIC de placa ONX-8104, cor cinza, trafegando em velocidade incompatível com a via e que desobedeceu aos sinais sonoros e luminosos emitidos pela equipe, empreendendo fuga. Os policias conseguiram abordar o veículo apenas na Avenida 206, Setor Leste Vila Nova, após o condutor ter atropelado e matado um cachorro doméstico". Desse modo, a busca pessoal se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso"(AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos doalvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Ademais, rever tais fundamentos, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. No que se refere à modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, a Corte estadual apontou que: Na terceira fase, pugna a defesa pela redução da fração do tráfico privilegiado para mais benéfica (2/3). Para o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, exige-se o preenchimento de certos requisitos, como a primariedade, bons antecedentes, a não dedicação do agente às atividades criminosas nem a sua integração à organização criminosa. No caso dos autos, verifico que embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, e não há nos autos informações acerca de dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, o juiz sentenciante aplicou a fração de 1/3 (um terço) de diminuição, fundamentando quanto a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como sua forma de acondicionamento e as possibilidades de lucro do sentenciado. Portanto, foram consideradas as circunstâncias próprias do caso em apuração para aplicar fração intermediária para a redução, restando a pena definitiva 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deve ser mantida. O entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o vetor da quantidade, natureza e variedade pode ser utilizado pra modular a fração de diminuição, quando não valorado na primeira fase, como ocorreu no caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas. 2. Na espécie, foram apreendidas 16.542,1g de maconha, quantidade que permite a modulação da fração de redução de pena e a aplicação no mínimo legal (1/6). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 755449 SC 2022/0213349-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO