Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5830425-67.2024.8.09.0051 Parte exequente: Sociedade Goiana de Cultura Parte executada: Suzanna Marielle Silva de Oliveira Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sociedade Goiana de Cultura em desfavor de Suzanna Marielle Silva de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, no evento 64, pugna pela expedição de ofícios às empresas de telefonia, energia, água e esgoto, a fim de obter o endereço da parte executada. No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais. Ademais, a investigação por este juízo, conforme requer a parte exequente, mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria de grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios. De mais a mais, infere-se que não se faz necessário a busca de endereços em concessionárias ou empresas privadas para ser deferida a citação por edital, bastando somente a pesquisa nos sistemas conveniados do Tribunal. A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023, Info 12 – Edição Extraordinária). Outrossim, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado o autor de agir de outro modo. No caso em tela, verifica-se que foram utilizados todos os meios necessários para a localização da parte executada para ser procedida a respectiva citação pessoal, já se encontrando esgotadas as possibilidades de pesquisas nos sistemas disponíveis para tanto. Verifico também que todas as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas (eventos 08, 22 e 61), bem como constato que foram diligenciados todos os endereços das pesquisas pelos sistemas conveniados (eventos 33 e 51). Nesse norte, convém transcrever fragmento de precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de ser cabível a citação editalícia quando findos os esforços para a localização da parte requerida, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COMPROVADAS NOS AUTOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. 1. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na execução, pois sua realização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-lo pessoalmente. Frustradas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente, necessário se torna a sua citação por edital. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento nº 5334348.30.2018.8.09.0000, da comarca de Goiânia - GO, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITOS DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES-SICOOB CREDSEGURO e agravadas RECANTO FELIZ EVENTOS E BUFFET LTDA ? ME E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, o Juiz Substituto em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e o presidente da sessão Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro. Documento datado e assinado no próprio sistema.(TJ-GO 5099524-07.2017.8.09.0051, Relator: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA AMORIM, Goiânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Negritei). Portanto, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Caso a parte entenda exequível, fica desde já, com fulcro no 256, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFERIDA a citação editalícia. EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás, por meio de curador especial, a apresentar defesa. Apresentada defesa pelo curador ou pela parte requerida, OUÇA-SE a parte requerente. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)