Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5166048-31.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Lucia Ferreira De CastroRequerido(a): Kauane Estefane Do Carmo Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Intimada a parte autora para praticar ato essencial nos autos, manteve-se inerte, conforme certidão no evento retro. É o brevíssimo relato. Decido. Intimada a parte autora a praticar ato essencial ao prosseguimento do processo, quedou-se inerte. Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente.Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.09/95, art. 51, § 1º). Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC e artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas. Proceda-se ao desbloqueio Sisbajud de evento 12.Arquivem-se. I.C.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição3