Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5437633-04.2023.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE: ROZELY RODRIGUES DUTRA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADE 1º APELADOS: MUNICÍPIO DE TRINDADE E OUTRO 2ª APELADA: ROZELY RODRIGUES DUTRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de internação compulsória de pessoa com dependência química, impondo obrigações ao Município e ao Estado para viabilizar o tratamento em unidade especializada, com possibilidade de internação particular às custas do Estado. Posteriormente, embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o dispositivo quanto aos critérios de ressarcimento e à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a ausência de citação e de nomeação de curador especial ao internando compromete a validade da sentença proferida em ação de internação compulsória; e (ii) saber se os recursos interpostos pelas partes devem ser conhecidos e apreciados ou se restam prejudicados em razão de nulidade processual reconhecida de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A internação compulsória de dependente químico exige a observância das garantias do devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto na Constituição Federal. 2. A ausência de citação válida do internando, sem nomeação de curador especial para defesa de seus interesses, configura nulidade absoluta, insanável em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 72 e 245 do CPC e art. 4º, II, do Código Civil. 3. A existência de conflito de interesses entre o autor da ação e o requerido reforça a necessidade de curadoria especial, cuja ausência gerou prejuízo processual relevante. 4. A nulidade impõe a cassação da sentença e a anulação de todos os atos praticados desde a configuração do vício, com retorno dos autos à origem para regularização do feito. 5. Em razão da nulidade processual, os recursos interpostos pelas partes restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE: PROCESSO ANULADO DESDE O MOMENTO EM QUE SE IMPUNHA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida e de nomeação de curador especial ao internando em ação de internação compulsória configura nulidade absoluta do processo, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. É indispensável a atuação de curador especial quando houver conflito de interesses entre o autor da demanda e o interditando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 4º, II; CPC, arts. 72, I, 239 e 245, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5412859-44.2023.8.09.0072, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5613637-45.2023.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 50012731920218130045, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 14/02/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 144) proferida pela juíza de direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade, Dr.ª Priscila Lopes Da Silveira, nos autos da “ação de internação compulsória” ajuizada por ROZELY RODRIGUES DUTRA em desproveito do MUNICÍPIO DE TRINDADE e do ESTADO DE GOIÁS. A parte dispositiva da sentença proferida possui a seguinte redação: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5831758-85.2023.8.09.0149, e, por conseguinte, DETERMINAR aos requeridos que providenciem IMEDIATAMENTE a internação compulsória do requerido WILIAN RODRIGUES DUTRA em clínica ou hospital especializado para tratamento adequado de sua dependência química, pelo tempo necessário determinado pela equipe médica responsável. Para o efetivo cumprimento desta decisão, determino: Ao Município de Trindade: que proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com a localização do paciente e realização de avaliação médica por equipe multidisciplinar, com emissão de laudo circunstanciado, e inserção imediata no Sistema de Regulação do Complexo Regulador Estadual (SERVIR), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Ao Estado de Goiás: que proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a inserção dos dados pelo Município, com a regulação e internação do paciente em estabelecimento de saúde adequado ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em caso de descumprimento por ambos os entes públicos, autorizo a parte autora a providenciar, às expensas do Estado de Goiás, a internação do paciente em clínica particular com perfil para atendimento do caso, limitado ao valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo período necessário ao tratamento, mediante prestação de contas nos autos. Reconheço devida a multa diária já fixada anteriormente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, contados desde a intimação eletrônica do Estado de Goiás, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, tendo em vista que este juízo entende que não há conexão lógica ao bem jurídico tutelado, uma vez que o impulso da presente demanda visa apenas ao amparo do Estado à saúde mental da parte autora, assegurando seu tratamento psicológico. Neste sentido, temos: [...] Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$1.000,00 (um mil reais), dividido pro rata, que reverterá em benefício do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG, consoante previsto na Lei Estadual n. 17.654, de 5 de junho de 2012, Caixa Econômica Federal, Agência 4204, Conta corrente 00001446-9, Operação 006, CNPJ 16.628.259/0001-11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esse ato foi integrado pelo acolhimento dos embargos de declaração (mov. 177), no qual assim foi decidido: [...] Dessa forma, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e determinar que: Seja integralmente corrigido o dispositivo da sentença, substituindo-se a obrigação para que passe a constar: "Em caso de internação em clínica privada às expensas do Estado, o ressarcimento observará os critérios estabelecidos no Tema 1033 do STF, devendo ser aplicados os valores constantes na tabela SIGTAP multiplicados pelo IVR vigente da ANS para o procedimento específico de internação psiquiátrica, mediante prestação de contas nos autos." Esclareço que, embora o parecer do NATJUS tenha sido inconclusivo quanto à situação atual do paciente, a necessidade da internação compulsória resta demonstrada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, motivo pelo qual mantém-se a procedência do pedido. Corrijo, ainda, o dispositivo da sentença quanto às custas processuais, esclarecendo que os entes públicos são isentos do pagamento de custas, permanecendo devidos apenas os honorários advocatícios fixados. No mais, mantêm-se inalterados os demais pontos da sentença embargada. [...] A parte autora, bem como o Município de Trindade, interpõem recurso de apelação. Em suas razões recursais (mov. 154), a primeira apelante requer a reforma parcial da sentença, sustentando que o valor da multa diária foi equivocadamente limitado a R$ 15.000,00, contrariando a decisão anterior (mov. 73) que estabeleceu o teto de R$ 60.000,00. Pediu o restabelecimento deste limite, dado o descumprimento contínuo da obrigação. Sustenta, também, que os honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, são irrisórios e desproporcionais ao trabalho realizado, que incluiu diversas petições, agravo de instrumento e diligências extrajudiciais, razão pela qual requer a majoração da verba para valor condizente com os parâmetros do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás. Aduz, por fim, a omissão da sentença quanto ao pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé, formulado na impugnação à contestação (mov. 66), em razão da oposição de resistência injustificada, alegações infundadas, atos protelatórios e descumprimento das decisões judiciais. O segundo apelante, por sua vez, argui a nulidade absoluta da sentença por ausência de sua citação regular para apresentar defesa, o que alega configurar violação ao contraditório e à ampla defesa (mov. 163). Defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a internação compulsória, por ser procedimento de média e alta complexidade, é de responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás, conforme a Programação Pactuada e Integrada (PPI) do SUS e o Enunciado n.º 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Alega que sua atribuição se limita a inserir o pedido no sistema de regulação. Afirma, ainda, a ocorrência de erro de fato e de valoração da prova, pois o juízo de origem teria desconsiderado a ausência de intimação e a competência exclusiva do Estado. Ressalta que matérias de ordem pública, como a nulidade e a ilegitimidade, podem ser apreciadas a qualquer tempo. Diante dos fundamentos apresentados, a primeira apelante requer o provimento do recurso para majorar a multa cominatória e os honorários advocatícios, bem como para que seja sanada a omissão e aplicada a penalidade por litigância de má-fé. O segundo apelante pleiteia o provimento de seu recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para sua regular citação, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. A nobre representante da Procuradoria de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira, em seus pareceres (mov. 204 e 212), opinou pelo conhecimento e desprovimento do segundo recurso, deixando de intervir quanto à primeira apelação por falta de pressuposto que aponte a obrigatoriedade de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito dos recursos, cumpre analisar, de ofício, questão de ordem pública que prejudica toda a análise recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. O caso envolve pedido de internação compulsória de pessoa viciada em tóxicos, o que atrai a incidência de normas processuais protetivas para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal[2]. Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, inciso II, do Código Civil[3], que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer” os “ébrios habituais e os viciados em tóxico”, o que implica na adoção da regra processual prevista nos artigos 72 e 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil[4]. Ainda, nos termos do artigo 72, inciso I, também da Lei 13.105/2015, é dever do magistrado nomear um curador especial para o incapaz que não possua representante legal, devendo essa curatela perdurar enquanto subsistir a incapacidade. O parágrafo único desse dispositivo legal ressalta ainda que o exercício desse encargo deve ser atribuído preferencialmente à Defensoria Pública, respeitando-se as disposições legais pertinentes[5]. A propósito: [...] A ausência de citação do requerido configura nulidade absoluta, violando o contraditório e a ampla defesa, direitos garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e essenciais para a validade do processo, conforme arts. 239 e 245 do CPC. 4. A internação compulsória, como medida que restringe a liberdade, demanda estrita observância do devido processo legal, incluindo a nomeação de curador especial quando o requerido não puder se manifestar autonomamente (art. 72, I, do CPC). [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5412859-44.2023.8.09.0072, Des. Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2025) Na presente ação, ajuizada pela autora (irmã do réu), é flagrante a colisão de interesses. Enquanto a requerente busca a restrição da liberdade do irmão para fins de tratamento, ele possui o direito de se opor a tal medida, exercendo o seu direito constitucional ao contraditório, e à ampla defesa, participando efetivamente do processo[6]. Essa situação impõe, de forma inafastável, a nomeação de um curador especial para patrocinar os interesses do internando Wilian Rodrigues Dutra, o que inegavelmente não ocorreu nos autos até então. Numa análise detida do processo, verifica-se que no agravo de instrumento n.º 5831758-85.2023.8.09.0149 foi concedida a antecipação da tutela recursal, determinando aos réus a internação compulsória imediata do paciente, sem revogar ou extinguir a ordem de requerimento de citação do interditando, deferida na decisão atacada (mov. 42). No entanto, o feito tramitou e foi sentenciado sem que houvesse a inclusão do interditando, a sua citação ou a designação de defensor público para patrocinar sua defesa, o que representa grave vício processual, pois o paciente foi privado da contradição e da ampla defesa, em manifesta violação ao princípio do devido processo legal. Frise-se que a não nomeação de curador em momento oportuno resultou em prejuízo evidente ao internando, que foi submetido a uma sentença de mérito que restringiu seu direito fundamental de ir e vir, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação por meio de seu curador. Trata-se de nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que torna imprestáveis os atos processuais praticados sem a devida observância da norma. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à indispensabilidade da nomeação de curador especial em casos análogos: [...] 3. A nomeação de curador especial é obrigatória em demandas que envolvem incapazes, conforme art. 72, I, do CPC, quando há conflito de interesses. 4. A citação do incapaz é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, sendo sua ausência motivo de nulidade absoluta dos atos processuais. 5. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, de acordo com o art. 178, II, do CPC, em ações que envolvem interesses de incapazes, sendo vício insanável sua ausência. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5613637-45.2023.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 05/12/2024 13:00:35) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - MENOR - DEPENDÊNCIA QUÍMICA (TÓXICO) - RELATIVA INCAPACIDADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Diante da comprovada incapacidade relativa da pessoa a ser internada compulsoriamente, visto que atestada a sua dependência química e os transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, cujos interesses colidem com os do autor da demanda, inconcebível autorizar o prosseguimento da demanda sem a efetiva nomeação de curador especial para fins de validade da citação válida e do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se deduz do art. 4º, II, do CC/2002 c/c arts. 72, I e 245, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. (TJMG, Apelação Cível 50012731920218130045, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, DJ de 14/02/2025) Por essa razão, a cassação da sentença e a anulação do processo a partir do momento em que o vício se configurou são medidas que se impõem. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de citação válida formulada pelo segundo apelante, ainda que o exame do recurso esteja prejudicado, recomenda-se que o magistrado de primeiro grau aprecie a questão suscitada, por se tratar de pressuposto essencial à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, reconhecendo, de ofício, a nulidade processual absoluta, CASSO A SENTENÇA e declaro nulos os atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter sido nomeado curador especial ao requerido Wilian Rodrigues Dutra, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do vício, com a reabertura de prazo para a defesa e regular processamento do feito, mediante análise prévia sobre a regularização processual. Como consequência, ficam PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 11p-8/3 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [3] Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [4] Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. [...] § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. [5] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. [6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;