Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5583186-87.2018.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): André Luiz De Assis SilvaRequerido(a): Arllen Wesley Miranda Peixoto Alves SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado em AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ANDRÉ LUIZ DE ASSIS em desfavor de ARLLEN WESLEY MIRANDA PEIXOTO ALVES, partes já qualificadas.Sentença proferida no evento 14 julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (...) a) DETERMINO a expedição de ofício ao Detran para que o veículo VW/Saveiro 1.6, ano fab. 2007, ano mod. 2008, cor: branca, placa: NGI-8496, seja transferido para o nome de Arllen Wesley Miranda Peixoto Alves a partir de maio de 2019, desde que o IPVA e o licenciamento até a presente data estejam quitados; e b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 9.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o inadimplemento do débito (Súmula 54 do STJ). (...).O exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (evento 16).O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário da condenação e para impugnar o cumprimento de sentença (evento 21).Devido à inércia do executado, o exequente apresentou cálculo atualizado do crédito e requereu a busca de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD (evento 24), cujo pedido foi deferido no evento 26.Frustrada tentativa de bloqueio de valores, porém, efetivada a restrição veicular da placa KDZ5856 (evento 27).Mandado de penhora não cumprido (evento 29).O exequente requer a penhora de cotas sociais de empresa do executado (evento 32).Mandado não cumprido (evento 36).O exequente requer consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD (evento 40).Mandado de intimação da empresa Fosvida-Ind. e Com. De Nutrição Animal Ltda cumprido no evento 44.O exequente desistiu da penhora das cotas sociais, apresentou cálculo atualizado do crédito, requer a consulta bens via SISBAJUD e RENAJUD e expedição de ofício à AGRODEFESA (evento 52).Decisão deferiu os pedidos do evento 52 (evento 54).Consulta SISBAJUD infrutífera no evento 58.Despacho determinou expedição de ofício à AGRODEFESA (evento 65).Efetivação da negativação do nome do executado no Serasa (evento 70).O exequente requer consulta SISBAJUD por repetição programada (evento 75), sendo o pedido deferido no evento 78.Efetivada penhora parcial de valores via SISBAJUD (evento 79).Mandado de intimação do executado cumprido no evento 81.O executado apresentou impugnação à penhora (evento 82).O exequente requer a manutenção da penhora (evento 86).Decisão acolheu a impugnação do executado para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 79, e determinou intimação do executado para manifestar acerca do pedido de penhora de percentual de rendimentos (evento 89).Desbloqueio de valores via SISBAJUD (evento 93).O advogado do executado apresentou sua renúncia ao mandato (eventos 96, 101, 106 e 110).Decisão deferiu pedido de penhora de 10% dos vencimentos do executado (evento 112).O Município de Anicuns apresentou comprovantes de depósito judicial do valor penhorado (evento 120).O exequente requer expedição de alvará de levantamento (evento 123).Decisão determinou expedição de alvará (evento 125), os quais foram expedidos no evento 127/128.Extrato da conta judicial no evento 129.O exequente requer expedição de alvará de levantamento (evento 131).Decisão determinou intimação do executado acerca da penhora de salário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, deferiu a expedição de alvará em favor do exequente. Determinou o cancelamento da restrição no RENAJUD, e o arquivamento dos autos até a satisfação do débito (evento 134).O executado, embora intimado, quedou-se inerte (eventos 137/138).Alvará expedido no evento 140.Cancelamento RENAJUD (evento 141).No evento 144 a parte exequente pugnou pelo desarquivamento dos autos, com a posterior expedição de ofício à fonte pagadora do executado ou à instituição financeira responsável pelos depósitos, a fim de que seja informado o montante até o momento levantado.Despacho determinou que a Serventia junte extrato da conta judicial (evento 147).Extrato da conta judicial no evento 149.O exequente requer expedição de alvará e prazo para manifestação (evento 151).Despacho determinou expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado no evento 149. E intimação para apresentar cálculo atualizado do crédito com abatimento do valor levantado (evento 154).Alvará expedido no evento 157.Certidão de decurso de prazo do exequente (evento 160).Decisão no evento 162, determinando o arquivamento dos autos.No evento 164, a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 14.476,64, pugnando pela penhora online desse valor, na modalidade teimosinha. Acrescenta que o requerido foi exonerado, inviabilizando a penhora de salário.SISBAJUD realizado em evento 168, com a penhora de R$ 80,28 (oitenta reais e vinte e oito centavos).O executado foi intimado em evento 170, não apresentando impugnação (evento 171).O exequente requereu a suspensão da CNH do requerido, consulta aos sistemas da AGRODEFESA, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, CNIB, CENSEC, SREI, RENAJUD e BACENJUD; além de que seja intimada a Anicuns S.A, para informar se ele é prestador de serviço na mesma. Ainda, pugnou pela expedição de alvará (evento 175).Despacho expedido no evento 178 determinou a realização de pesquisa via SISCONDJ visando a verificação do valor total depositado na conta judicial vinculada a estes autos e, posteriormente, a expedição de alvará em favor do exequente, do importe depositado, bem como do resultado da constrição do evento 168.No evento 181 o exequente reiterou os requerimentos já realizados no evento 175, bem como pugnou pela expedição de mandado de livre penhora em desfavor do executado.Decisão deferiu somente a pesquisa via Sniper, expedição de ofício à empresa empregadora do executado (Anicuns S.A), para informar se o devedor ainda integra o seu quadro de funcionários. Por fim, ante a ausência de impugnação, converteu a indisponibilidade do evento 168 em penhora e, determinou a transferência do valor de R$ 80,28 para conta judicial. Expedição de alvará conforme decisão do evento 178. Após, juntada da consulta, intimar o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção/arquivamento (evento 184).Ofício entregue no evento 190.A empresa ANICUNS S/A ALCOOL E DERIVADOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informou que o executado não possui vínculo trabalhista (evento 191).Consulta Sniper no evento 192.O exequente foi intimado, porém, quedou-se inerte (eventos 195/196).É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTOS:Realizadas diversas diligências no sentido de se localizar bens do devedor, porém sem êxito.Ademais, vejo que já foi realizada a pesquisa de bens e valores junto a todos os sistemas disponíveis, estando o processo a se arrastar na tentativa de localização de bens.Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a existência de bens penhoráveis, conforme preceitua a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, em sintonia com o Enunciado 75 do Fonaje:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. "ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Nesse toar, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução/cumprimento de sentença, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Destarte, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não houver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.EXPEÇA-SE alvará conforme já determinado pela decisão do evento 178.Apresentado cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores levantados, expeça-se certidão de dívida com o teor da sentença, nos termos do artigo 517, §2º do CPC, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito. Feita a certidão, intime-se a parte exequente, para proceder sua impressão com assinatura digital.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Após, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1