Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5044713-45.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): EULLA PAULA ALVES PARREIRARequerido(a): Geovany Estevam De Matos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VERÔNICA LOPES HAMMES e EULLA PAULA ALVES PARREIRA em desfavor de GEOVANY ESTEVAM DE MATOS, partes qualificadas.Consta da inicial, em síntese, que, em 29/10/2024, as exequentes celebraram com o executado contrato de honorários advocatícios para prestação de serviços jurídicos em ação de guarda cumulada com alimentos e visita. Ademais, as exequentes afirmam que prestaram o serviço contrato, porém o executado não efetuou o pagamento.Ao final, requer a citação do executado para o pagamento do valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) no prazo de três dias; a incidência de multa de 10% sobre o valor devido e a condenação do executado em honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor devido. Juntaram documentos. Sem procuração, vez que as partes atuam em causa própria.No evento 4, decisão determinou emenda da inicial para juntar documentos pessoais; instrumentos procuratórios na hipótese de não atuarem em causa própria; do contrário, era imprescindível que anexassem suas funcionais para comprovarem capacidade postulatória; anexar comprovantes de endereço em nome de cada uma; apresentar demonstrativo do débito, contendo o valor principal, juros, correção monetária e a quantia atualizada e, por fim, comprovar hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas.No evento 6, cumpriram a decisão retro e requereram a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.Despacho de remessa dos autos conforme requerido pelas exequentes (evento 9). Decisão proferida no evento 13, recebeu a inicial e determinou a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal do executado efetivada no evento 18.Transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário do débito certificado no evento 19.Decisão deferiu a penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud (evento 21).Resposta infrutífera dos sistemas conveniados (evento 24).As exequentes requerem nova busca via Sisbajud e Infojud, suspensão da CNH do executado, inscrição no cadastro de inadimplentes, consulta de CNIS e FGTS/SIFUG (evento 28).Decisão proferida no evento 31, deferiu pesquisa via PREVJUD. Resultado consulta ao PREVJUD juntada no evento 39. Intimada para indicar bens (evento 39), a parte exequente pugnou pela pesquisa via sistema SNIPER (evento 45). Consulta SNIPER em evento 55.Ao evento 61, a parte autora pugnou pela penhora de faturamento da empresa de titularidade do executado, Sniper e Sisbajud, além de suspensão da CNH do executado e a inclusão de seu nome via SERASAJUD.Deferido Sniper e Sisbajud em evento 64.Sistemas juntados em evento 70.Ao evento 76, a parte autora pugnou pela penhora de recebíveis de cartão, livre penhora, suspensão da CNH do executado e a inclusão de seu nome via SERASAJUD.É o relatório. Decido.Os pedidos de penhora de recebíveis de cartão, suspensão da CNH do executado e a inclusão de seu nome via SERASAJUD já foram analisados em evento 64.Os bens que guarnecem a residência da parte executada é protegido pela impenhorabilidade (833, II do CPC), uma vez que não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. O médio padrão de vida é aquele que deveria ser a realidade da maioria da população brasileira, que deve excluir o luxo, mas há também a situação de miséria. Possuir um televisor, uma máquina de lavar, ar-condicionado, uma geladeira, um micro-ondas ou um climatizador de ar não representam, e nem devem representar riqueza. Tais aparelhos não são bens de luxo ou suntuosos, mas bens que deveriam ser de uso cotidiano de todos os brasileiros, e que, por força do já citado art. 833, II, integram o patrimônio mínimo da pessoa, direito decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Ademais, a indicação genérica de bens à penhora desvirtua o processo executivo e gera situação inconcebível no procedimento dos Juizados Especiais. Muito embora seja atribuição do oficial de justiça realizar a penhora de bens, somente é possível que ele procure ou enumere os bens do executado quando este não for encontrado (art. 830 do Código de Processo Civil) ou munido de um mandado de arresto ou de arrolamento de bens, originário de decisão judicial específica.Além disso, diante da inviolabilidade do domicílio preconizada no art. 5º, XI, e da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, garantia trazida pelo art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, não há qualquer razoabilidade em determinar que um oficial de justiça adentre a residência do devedor à procura de bens. É certo que bens suntuosos, em duplicidade ou obras de arte não estão acobertados pela impenhorabilidade, mas somente a certeza de sua existência justificaria a prolação de decisão judicial para sua penhora, o que não é o caso dos autos, pois não há comprovação dessa duplicidade. Dessa forma, quando encontrado o devedor, o mandado de penhora é expedido com endereço certo e voltado a um bem específico e conhecido, indicado pelo próprio exequente.Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 5601709.46.2019.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Des. Maria das Graças Carneiro Requi, Publicado em 24/07/2020)Assim, ainda que o Código de Processo Civil garanta, em seu art. 6º, o princípio da efetividade da jurisdição, inclusive da atividade jurisdicional satisfativa (art. 4º), a execução, apesar do enorme espectro de constrições que podem ser realizadas para satisfação do crédito, esbarra nos limites constitucionais intransponíveis do direito ao patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual INDEFIRO a penhora dos bens apresentados pelo exequente.Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3