Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5430282-80.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Rural Brasil LtdaPOLO PASSIVO: Andre Kremer De LemosDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Rural Brasil Ltda em desfavor de Andre Kremer De Lemos, partes devidamente qualificadas. Na sentença de mov. 12 foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de instrumento procuratório. No mov. 15 a parte exequente opõe embargos de declaração alegando contradição deste juízo ao extinguir o feito sem considerar a manifestação de mov. 8, além de não se ter aguardado o prazo para emenda à inicial. Pois bem. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se omissão na ausência da análise da manifestação de mov. 8, apresentada pela parte exequente após a intimação de mov. 5. Além disso, incorre em erro a referida sentença, tendo em vista que os documentos juntados no mov. 1, docs. 2 e 3, são suficientes para fins de regularização da capacidade postulatória da exequente, conforme disposição expressa no contrato social da empresa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 15, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de mov. 12. Acerca do recebimento da ação, passo a deliberar. Na petição inicial a parte exequente narra ser credora da parte executada em R$ 10.731.877,79 (dez milhões setecentos e trinta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), em razão do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 111/2023 (mov. 1, doc. 4). É o relatório.CITE-SE, via carta com aviso de recebimento, a parte executada para: I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ou II. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamente III. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover recolhimento das custas de locomoção do(a) Oficial(a) de Justiça. Promovido recolhimento das custas, EXPEÇA-SE o competente mandado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). AUTORIZO a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Sem prejuízo, caso a parte executada não seja localizada no endereço/telefone indicado pela parte exequente, visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte executada, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR