Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5430093-91.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Requerido(a): ISAQUE PAULINO MORAES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida conforme decisão de evento 17), movida originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ISAQUE PAULINO MORAES DA SILVA. O histórico processual revela diversas tentativas infrutíferas de citação do executado, inclusive após a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados. No evento 57, a parte autora noticiou tratativas de acordo extrajudicial, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, no evento 59, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA. peticionou requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de sucessora processual, alegando cessão de crédito, pleiteando ainda a substituição do patrono e a devolução de prazos. É o relatório. Decido. Da Inadmissibilidade da Sucessão Processual por Ausência de Comprovação da Cessão A peticionária de evento 59 requer sua inclusão no polo ativo da demanda, sem mencionar se adquiriu os direitos creditórios objeto desta execução. No processo de execução, a sucessão de partes por ato inter vivos é regida pelo art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, para que o cessionário possa promover a execução ou nela prosseguir, é indispensável a prova documental da transferência do crédito, conforme disciplina o § 2º do mesmo dispositivo legal, in verbis: "§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado, devendo ser comprovada por documentos que demonstrem a transmissão do direito." No caso em tela, verifica-se que a peticionária não instruiu seu pedido com o respectivo Termo de Cessão de Crédito ou qualquer instrumento público ou particular que comprove, de forma inequívoca, que o crédito objeto destes autos (contrato de financiamento celebrado em 29/03/2023) foi efetivamente transferido da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para a Itapeva XI Multicarteira. A simples alegação de cessão, desacompanhada do título que a formaliza, impede o deferimento da substituição processual, uma vez que o juízo não pode presumir a titularidade do direito material sem a devida prova documental. Assim, indefiro o pedido de habilitação e sucessão processual formulado no evento 59. Da Substituição de Patrono e Devolução de Prazos Considerando que a sucessão processual foi indeferida pela ausência do documento essencial, resta prejudicado o pedido de substituição de patronos por advogados que não representam a parte que figura atualmente no polo ativo (Aymoré). Da mesma forma, não havendo demonstração de justo impedimento ou irregularidade que tenha prejudicado a defesa dos interesses da parte autora original, indefiro o pedido de devolução de prazos. Da Suspensão do Processo Quanto ao pedido formulado no evento 57 pela parte autora original, verifico que a suspensão do processo por convenção das partes (ou requerimento unilateral para fins de acordo) é admitida pelo art. 313, inciso II, do CPC. O prazo de 90 (noventa) dias solicitado mostra-se condizente com a prática processual e não excede o limite legal de 6 (seis) meses estabelecido no art. 313, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido no evento 57, para viabilizar a autocomposição. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o resultado das tratativas e dê regular prosseguimento ao feito, indicando meios efetivos para a citação do executado, sob pena de extinção por abandono ou arquivamento por falta de impulso. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1