Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5586474-35.2021.8.09.0011 Autor: Diego Hammer Silva Requerido: Jose Juca SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Diego Hammer Silva em face de José Juca, ambos qualificados nos autos. Na inicial, alega o exequente ser credor da quantia de atualizada de R$ 103.111,46 (cento e três mil cento e onze reais e quarenta e seis centavos) representadas em 04 (quatro) cheques de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada, os quais foram devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos na conta corrente do executado. Após a extinção dos embargos à execução que tramitaram em apartado, foi deferido o pedido do exequente para a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme decisão de evento 58. O executado, no evento 65, apresentou impugnação, juntando decisões judiciais que, em outro processo, teriam reconhecido a inexistência da relação jurídica que originou os cheques executados, por se tratar de fraude. Contra a ordem de bloqueio, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5499965-95.2025.8.09.0000, no qual foi proferida decisão liminar pelo egrégio Tribunal de Justiça, no evento 66, para conceder efeito suspensivo ao recurso e sobrestar o cumprimento da ordem de constrição, estando o referido recurso pendente de julgamento de mérito. Posteriormente, nos eventos 67 e 72, o executado pleiteou o cumprimento da ordem de suspensão e, ademais, requereu a extinção definitiva do feito, alegando que a decisão proferida nos autos nº 5440946-96.2023.8.09.0011, que reconheceu a fraude, já transitou em julgado. À mov. 74 sobreveio decisão que deferiu a liberação dos valores constritos, intimando a parte executada para apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como intimou a parte exequente para se manifestar sobre as petições e documentos juntados pelo executado nos eventos 65 e 72, especialmente sobre a alegação de nulidade do título executivo em razão de coisa julgada material. Em cumprimento, o executado apresentou os dados bancários à mov. 79, enquanto o exequente se manteve inerte (mov. 77). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. A execução amparada por título executivo judicial ou extrajudicial pressupõe – como condição de possibilidade do próprio título – a certeza, liquidez, e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. A lide posta aos autos está fundada em 04 (quatro) cheques supostamente emitidos pelo executado em favor do exequente referentes à conta 21.593-7, agência 7142. No entanto, nos autos 5440946-96.2023.8.09.0011, foi declarada, em sentença transitada em julgado, a inexistência da relação jurídica que deu origem aos cheques que fundamentam a presente execução, por ter sido o executado vítima de fraude. Declarada inexistente a relação jurídica que embasa os títulos ora executados, impõe-se reconhecer a nulidade destes haja vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos de validade para a sua cobrança, reputando-se como indevida. Salienta-se que a questão acerca dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial se trata de matéria de ordem pública, cuja nulidade, em razão da ausência de qualquer um deles, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (Apelação Cível nº 280998-39.2014.8.09.0006. Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado Em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016). E mais, retomar a discussão acerca da legitimidade dos títulos executivos objetos da presente lide e, consequentemente, acerca da existência de relação jurídica entre as partes, incorreria em afronta à coisa julgada material. Imperiosa a extinção da presente execução com base no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cita-se a jurisprudência em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Protesto. Duplicadas mercantis. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Não acolhimento. Compra e venda mercantil. Recusa das mercadorias. Duplicata com aceite. Requisitos dos Artigos 7º e 8º da Lei nº 5.474/68 atendidos. Circulação da cártula após o aceite. Contrato de factoring. Duplicatas que se tornam título autônomo e abstrato, desvinculado do negócio jurídico subjacente. Cessão por endosso translativo pela sacadora. Oposição de exceções pessoais. Cabimento, dado que a transmissão dos títulos por endosso translativo, em caso contrato de factoring, encerra natureza de cessão civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de comunicação da cessão prévia à data do vencimento do título. Sentença transitada em julgado em Ação Declaratória de inexistência da relação jurídica subjacente. Títulos inexigível. Execução extinta. Embargos acolhidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1005980-64.2020.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023). "RECURSO – Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa – Diante das alegações das partes, as questões debatidas relevantes para o julgamento da causa estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas, nem a realização de perícia grafotécnica - Deve ser reconhecido o efeito de coisa julgada material, relativamente à ação anulatória proposta pelo executado e julgada procedente, ante a impossibilidade de se discutir o que já se decidiu, ainda que noutro processo, sendo certo que a coisa julgada material impede que o desfecho de um processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do outro já julgado, por r. sentença, transitada em julgado. EXECUÇÃO – Ante a existência de r. sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação com pedido de declaração de nulidade promovida pela parte apelada contra a parte apelante, que, a final, foi julgada procedente, dentre outros fins, para "declarar a nulidade dos negócios jurídicos objetos da lide realizados em nome do autor – refere-se a parte ora apelada -, bem como todos os débitos deles provenientes", o que compreende o débito referente aos dois cheques exequendos de rigor, o reconhecimento do efeito da coisa julgada material ( CPC/2015, arts. 502 e 508), produzida no julgamento da ação anulatória em questão, repercute no processo da presente "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente" e acarreta o julgamento de extinção da execução, com base no art. 803, I, do CPC/2015, uma vez que o título extrajudicial executado não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, uma vez que todos os títulos exequendos, foram anulados, por r. sentença, transitada em julgado, proferida em ação anulatória promovida pela parte apelada executada contra a apelante exequente, ante a impossibilidade de se discutir-se o que já se decidiu, ainda que noutro processo, sendo certo que a coisa julgada material impede que o desfecho de um processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do outro já julgado, por r. sentença, transitada em julgado – Mantida a r. sentença recorrida. Recurso desprovido." (TJ-SP 00026048220118260604 SP 0002604-82.2011.8.26.0604, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/04/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018). "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE DUPLICATA – MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO PELO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PERTINENTE AO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E AUSENCIA DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO - PROVIDO Se já existe sentença transitada em julgado proferida pelo Juízado Especial reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao título que embasa a execução esta deve ser extinta pela ausência de certeza liquidez e exigibilidade do título. Havendo nova feição de sucumbência cabe ao vencido responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade." (TJ-MT - APL: 00041459020138110025 MT, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 02/05/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/05/2018). Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se alvará de levantamento para a conta bancária indicada à mov. 79. Em face da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.278/2025 I