Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5145471-97.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Lúcia De Souza Ferreira Requerido(a): Mai Lo Pontes Soeiro SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS proposta por MARIA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA em face de MAI LO PONTES SOEIRO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, MARIA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA, que em meados de 2013, procurou a requerida, MAI LO PONTES SOEIRO, para a realização de implantes dentários, visando sanar problemas decorrentes da ausência de dentes, que lhe causavam dores, constrangimento e dificuldades de mastigação. Informa que foi indicado pela requerida a extração de toda a sua dentição da arcada superior e a subsequente inserção de quatro pinos de titânio na maxila, para a fixação de uma prótese do tipo "protocolo". Aduz que, após o período de cicatrização, a prótese foi instalada em meados de 2014. Contudo, alega que, com o passar do tempo, os pinos de sustentação foram mal posicionados, o que teria ocasionado reabsorção óssea na maxila, movimentação dos implantes e, consequentemente, dor extrema. Expõe que, em fevereiro de 2020, buscou uma solução junto à requerida, mas não obteve êxito, e que as tentativas de resolução amigável se estenderam infrutiferamente até setembro de 2022. Em razão do agravamento do quadro e das dores intensas, em julho de 2020, recorreu a outro profissional, Dr. Timóteo Lima, que constatou a má instalação dos implantes e a necessidade de sua remoção total, seguida de um novo procedimento. Argumenta que a conduta da requerida configurou erro profissional, caracterizado por imperícia e negligência, gerando-lhe prejuízos de ordem material, moral e estética. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$32.612,50 (trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos na quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pontua-se que, por meio da decisão do evento 5, foi determinada a remessa dos autos ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC) para a designação de audiência de conciliação. Após tentativas de citação da requerida que restaram infrutíferas (eventos 19 e 23), a parte autora indicou novo endereço (evento 22), o que culminou na citação válida da promovida, conforme mandado cumprido no evento 30. Na decisão do evento 44, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Não houve requerimento de tutela de urgência na fase postulatória. Informa-se que a audiência de conciliação, realizada em 30 de agosto de 2023 (evento 31), restou infrutífera. A parte autora, MARIA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA, e seu advogado estiveram ausentes. A parte requerida, MAI LO PONTES SOEIRO, esteve presente, porém, desacompanhada de advogado. A parte requerida, MAI LO PONTES SOEIRO, embora devidamente citada (evento 30), não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual sua revelia foi decretada por meio da decisão proferida no evento 36, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 44. A parte autora, em manifestação no evento 47, requereu a produção de prova testemunhal, a reanálise da prova documental já acostada e a produção de prova pericial, a ser realizada por perito odontólogo, com o objetivo de avaliar a extensão dos danos, a necessidade de novos procedimentos e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos. No evento 59, apresentou o rol de testemunhas, indicando os nomes de JOÃO PEREIRA SOBRINHO e MARIA LOURDES SILVA DE MATOS. A decisão do evento 61 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2025. Consoante termo de audiência do evento 67, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Sr. JOÃO PEREIRA SOBRINHO e Sra. LARISSA MATA DE ALMEIDA, tendo a autora, na mesma oportunidade, reiterado o pedido de produção de prova pericial odontológica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial odontológica (eventos 47, 52 e 59). A parte ré, revel, não requereu provas. A prova testemunhal foi produzida em audiência de instrução e julgamento (evento 67), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. Quanto ao pedido de prova pericial odontológica, reiterado em audiência, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, uma vez que a revelia da parte requerida torna incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e testemunhal já produzida suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mostrando-se a perícia desnecessária e protelatória. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal, autoriza a apreciação imediata do mérito, sendo corroborada pelos documentos juntados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré na de fornecedora de serviços odontológicos (art. 3º e 14 do CDC). A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do § 4º do artigo 14 do CDC, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a sua caracterização. No caso em tela, a revelia da requerida acarreta a presunção de veracidade das alegações fáticas da autora, incluindo a ocorrência de erro no procedimento de implante dentário. Tal presunção é reforçada pela prova documental, notadamente o laudo do Dr. Timóteo Lima (evento 01, evento 05), que atesta a má instalação dos implantes e a consequente perda óssea, evidenciando a imperícia da ré. Assim, resta configurada a sua culpa e o consequente dever de indenizar. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de falha na prestação de serviços odontológicos. Conforme já exposto, a revelia da ré induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a imperícia na realização do procedimento de implante dentário, que resultou em dores, reabsorção óssea e na necessidade de remoção dos implantes e realização de novo tratamento. Essa presunção, que é relativa, encontra-se robustecida pelos documentos acostados aos autos, como o laudo de outro profissional (evento 01, evento 05) e as radiografias (eventos 01, eventos 04 e 06), que corroboram a tese de falha na prestação do serviço. Desse modo, o nexo de causalidade entre a conduta culposa da ré e os danos sofridos pela autora está devidamente estabelecido. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$32.612,50, verifico que a parte autora fundamenta seu pleito nos orçamentos para a realização de um novo tratamento (evento 01, eventos 08 e 09). Contudo, a reparação por dano material pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo financeiro sofrido, conforme o artigo 402 do Código Civil (“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”). Meros orçamentos, por si sós, não constituem prova de dispêndio, mas apenas uma estimativa de custo. A autora não demonstrou ter efetivamente arcado com os valores para o novo procedimento, o que implica na improcedência de seu pleito. Assim, ausente a prova do dano emergente, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Quanto ao pleito de indenização por danos estéticos, este é cabível quando a lesão acarreta uma alteração morfológica que causa descontentamento à vítima, tratando-se de uma ofensa à sua integridade física e à sua imagem. Embora a autora tenha sofrido com o insucesso do tratamento, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de um dano estético autônomo, ou seja, uma deformidade permanente e aparente que justifique uma reparação específica e cumulada com o dano moral. O prejuízo relatado concentrou-se na dor, na perda funcional dos implantes e na necessidade de refazimento, questões que se inserem na esfera do dano moral. Portanto, improcede também o pedido de indenização por danos estéticos. Passo à análise do dano moral. Este se configura pela violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, causando sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, é evidente o abalo sofrido pela autora, que, além de suportar dores extremas por um longo período, teve frustrada a legítima expectativa de restaurar sua função mastigatória e seu sorriso, sendo submetida a um novo e invasivo procedimento para corrigir o erro da requerida. A situação vivenciada, que envolveu dor física, angústia, frustração e a sensação de impotência diante da inércia da profissional, configura dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do sofrimento da autora, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$7.000,00 (Sete mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, MAI LO PONTES SOEIRO, a pagar à autora, MARIA LÚCIA DE SOUZA FERREIRA, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ambos até 01 de setembro de 2024. A partir de 02 de setembro de 2024, o montante será atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: a parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) e a parte requerida com os 20% (vinte por cento) restantes. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, INTIME-SE para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, PROCEDA o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via PROJUDI. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido ou apresentado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4