Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5359350-77.2017.8.09.0051 Autor: SERTERRA - Transportes, Escavações, terraplenagem e Pavimentação Ltda. Réu: Estado de Goiás Endereço do(s) Réu(s): Rua 02, Esquina com Avenida República do Líbano 293 OESTE, Quadra D - 02, Lotes 20/26/28, Ed. Republic Tower, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74110130, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em fase de execução de obrigação pecuniária decorrente de título judicial transitado em julgado (ev. 163), com RPV já expedida (ev. 260, outubro/2025) e penhora rosto dos autos deferida por decisão proferida em 25/02/2026 (ev. 284). Encontram-se pendentes de apreciação: (i) os Embargos de Declaração opostos pela exequente (ev. 290, 04/03/2026) contra a decisão do ev. 284; e (ii) a petição de ev. 294, juntada em 16/03/2026, requerendo o sequestro de valores com fundamento em decisão do Conselho Nacional de Justiça acerca do convênio de RPV com o Estado de Goiás. É o relato. Decido. 1- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 290): A exequente opõe embargos de declaração contra a decisão do ev. 284, que deferiu a penhora rosto dos autos e determinou a intimação do Estado de Goiás para manifestação. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise da petição embargante, verifica-se que a exequente postula, em síntese, esclarecimentos acerca da forma de efetivação da penhora rosto dos autos já deferida, bem como acerca dos desdobramentos práticos da determinação de intimação do Estado de Goiás. Os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para esclarecer que: (a) A penhora rosto dos autos deferida no ev. 284 recai sobre eventual crédito que o terceiro juridicamente interessado (Centro Oeste Asfaltos S.A.) possua perante o Estado de Goiás em processos em curso neste Juízo ou em outros Juízos/Tribunais, nos termos do art. 860 do CPC, devendo ser apurada a existência e o valor de tais créditos mediante diligências a serem determinadas oportunamente; (b) A intimação dirigida ao Estado de Goiás no ev. 284 teve por finalidade possibilitar ao executado o exercício do contraditório acerca da medida constritiva deferida, em atenção ao princípio do devido processo legal; (c) Não há omissão ou contradição relevante na decisão embargada quanto ao mérito do deferimento da penhora, que se fundamentou, com suficiência, na inércia do executado quanto ao pagamento do RPV expedido (ev. 260) e na necessidade de garantia da efetividade da execução. No mais, os embargos são rejeitados, por não se verificar qualquer outro vício de obscuridade, contradição ou omissão na decisão hostilizada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada nem ao efeito de prequestionamento em execução de título transitado em julgado na fase em que se encontra este feito. Não se vislumbra caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 2- DA INÉRCIA DO ESTADO DE GOIÁS: Consta dos autos que o Estado de Goiás foi regularmente intimado da decisão do ev. 284 (ev. 292 – intimação automática de 09/03/2026), havendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do executado nos autos. A ausência de manifestação do Estado de Goiás reforça a necessidade de prosseguimento da execução e da adoção de medidas coercitivas tendentes à satisfação do crédito da exequente, cujo título judicial transita em julgado desde setembro de 2022 (ev. 163), há mais de três anos. A demora na satisfação do crédito exequendo é injustificável, impondo-se ao Juízo, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) e ao mandamento do art. 100 da CF/88, adotar as providências necessárias à satisfação do crédito. 3- DA PETIÇÃO DE SEQUESTRO FUNDADA EM DECISÃO DO CNJ (ev. 294): Em 16/03/2026, a exequente juntou petição requerendo o sequestro de valores com fundamento em decisão do Conselho Nacional de Justiça que, segundo alega, teria afetado o convênio de RPV celebrado entre o TJGO e o Estado de Goiás, tornando inviável ou incerta a satisfação do crédito pela via da RPV já expedida (ev. 260). O pedido merece deferimento parcial, nos seguintes termos: Inicialmente, registre-se que a RPV expedida no ev. 260 (outubro/2025) não foi satisfeita no prazo legal, constituindo o inadimplemento do executado pressuposto suficiente para o prosseguimento coercitivo da execução, independentemente das deliberações do CNJ sobre o convênio. Todavia, havendo decisão superveniente do CNJ com potencial impacto sobre o rito de pagamento via RPV — convênio cujos efeitos práticos sobre este feito não podem ser ignorados —, é medida de prudência e efetividade processual a adoção da via do sequestro judicial, com fundamento no art. 100, §6º, da Constituição Federal e no art. 535, §3º, II, do CPC, que autoriza o sequestro de quantia suficiente à satisfação do débito quando há preterição do direito de precedência ou não alocação de recursos orçamentários para pagamento do precatório/RPV. Deferido o sequestro, impõe-se, antes da expedição da respectiva ordem eletrônica via SISBAJUD, a apuração do montante atualizado do crédito exequendo. Para tanto, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de atualização do débito, discriminando o valor principal, os índices de correção monetárias aplicadas (IPCA-E ou outro índice previsto no título), os juros de mora, os honorários sucumbenciais fixados no acórdão e as custas processuais, todos calculados até a presente data, observados os critérios do título exequendo e da jurisprudência aplicável. Apresentada a planilha, o Estado de Goiás será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la ou manifestar concordância, nos termos do art. 535 do CPC. 4- DO CENTRO OESTE ASFALTOS (TERCEIRO INTERESSADO): Certifica o ev. 293 (10/03/2026) o decurso do prazo sem manifestação do Centro Oeste Asfaltos S.A. acerca da penhora rosto dos autos deferida no ev. 284. Diante da inércia do terceiro interessado, determino que a Secretaria deste Juízo oficie ao(s) Juízo(s) perante o(s) qual(is) tramitam processos envolvendo o Centro Oeste Asfaltos S.A. e o Estado de Goiás, a fim de apurar a existência de créditos pendentes de pagamento em favor do terceiro interessado, passíveis de constrição nos termos do art. 860 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: 1. recebo os Embargos de Declaração opostos pela exequente (ev. 290) e, dou-lhe provimento parcial, para prestar os esclarecimentos consignados no item I desta decisão, rejeitando-os nos demais pontos, sem cominação de multa; 2. DEFIRO o pedido de sequestro formulado no ev. 294, determinando as providências indicadas no item III, alíneas "a" a "d"; 3. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de atualização do débito até a presente data, discriminando principal, correção monetária, juros de mora, honorários e custas, conforme os critérios do título exequendo; 4. Apresentada a planilha, intime-se o Estado de Goiás para impugná-la ou manifestar concordância no prazo de 15 (quinze) dias (art. 535 do CPC); 5. Superada a fase de atualização, expeça-se o mandado de sequestro eletrônico via SISBAJUD até o montante integral apurado; 6. DETERMINO que a Escrivania que oficie ao(s) Juízo(s) competente(s) para apuração de créditos do terceiro interessado (Centro Oeste Asfaltos S.A.) passíveis de constrição (art. 860 do CPC); 7. Após o cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1