Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO Com relação ao requerimento de citação por edital, saliento que se trata de medida excepcional, admitida apenas quando restarem esgotadas todas as demais formas de comunicação pessoal da parte. Ressalto, ainda, que sendo a parte ré pessoa jurídica, a exequente poderá envidar esforços no sentido de localizar endereços vinculados aos sócios administradores ou ao representante legal da empresa, uma vez que a citação poderá ser efetivada na pessoa destes, nos termos do artigo 242, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se mostra adequada a citação por edital neste momento processual, pois é indispensável o esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal. Pelo exposto, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Advirto que compete à parte autora fornecer não apenas o seu endereço, mas também o da parte ré (artigos 106 e 319, II, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando novo endereço para a citação da parte ré ou formulando o requerimento que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3