Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0453124-30.2007.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTO POSTO J. VITORIA LTDA Polo Passivo: EDER DE LIMA DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. Da Penhora de Cotas Sociais 1.1 Defiro o pedido de penhora das cotas pertencentes à parte executada junto às Empresas informadas no evento 206 (TRANSPORTES MARILIA LTDA e GUILHERME AUTO POSTO LTDA). Conforme já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, é plenamente possível a penhora de cotas capitais de uma sociedade. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as cotas sociais são passíveis de constrição judicial, como qualquer outro bem pertencente ao devedor, na medida em que são dotadas de valor econômico e, ainda, fazem parte do patrimônio do sócio. 2. Verificando-se que não foram encontrados outros bens à penhora e que foi observada a ordem preferencial prevista pelo art. 835 do Código de Processo Civil, tenho por impositiva a manutenção da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5147868-31.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Desta forma, expeça-se mandado de penhora das cotas pertencentes à parte executada junto às Sociedades retro mencionadas. 1.2 Intime-se a parte executada, no último endereço constante nos autos ou através de seu procurador, para, querendo, impugnar à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 1.3 Decorrido o prazo de impugnação ao ato de penhora sem manifestação, oficie-se às respectivas empresas, nos termos do art. 861 do CPC, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o balanço especial, na forma da lei, detalhando a quantia de cotas e o valor nominal pertencente à parte executada; ofereça as respectivas cotas aos demais sócios/cooperados, observado o direito de preferência legal ou contratual e, em caso de desinteresse, promova a liquidação das respectivas cotas, depositando o valor apurado em conta vinculada aos autos. 1.4 Após o prazo assinalado no item 1.3, certifique-se a existência de saldo em conta vinculada aos autos e façam-se estes conclusos para deliberação. 2. Da Penhora dos Veículos Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos identificados via RENAJUD/SNIPER, com a nomeação do Exequente como depositário. Caso necessário, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro dos automóveis, em 15 dias. 3. Penhora no rosto dos autos Expeça-se ofício ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Aparecida de Goiânia para informar a respeito da efetivação e transferência dos valores decorrentes da penhora no rosto dos autos nº 0072948-22.2016.8.09.0011. 4. Cumpridas as diligências, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, imprimir andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito