Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5561029-21.2023.8.09.0051 Requerente(s): Gilvan De Sousa Ribeiro Requerido(s): Clinica Santa Monica Ltda DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 125) noticiando o pagamento de R$ 5.275,00 (cinco mil duzentos e setenta e cinco reais) a título de honorários periciais ao perito anteriormente nomeado, sem que tenha sido apresentado o respectivo laudo pericial, requerendo a restituição integral do valor depositado. Pois bem. Verifico que o valor anteriormente depositado nos autos não foi levantado, permanecendo à disposição do Juízo. Considerando o disposto no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentado no evento 114, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tendo em vista que já foi depositado nos autos o montante de R$ 5.275,00 (cinco mil duzentos e setenta e cinco reais), resta pendente de complementação a diferença de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais). Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da diferença remanescente, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Efetuada a complementação, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de adiantamento, com o objetivo de viabilizar a realização da perícia designada nos autos. O alvará deverá observar os dados bancários indicados no evento 114, de titularidade do Dr. Samuel Diniz Filho, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. No mais, cumpra-se a decisão do evento 20. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA