Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, que versava sobre a impenhorabilidade de bem de família, em razão de dívida contraída por pessoa jurídica. A embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao aplicar o Tema Repetitivo 1.261/STJ, sem analisar a documentação dos autos que comprovaria que a dívida executada não beneficiou a entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente a questão da impenhorabilidade do bem de família, concluindo pela sua não incidência no caso concreto, com base no Tema Repetitivo 1.261/STJ, que estabelece o ônus do devedor de comprovar que a dívida da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. A decisão embargada não é omissa ou contraditória. Os embargos de declaração não servem a rediscussão de matéria de mérito já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A simples alegação de que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica não é suficiente para elidir a presunção de que os frutos da atividade empresarial revertem em prol do núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada quando o devedor não demonstra, de forma inequívoca, que a obrigação assumida pela pessoa jurídica não gerou proveito econômico ao núcleo doméstico, prevalecendo a presunção de que a atividade empresarial financia a entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026; L. 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.261. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5705373-27.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE: MICHELE MILLEY RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): VALMIR MARTINS NETO – OAB/PE 25.948 EMBARGADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CALDAS – OAB/GO 3.903 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Michele Milley Rodrigues de Siqueira (movimento 35) contra o acórdão proferido no movimento 28, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No acórdão objurgado, a Primeira Turma Julgadora desta Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, e julgou prejudicado o agravo interno. A propósito, o ato colegiado fustigado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por executada em ação de execução de título extrajudicial, insurgindo-se contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. A agravante alegou prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel rural dado em garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição para os demais coobrigados; (ii) saber se o imóvel oferecido em garantia hipotecária por devedores solidários goza da proteção de impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do Tema Repetitivo 1261 do STJ; e (iii) saber sobre a prejudicialidade do agravo interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição para os demais, conforme o art. 204, § 1º, do CC, não se configurando a prescrição intercorrente em relação à agravante, cuja citação ocorreu após a dos coexecutados. 5. A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/1990, aplica-se quando a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, cabendo ao executado demonstrar o contrário. 6. A agravante e seu marido ofereceram o imóvel em garantia hipotecária e não comprovaram que a dívida da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar, configurando comportamento contraditório a alegação posterior de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. O agravo interno perde seu objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida de um devedor solidário aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do CC. 3. Não há impenhorabilidade do bem de família sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária quando a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, incumbindo ao proprietário comprovar o contrário”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 803; 932, III; CC, art. 202; 204, § 1º; Lei n.º 5.474/68, art, 18, I; Lei n.º 8.009/90, art. 3º, V; L. 5.474/68, art. 18, I, II, III, § 1º, § 2º; CC, arts. 202, 204, § 1º; L. 8.009/90, CPC, arts. 4º, 932, III, 934, 1.020, 803. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1261; REsp n.º 1912277/AC; REsp n.º 827883; AgInt no REsp n.º 1976663 RJ 2021/0389721-5 AgInt no REsp n.º 1976663 RJ 2021/0389721-5; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5062855-98.2025.8.09.0139; Agravo de Instrumento n.º 5425929-82.2025.8.09.0000; TJMT, Apelação Cível n.º 0000916-91.2006.8.11.0050; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 25383892320238130000. A embargante insurge-se contra o acórdão e sustenta, em suas razões (movimento 35), a existência de omissão e contradição, sob o fundamento de que o julgado, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1.261/STJ, deixou de analisar a documentação dos autos que comprovaria que a dívida executada foi contraída exclusivamente em proveito da atividade empresarial, e não em benefício da entidade familiar, o que afastaria a exceção à impenhorabilidade do bem de família. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração. Requisitos legais Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 3. Mérito da controvérsia recursal Consoante assinalado, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que esse não teria apreciado devidamente a prova documental que afastaria a presunção de que a dívida garantida pela hipoteca reverteu em benefício da entidade familiar. Do reexame dos autos, constata-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pois inexistem os vícios apontados. Explica-se. Os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Na hipótese, o acórdão embargado (movimento 28) analisou de forma clara e exauriente a questão da impenhorabilidade do bem de família, concluindo pela sua não incidência no caso concreto. Fundamentou-se, para tanto, na aplicação do Tema Repetitivo 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que, ao oferecer o bem em garantia hipotecária, compete aos proprietários/devedores demonstrar que a dívida da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Veja-se: Tema Repetitivo 1261 Tese Firmada: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Nesse sentido, o aresto foi expresso ao consignar que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos prova robusta de que o débito contraído não beneficiou sua família. A simples alegação de que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica, da qual seu cônjuge é sócio, não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de que os frutos da atividade empresarial revertem em prol do núcleo familiar, presunção esta que milita em favor do credor. Não destoa desse posicionamento a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento questionava a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar, em execução de título extrajudicial. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar, prevalece quando o bem foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária em contrato de financiamento, à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, VIII, do CPC, do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, do Tema 961 do STF e do Tema 1.261 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar, cede quando o bem é voluntariamente dado em garantia hipotecária. 4. O art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, estabelece a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.261, firmou entendimento de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família se aplica quando a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar e o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia. 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, não afasta a aplicação da exceção legal e jurisprudencial quando o imóvel foi livremente oferecido como garantia hipotecária. 7. A decisão monocrática pode ser mantida por seus próprios fundamentos, utilizando-se a técnica de fundamentação por referência (per relacione), especialmente quando a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão combatida, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar não se aplica quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária. 2. O Tema 961 do STF, que trata da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não impede a aplicação da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e no Tema 1.261 do STJ. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é permitida, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, quando o agravo interno não apresenta argumento novo capaz de alterar o entendimento proferido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Agravo Interno no Agravo de Instrumento, 5654462-20.2025.8.09.0048, MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 06/11/2025). Portanto, não há omissão. A matéria foi devidamente enfrentada, embora com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. Tampouco se vislumbra contradição, pois os fundamentos do acórdão e sua parte dispositiva são perfeitamente coerentes entre si, aplicando a tese jurídica (Tema 1.261/STJ) ao fato processual delineado (ausência de prova pela devedora). Verifica-se, na realidade, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, notadamente a valoração da prova e a distribuição do ônus probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. Sublinha-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quando o julgado analisa expressamente todas as teses recursais, concluindo, com base no conjunto probatório (contrato de cessão, faturas, laudo e prova testemunhal), pela comprovação da cadeia possessória e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião. A discordância da parte com a valoração da prova caracteriza mero inconformismo. 5. A tese de que o ajuizamento de interdito proibitório configura oposição à posse foi devidamente enfrentada e afastada pelo acórdão, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a simples propositura da ação, sem efetiva turbação, não interrompe a prescrição aquisitiva. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, e não a suposta incoerência entre o acórdão e as provas constantes nos autos, cuja análise se insere no mérito. 7. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, ainda que a valoração das provas divirja da pretendida pela parte embargante. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a que ocorre internamente no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a decisão e elementos externos, como as provas do processo. 4. A mera propositura de ação possessória, sem efetiva turbação ou esbulho, não caracteriza oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva da usucapião. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Embargos de Declaração em Apelação Cível, 0338049-67.2014.8.09.0051, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 26/11/2025). Ademais, adota-se no direito brasileiro a técnica da fundamentação suficiente, segundo a qual o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que foi devidamente observado no acórdão vergastado. Dessa forma, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração oposto e, no mérito, o rejeito, por ausência de vícios no acórdão embargado, consequentemente, o mantenho hígido por esses e seus próprios fundamentos. Por fim, advirto a parte recorrente que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeita a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° Grau Relatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5705373-27.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE: MICHELE MILLEY RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): VALMIR MARTINS NETO – OAB/PE 25.948 EMBARGADO(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CALDAS – OAB/GO 3.903 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, que versava sobre a impenhorabilidade de bem de família, em razão de dívida contraída por pessoa jurídica. A embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao aplicar o Tema Repetitivo 1.261/STJ, sem analisar a documentação dos autos que comprovaria que a dívida executada não beneficiou a entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente a questão da impenhorabilidade do bem de família, concluindo pela sua não incidência no caso concreto, com base no Tema Repetitivo 1.261/STJ, que estabelece o ônus do devedor de comprovar que a dívida da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. A decisão embargada não é omissa ou contraditória. Os embargos de declaração não servem a rediscussão de matéria de mérito já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A simples alegação de que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica não é suficiente para elidir a presunção de que os frutos da atividade empresarial revertem em prol do núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada quando o devedor não demonstra, de forma inequívoca, que a obrigação assumida pela pessoa jurídica não gerou proveito econômico ao núcleo doméstico, prevalecendo a presunção de que a atividade empresarial financia a entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026; L. 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.261. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora