Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5739464-10.2022.8.09.0000PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Sivane Dorneles MirandaRequerido: Secretário De Estado Da Administração De GoiásD E C I S à O Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA proposto por Sivane Dorneles Miranda em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Em evento nº 100 a exequente apresentou planilha de cálculos e pugnou pela expedição das requisições de pequeno valor a seu favor.Em evento nº 106 o executado discordou com os cálculos apresentados pela exequente.Em evento nº 109 a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executadoOs autos vieram-me conclusos por intermédio do evento nº 110.Examinando e decidindo.Ab initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, sendo as hipóteses de admissibilidade das impugnações previstas de forma expressa nesse dispositivo legal:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte;III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.Posto isso, constato que o exequente concordou com os cálculos do executado. Portanto, estes merecem homologação. Dessarte, em análise do memorial de cálculos apresentado pelo executado em suaimpugnação (evento nº 106), observa-se que foram usados os índices corretos de atualização monetária e juros.Neste diapasão, HOMOLOGO os valores apresentados por meio do evento nº 106.Determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua adequadamente a RPV, indicando as peças necessárias, além de fornecer todos os dados solicitados pelo ente público, incluindo dados bancários, CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) e/ou advogado(s), e a natureza da despesa.Destaca-se que a instrução adequada do procedimento de pagamento é condição indispensável para o cumprimento da ordem judicial, uma vez que a ausência de informações completas e precisas inviabiliza a realização do depósito do valor devido. Nesse sentido, o fornecimento dos dados bancários (Banco, Agência e Conta-Corrente), CPF/CNPJ, bem como a natureza da despesa e os dados do(s) advogado(s), quando aplicável, é indispensável para o processamento pela COORDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA. Cumprida essa providência, expeça-se o respectivo pagamento, observando os trâmites administrativos pertinentes à Secretaria de Estado da Economia.Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito.Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício.Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente:1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC;2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente;3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual- CUTE.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV.Intime-se.Goiânia-GO, 17 de janeiro de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito