Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0419241-60.2014.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRADESCO S/A PROMOVIDO (A): IDA ALESSANDRA ARMELIN STAR CARROS ME - citada por edital D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual a parte exequente iniciou os atos executivos em 2014, não tendo encontrado bens para satisfação de seu crédito. Consta dos autos que, embora intimada, a parte executada não adimpliu a integralidade da dívida ou indicou bens à penhora, não tendo a exequente encontrado bens para satisfação da dívida. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como visto, em que pese a longa tramitação da presente fase, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Assim, verificada a circunstância de ausência de bens, impõe-se o arquivamento da execução. Deve ser pontuado que, nos termos do Provimento n. 19/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigos 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o processo deverá ser arquivado, com expedição de certidão de crédito, sem prejuízo de retomada no caso de localização de bens passíveis de constrição. Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e efetividade da tutela do direito e, em consonância com as normas acima transcritas: 01) determino o arquivamento definitivo da presente execução (cumprimento de sentença), o que não implica em exclusão do nome do (a) executado (a) do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; 02) após o trânsito em julgado da presente decisão, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de certidão de crédito, de acordo com artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; 03) localizados novos bens passíveis de constrição, poderá a parte exequente requerer a retomada da execução, instruindo-a com a certidão de crédito tratada nesta decisão, além de outros documentos que entender pertinentes, independentemente do recolhimento de custas. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4